Acórdão nº 0632189 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B………. residente na Rua ………., n° .., Vila do Conde, veio instaurar acção, com processo ordinário, contra C………., com sede em ………., ………., ………, França.
Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 38.250,00, acrescida de juros de mora.
Como fundamento, alegou, em síntese, que é industrial de construção civil e celebrou com a ré um contrato de empreitada, da arte de carpintaria, consistente no fornecimento da madeira, aplicação de portas, janelas e 400 m2 de soalho; a ré obrigou-se, ainda, a suportar todas as despesas relativas a transportes, materiais e alojamento dos trabalhadores. Ora, o A. emitiu a factura relativa ao soalho fornecido, no montante de € 84.000,00, mas a ré apenas pagou a quantia de 63.450,00; o autor apresentou também à ré a nota de despesas referentes a transportes, alojamento, assentamento do soalho e outros materiais, no valor de € 17.700,00, que a ré se recusa a pagar, apesar de não ter reclamado dos trabalhos, nem dos materiais.
A ré contestou, confirmando a celebração do referido contrato. Invocou, todavia, a incompetência dos tribunais portugueses para julgar a acção, alegando que no referido contrato, celebrado por escrito, foi estipulado que o foro competente para discutir qualquer litígio emergente do contrato é o de Toulon (França), com renúncia a qualquer outro.
No saneador, considerou-se que o referido pacto privativo de jurisdição apenas versa sobre litígios resultantes da interpretação do contrato, o que não é, no caso, o objecto do processo, uma vez que neste está em questão o incumprimento do contrato face ao alegado não pagamento do preço.
Assim, com base no disposto nos arts. 74º do CPC e 777º do CC e por ter sido essa a opção do autor, decidiu-se que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar a acção.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a ré, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O despacho recorrido não se encontra em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil no que diz respeito às regras da competência internacional nem, tão pouco, com o disposto na Convenção de Bruxelas de 1968 sobre a mesma matéria.
-
Veio a Recorrente alegar a incompetência do Tribunal "a quo" na medida em que a acção deveria ter sido intentada nos Tribunais Franceses, mais especificamente, no Tribunal de Toulon.
-
Fê-lo, com base, principalmente, num pacto de jurisdição que foi assinado pelas partes acordando que, em caso de litígio relacionado com o contrato que serviu de base à relação controvertida, este seria dirimido nesse referido Tribunal.
-
Não estando preenchidos nenhum dos requisitos previstos nas alíneas do nº 1 do artigo 65° do CPC, nem do art. 65°-A do CPC, significa que não é atribuída competência internacional aos Tribunais Portugueses.
-
No litígio privado internacional as normas da Convenção de Bruxelas de 27.09.1968 respeitantes à Competência Internacional, prevalecem sobre as normas do Código de Processo Civil.
-
O que significa, na sua generalidade, que prevalecerá sempre o acordado em qualquer pacto de jurisdição realizado entre as partes e, tal é, precisamente, o pretendido e alegado pela aqui Recorrente. Mas, mesmo na legislação interna, tal está perfeitamente assegurado pelo vertido no art. 86° do CPC, quando é referido que sendo a Ré uma sociedade, terá que ser demandada no Tribunal do foro da sua sede, o que não aconteceu.
-
O pacto realizado está em cumprimento total dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO