Acórdão nº 0640042 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data24 Maio 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão elaborado no processo n.º 42/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1.Relatório Consta do despacho de 3 de Junho de 2.005: "Estando as normas invocadas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., em arrimo da sua pretensa isenção de custas revogadas (arts. 41º, 46º e 51º-A do RJIFNA) ou alteradas em termos contrários a tal pretensão (art. 118º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, em conjugação com o regime de isenções tributárias estabelecido pelo C. das Custas Judiciais após a revisão que nele foi operada pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), notifique-se o mesmo para, no prazo legal, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela sua constituição como assistente nos autos, sob pena, caso contrário, de tal requerimento ser dado sem efeito".

E disse-se no despacho de 24 de Junho de 2.005: "Fls. 496/497: embora o requerente tenha ‘presumido' adequadamente o sentido do nosso despacho de fls. 494 - sendo o seu requerimento um verdadeiro ‘recurso' interposto para o signatário - ‘esclarecer-se-á, de qualquer modo, o seguinte: a) Sem prejuízo do que, a final, sobre esta matéria se escreverá, não podemos deixar de chamar à atenção que, se se atentar no requerimento de fls. 477, é o próprio requerente que invoca o preceituado nos arts. 2º, n.º 1, al. g), e 14º do C. das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, em abono da sua pretensão, não se compreendendo agora que nos verbere o termos considerado que elas não lhe conferem a isenção que se arroga - esquecendo, entretanto, que tais normas valem exclusivamente no tocante às custas cíveis; b) Por outro lado, o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras encontra-se, actualmente, revogado, revogação essa que naturalmente abrange os arts. 41º, 46º (este em especial pelo seu teor) e 51º-A desse diploma; c) O Ministério Público não se confunde com o Estado Português, nem este se confunde, naturalmente, com aquele, razão pela qual as isenções de que o primeiro goze não se estendem ope legis ao segundo, sendo por isso imprestável, para os fins pretendidos pelo requerente, a remissão constante do Dec.-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho, para as «isenções reconhecidas ao Estado» Português pela legislação ordinária.

Finalmente, e quanto à aplicação ao caso do preceituado no art. 14º do Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro - cuja saúde temos esperança de não termos verdadeiramente posto em causa com o golpe ‘letal' que se nos acusa de lhe termos desferido -, importa acrescentar que em matéria criminal vigoravam apenas, até 31 de Dezembro de 2.003, as isenções objectivas previstas no art. 75º do C. das Custas Judiciais antes da entrada em vigor daquele diploma legal, nenhuma delas incluindo o requerente ou o Estado Português, pelo que não é actualmente o regime tributário vigente diverso, nesta parte, do anterior, sendo por isso irrelevante a data em que o presente processo teve o seu início.

Pelo exposto, pois, e porque não demonstrou nos autos, o Instituto da Segurança Social, I. P., ter liquidado a taxa de justiça devida pela constituição como assistente no âmbito deste processo, indefere-se, consequentemente, o requerimento de fls. 477".

O Instituto da Segurança Social, I. P., veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - A 20 de Maio de 2.005, o Instituto ..., ora recorrente, legal sucessor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ofendido e lesado nos autos, requereu a sua intervenção como assistente nestes autos, bem como a isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 2º do C. das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 324/2033, de 27 de Dezembro, e dos arts. 118º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, 41º, 46º e 51º-A do RJIFNA, e 522º do C. de Processo Penal.

  1. - Por doutos despachos proferidos a fls. 494 e 498 e segs., o Meritíssimo Juiz a quo notificou o Instituto ... para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente nos autos, sob pena, caso contrário, de tal requerimento ser dado sem efeito e, requerida aclaração desse mesmo despacho, veio a indeferir a sua constituição como assistente nos autos.

  2. - Atento o disposto no art. 14º do Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, sob a epígrafe ‘aplicação no tempo', as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicavam aos processos instaurados após a...

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