Acórdão nº 0642226 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com a sentença do senhor juiz do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar que julgou improcedente a impugnação da decisão da DGV que, no âmbito de dois processos de contra-ordenação, lhe aplicou duas coimas e uma sanção de proibição de conduzir, dela recorreu o arguido B………., devidamente identificado nos autos a fls. 47, tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 - O arguido não praticou as infracções constantes dos autos, tendo o Tribunal "a quo" formulado um raciocínio falacioso sobre a prova exposta em sede de julgamento, o qual vem transposto no texto da decisão, esta viciada pelo facto de ter existido erro notório na apreciação da prova, contraditória (sic) insanável da fundamentação e entre esta e a decisão.

Para além de errada interpretação e aplicação da lei.

2 - Considerou o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" erradamente como "isentos e coerentes" os depoimentos das testemunhas agentes da autoridade, em detrimento do depoimento da testemunha de defesa e das declarações do arguido, sem qualquer motivo que o justificasse, que não fosse serem agentes da autoridade.

3 - Pelo facto das declarações do arguido corroboradas pela testemunha não serem coincidentes com as declarações dos senhores agentes, perderam credibilidade e isenção.

4 - Tudo consta, aliás, da fundamentação da decisão, o que revela errada interpretação da lei, erro notório na apreciação da prova, porquanto só o auto faz fé em juízo, e não, também, como se veio a afigurar no caso dos autos, as declarações dos senhores agentes da BT.

5 - O M.º Juiz deu como provado que o arguido se recusou a ir assinar o auto e valorou, erradamente, esta recusa em ir assinar o auto, o qual nunca lhe foi apresentado pelos agentes, nem tão pouco foi notificado pelos mesmos para o que quer que fosse, como "recusou assinar o auto" - declaração expressa na notificação da contra-ordenação pelos senhores agentes.

6 - Os agentes não conheceram a pessoa que conduzia o veículo (ficou provado saberem somente ser um homem) e terá praticado as infracções, ficou provado que os (eventuais) contactos existentes com o arguido seria um telefonema do seu pai para o mesmo, os senhores agentes não contactaram em momento algum com o arguido, no entanto lavram um auto de contra-ordenação em seu nome, como autor das eventuais infracções, ao invés de darem cumprimento ao preceituado no artigo 152 do Código da Estrada e colocam nesse mesmo auto que o arguido se recusa a assinar.

7 - Lavraram documento falso, pois fizeram constar desse documento facto juridicamente relevante de que conheciam a sua falsidade.

8 - Prestaram falsas declarações e, não apreciou o Mº Juiz de forma correcta este elemento de prova, considerando como isentos e coerentes os seus depoimentos.

9 - Em momento algum o Mº Juiz dá como provado que o arguido foi interpelado pelos agentes fosse para que fosse.

10 - O arguido não foi, nunca, correctamente notificado, situação já antes alegada, mesmo na entidade administrativa.

11 - O arguido é maior de idade e deveria ser notificado na sua pessoa.

12 - Não se apurando, como não apuraram, quem era o condutor, competia aos agentes darem cumprimento ao preceituado no artigo 152 do C. Estrada, o que não fizeram.

13 - O auto de contra-ordenação só faz fé em juízo quanto aos factos presenciados pela autoridade autuante, e não quanto a todos os factos, como vem fundamentado na decisão.

14 - Vem provado que à data dos factos o arguido não era detentor de carta de condução.

15 - Contudo, foi, erradamente aplicada ao arguido uma sanção acessória de inibição de conduzir por cada contra-ordenação.

16 - Na verdade, impõe a lei que se se vier a imputar a responsabilidade a pessoa singular não habilitada a conduzir, (o que referem ter sucedido) a sanção de inibição de conduzir deve ser substituída por apreensão do veículo, pelo período de tempo que àquela caberia, tudo nos termos do artigo 154 nº4 do Código da Estrada.

18 - Pelo que jamais haverá lugar à aplicação de sanções acessórias nestes casos.

19 - Acresce que, Na verdade, é pacífico que a decisão deve reportar-se ao momento em que o facto é praticado e que as penas são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem, o que não sucedeu nos presentes autos.

20 - A decisão recorrida reporta-se, neste particular, a um momento que se situa posteriormente ao momento dos factos em 17 meses e baseia-se em circunstâncias que ocorreram muito posteriormente (o facto do arguido possuir actualmente carta de condução).

21 - Não tem culpa o arguido pela demora administrativa e processual, nem pode ser punido aproveitando-se essa demora em seu desfavor.

22 - Não faltariam, pois, os casos em que, face à demora processual, a solução jurídica seria muito diversa, se não se configurasse o "cenário do crime, neste caso de...

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