Acórdão nº 0632189 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………. residente na Rua ………., n° .., Vila do Conde, veio instaurar acção, com processo ordinário, contra C………., com sede em ………., ………., ………, França.

Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 38.250,00, acrescida de juros de mora.

Como fundamento, alegou, em síntese, que é industrial de construção civil e celebrou com a ré um contrato de empreitada, da arte de carpintaria, consistente no fornecimento da madeira, aplicação de portas, janelas e 400 m2 de soalho; a ré obrigou-se, ainda, a suportar todas as despesas relativas a transportes, materiais e alojamento dos trabalhadores. Ora, o A. emitiu a factura relativa ao soalho fornecido, no montante de € 84.000,00, mas a ré apenas pagou a quantia de 63.450,00; o autor apresentou também à ré a nota de despesas referentes a transportes, alojamento, assentamento do soalho e outros materiais, no valor de € 17.700,00, que a ré se recusa a pagar, apesar de não ter reclamado dos trabalhos, nem dos materiais.

A ré contestou, confirmando a celebração do referido contrato. Invocou, todavia, a incompetência dos tribunais portugueses para julgar a acção, alegando que no referido contrato, celebrado por escrito, foi estipulado que o foro competente para discutir qualquer litígio emergente do contrato é o de Toulon (França), com renúncia a qualquer outro.

No saneador, considerou-se que o referido pacto privativo de jurisdição apenas versa sobre litígios resultantes da interpretação do contrato, o que não é, no caso, o objecto do processo, uma vez que neste está em questão o incumprimento do contrato face ao alegado não pagamento do preço.

Assim, com base no disposto nos arts. 74º do CPC e 777º do CC e por ter sido essa a opção do autor, decidiu-se que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar a acção.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a ré, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O despacho recorrido não se encontra em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil no que diz respeito às regras da competência internacional nem, tão pouco, com o disposto na Convenção de Bruxelas de 1968 sobre a mesma matéria.

  1. Veio a Recorrente alegar a incompetência do Tribunal "a quo" na medida em que a acção deveria ter sido intentada nos Tribunais Franceses, mais especificamente, no Tribunal de Toulon.

  2. Fê-lo, com base, principalmente, num pacto de jurisdição que foi assinado pelas partes acordando que, em caso de litígio relacionado com o contrato que serviu de base à relação controvertida, este seria dirimido nesse referido Tribunal.

  3. Não estando preenchidos nenhum dos requisitos previstos nas alíneas do nº 1 do artigo 65° do CPC, nem do art. 65°-A do CPC, significa que não é atribuída competência internacional aos Tribunais Portugueses.

  4. No litígio privado internacional as normas da Convenção de Bruxelas de 27.09.1968 respeitantes à Competência Internacional, prevalecem sobre as normas do Código de Processo Civil.

  5. O que significa, na sua generalidade, que prevalecerá sempre o acordado em qualquer pacto de jurisdição realizado entre as partes e, tal é, precisamente, o pretendido e alegado pela aqui Recorrente. Mas, mesmo na legislação interna, tal está perfeitamente assegurado pelo vertido no art. 86° do CPC, quando é referido que sendo a Ré uma sociedade, terá que ser demandada no Tribunal do foro da sua sede, o que não aconteceu.

  6. O pacto realizado está em cumprimento total dos...

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