Acórdão nº 0642778 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data21 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão Acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Por despacho de folhas 71 e 72, a Exma. Juiz declarou extinto o procedimento criminal por prescrição, com referência a um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pela alínea c) do nº 1 do artigo 220º do Código Penal, pelo qual se encontrava acusado B………. .

Inconformado com o teor do despacho o Digno Procurador Adjunto interpôs recurso para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. A notificação ao arguido do despacho acusatório sofreu de uma irregularidade.

  1. Tal irregularidade deve ser suscitada pelo próprio interessado que pode mesmo renunciar a invocá-la, caso em que o acto se torna válido.

  2. O arguido teve intervenção nos autos sem que tenha invocado tal irregularidade e mostra-se também já ultrapassado o prazo para que a sua defensora o invoque.

  3. Não tendo ocorrido tal invocação deve ter-se a notificação realizada como válida.

  4. E como tal susceptível de ter produzido a interrupção da prescrição.

    Concluiu pela revogação do despacho que deve ser substituído por outro que determine a normal tramitação dos autos.

    *Por despacho de folhas 89, a Exma. Juiz sustentou o decidido através de despacho tabelar e determinou a subida dos autos a este Tribunal da Relação.

    *Subiram os autos a este Tribunal da Relação onde o Exmo. Procurador-geral Adjunto teve vista no processo e, no seu douto parecer pugnou pela manutenção do despacho recorrido considerando que o procedimento criminal estava efectivamente prescrito.

    *Colheram-se os vistos junto dos Exmos. Juízes Desembargadores que intervêm na decisão.

    *Teve lugar a conferência.

    *1. Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso definido e limitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação, resulta que no caso presente, a única questão que se oferece para decisão, se traduz em saber se o procedimento criminal se encontra ou não prescrito*2. Comecemos por transcrever, os factos que relevam à apreciação desta excepção: 1. A CP - Caminhos-de-ferro Portugueses - EP levantou em 13 de Janeiro de 2002, o auto de notícia, em virtude de B………… ter sido encontrado a viajar no comboio nº ….. de ………. A ………. sem que fosse portador de qualquer título de transporte.

  5. Em 28 de Fevereiro de 2003, o Digno Procurador Adjunto deduziu acusação contra B………. acusando-o de um crime de burla para obtenção de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT