Acórdão nº 0640988 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto O digno Procurador-Adjunto, não se conformando com o despacho de rejeição de acusação proferido a 9/6/2005 (fls 67- 71), em que é arguido B………., vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos foi deduzida acusação contra o arguido B………, pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo próprio, p. e p. pelo artº 40.°, nº 2 do Dec.-Lei nº 15/93, de 22.01, porquanto, no dia 25 de Julho de 2004, cerca das 01h30, quando o arguido B………. se encontrava no interior do estabelecimento «C……….», sito no ………., na Rua .., nº …, em Espinho, o arguido detinha consigo, no interior de um bolso, uma barra de cor castanha que, depois de analisada, revelou ser canabis (resina), com o peso líquido de 10,624g, produto esse que o arguido destinava ao seu consumo.

O arguido B………. detinha o produto estupefaciente destinando-o ao seu consumo, sabendo quais eram as suas características, natureza e efeitos estupefacientes e que a sua posse, detenção e consumo são proibidos por lei, tendo agido livre e conscientemente e sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

  1. Por decisão de 09.06.05, o Mmo. Juiz do tribunal a quo rejeitou a acusação proferida, por manifestamente infundada, uma vez que os factos nela descritos não constituem crime.

  2. Discordamos, porém, do teor e fundamentos de tal decisão.

  3. Com a entrada em vigor da Lei nº 30/00, de 29.11, o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao Dec.-Lei 15/93, de 22.01, passaram a constituir contra-ordenação -cfr. art°s. 1.° e 2.°, nº 1 da citada Lei.

  4. De acordo, todavia, com o artº 2.°, nº 2 da mencionada Lei nº 30/00, "para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias", suscitando-se, deste modo, a questão de saber se quando um indivíduo detém quantidade superior à indicada no nº 2 do citado artigo, destinando tais substâncias ao seu consumo, tal conduta encontra-se ainda abrangida pela Lei nº 30/00 e, assim, constitui uma mera contra-ordenação, se é uma situação integrável nos art°s. 25.° (tráfico de menor gravidade) ou 26.° (traficante-consumidor) do Dec.-Lei nº 15/93, ou, antes, se enquadra no artº 40.°, nº 2 deste último diploma.

  5. O artº 40.° do Dec.-Lei nº 15/93 prescreve que "quem consumir ou, para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a V é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias", acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que "se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias".

  6. Todavia, o artº 28.° da Lei nº 30/00 determinou a revogação do artº 40.°, excepto quanto ao cultivo, e o artº 41.° do Dec.-Lei nº 15/93, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o regime nela fixado.

  7. Tem sido entendimento de alguma doutrina e já significativa jurisprudência, a cujos argumentos aderimos, que tal conduta deve ser integrada no art.º 40.°, nº 2 do Dec.-Lei nº 15/93, socorrendo-se do disposto no artº 9.° do Cód. Civil e, assim, de uma interpretação restritiva do citado artº 28.° da Lei nº 30/00, circunscrevendo-se a revogação constante daquele preceito às situações que são abrangidas pela contra-ordenação prevista no artº 2.° daquela Lei, mantendo-se em tudo mais a norma do art.º 40.° do Dec.-Lei nº 15/93.

  8. Têm sido, ainda, preconizadas, pelo menos, mais duas orientações: uma, entendendo que todas as situações de consumo, aquisição ou detenção de estupefacientes para consumo constituem contra-ordenação e, outra, aceitando a revogação do artº 40.° do Dec.-Lei nº 15/93 (com excepção do cultivo) e entendendo que o período fixado no artº 2°, n° 2 da Lei n° 30/00 é imperativo, subscrevendo que a detenção de estupefacientes em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante um período...

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