Acórdão nº 0640988 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto O digno Procurador-Adjunto, não se conformando com o despacho de rejeição de acusação proferido a 9/6/2005 (fls 67- 71), em que é arguido B………., vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos foi deduzida acusação contra o arguido B………, pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo próprio, p. e p. pelo artº 40.°, nº 2 do Dec.-Lei nº 15/93, de 22.01, porquanto, no dia 25 de Julho de 2004, cerca das 01h30, quando o arguido B………. se encontrava no interior do estabelecimento «C……….», sito no ………., na Rua .., nº …, em Espinho, o arguido detinha consigo, no interior de um bolso, uma barra de cor castanha que, depois de analisada, revelou ser canabis (resina), com o peso líquido de 10,624g, produto esse que o arguido destinava ao seu consumo.
O arguido B………. detinha o produto estupefaciente destinando-o ao seu consumo, sabendo quais eram as suas características, natureza e efeitos estupefacientes e que a sua posse, detenção e consumo são proibidos por lei, tendo agido livre e conscientemente e sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
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Por decisão de 09.06.05, o Mmo. Juiz do tribunal a quo rejeitou a acusação proferida, por manifestamente infundada, uma vez que os factos nela descritos não constituem crime.
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Discordamos, porém, do teor e fundamentos de tal decisão.
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Com a entrada em vigor da Lei nº 30/00, de 29.11, o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao Dec.-Lei 15/93, de 22.01, passaram a constituir contra-ordenação -cfr. art°s. 1.° e 2.°, nº 1 da citada Lei.
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De acordo, todavia, com o artº 2.°, nº 2 da mencionada Lei nº 30/00, "para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias", suscitando-se, deste modo, a questão de saber se quando um indivíduo detém quantidade superior à indicada no nº 2 do citado artigo, destinando tais substâncias ao seu consumo, tal conduta encontra-se ainda abrangida pela Lei nº 30/00 e, assim, constitui uma mera contra-ordenação, se é uma situação integrável nos art°s. 25.° (tráfico de menor gravidade) ou 26.° (traficante-consumidor) do Dec.-Lei nº 15/93, ou, antes, se enquadra no artº 40.°, nº 2 deste último diploma.
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O artº 40.° do Dec.-Lei nº 15/93 prescreve que "quem consumir ou, para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a V é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias", acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que "se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias".
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Todavia, o artº 28.° da Lei nº 30/00 determinou a revogação do artº 40.°, excepto quanto ao cultivo, e o artº 41.° do Dec.-Lei nº 15/93, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o regime nela fixado.
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Tem sido entendimento de alguma doutrina e já significativa jurisprudência, a cujos argumentos aderimos, que tal conduta deve ser integrada no art.º 40.°, nº 2 do Dec.-Lei nº 15/93, socorrendo-se do disposto no artº 9.° do Cód. Civil e, assim, de uma interpretação restritiva do citado artº 28.° da Lei nº 30/00, circunscrevendo-se a revogação constante daquele preceito às situações que são abrangidas pela contra-ordenação prevista no artº 2.° daquela Lei, mantendo-se em tudo mais a norma do art.º 40.° do Dec.-Lei nº 15/93.
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Têm sido, ainda, preconizadas, pelo menos, mais duas orientações: uma, entendendo que todas as situações de consumo, aquisição ou detenção de estupefacientes para consumo constituem contra-ordenação e, outra, aceitando a revogação do artº 40.° do Dec.-Lei nº 15/93 (com excepção do cultivo) e entendendo que o período fixado no artº 2°, n° 2 da Lei n° 30/00 é imperativo, subscrevendo que a detenção de estupefacientes em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante um período...
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