Acórdão nº 0642778 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2006 (caso NULL)
Data | 21 Junho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão Acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
Por despacho de folhas 71 e 72, a Exma. Juiz declarou extinto o procedimento criminal por prescrição, com referência a um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pela alínea c) do nº 1 do artigo 220º do Código Penal, pelo qual se encontrava acusado B………. .
Inconformado com o teor do despacho o Digno Procurador Adjunto interpôs recurso para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. A notificação ao arguido do despacho acusatório sofreu de uma irregularidade.
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Tal irregularidade deve ser suscitada pelo próprio interessado que pode mesmo renunciar a invocá-la, caso em que o acto se torna válido.
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O arguido teve intervenção nos autos sem que tenha invocado tal irregularidade e mostra-se também já ultrapassado o prazo para que a sua defensora o invoque.
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Não tendo ocorrido tal invocação deve ter-se a notificação realizada como válida.
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E como tal susceptível de ter produzido a interrupção da prescrição.
Concluiu pela revogação do despacho que deve ser substituído por outro que determine a normal tramitação dos autos.
*Por despacho de folhas 89, a Exma. Juiz sustentou o decidido através de despacho tabelar e determinou a subida dos autos a este Tribunal da Relação.
*Subiram os autos a este Tribunal da Relação onde o Exmo. Procurador-geral Adjunto teve vista no processo e, no seu douto parecer pugnou pela manutenção do despacho recorrido considerando que o procedimento criminal estava efectivamente prescrito.
*Colheram-se os vistos junto dos Exmos. Juízes Desembargadores que intervêm na decisão.
*Teve lugar a conferência.
*1. Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso definido e limitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação, resulta que no caso presente, a única questão que se oferece para decisão, se traduz em saber se o procedimento criminal se encontra ou não prescrito*2. Comecemos por transcrever, os factos que relevam à apreciação desta excepção: 1. A CP - Caminhos-de-ferro Portugueses - EP levantou em 13 de Janeiro de 2002, o auto de notícia, em virtude de B………… ter sido encontrado a viajar no comboio nº ….. de ………. A ………. sem que fosse portador de qualquer título de transporte.
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Em 28 de Fevereiro de 2003, o Digno Procurador Adjunto deduziu acusação contra B………. acusando-o de um crime de burla para obtenção de...
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