Acórdão nº 0650169 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.......... e mulher C..........

, instauraram, em 22.1.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .º Juízo Cível - acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: D..........

; e, E..........

.

Pedindo: a) a anulação de um contrato de compra e venda entre eles celebrado, "por erro na formação da vontade" b) a condenação solidária das Rés a restituir aquilo que receberam pela realização do negócio ou seja a quantia de 7.500.000$00; c) a condenação solidária das Rés a pagar-lhes as seguintes quantias: - 602.000$00 a título de juros vencidos desde a data da celebração da escritura, computados até ao dia 25-1-2001, bem como nos vincendos até integral pagamento; - 753.872$00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - 1.000.000$00, na proporção de metade para cada um dos Autores, a título de danos morais, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; Alegam para o efeito e numa síntese muito breve que as Rés lhes omitiram deliberada e conscientemente a verdadeira área de um lote de terreno (lote n.º 147) que lhes prometeram vender, através do contrato promessa celebrado em 10 de Novembro de 1999, e que depois lhe venderam por escritura pública de compra e venda realizada no dia 2 de Dezembro de 1999, pelo preço de 7.500.000$00, adquiriram a convicção de que possuía a área de 296,75 m2 o que possibilitava a edificação de uma moradia com cave, rés-do-chão, primeiro andar e anexos.

Conforme mais tarde verificaram, afinal o referido lote apenas tinha a área de 255,0 m2, o que inviabilizava aquela construção, sendo certo que se os Autores tivessem conhecimento da real área do lote em questão, não teriam realizado o negócio.

Mais alegaram ter suportado diversas despesas num total de 753.872$00 (assim descriminado: 280.000$00 com a sisa, 49.690$00 com a escritura; 24.182$00 com o registo; 300.000$00 no levantamento topográfico e no projecto de arquitectura e; 100.000$00 em deslocações, telefonemas e transportes.

Finalmente, fundam o pedido de condenação das Rés na indemnização de 1.000.000$00, para ressarcimento de danos não patrimoniais, na circunstância de terem criado expectativas na mudança da sua residência por forma a melhorarem as suas condições de habitabilidade e de espaço.

As Rés contestaram arguindo, desde logo, a caducidade.

Alegaram para o efeito, também em síntese, que as Autoras tiveram conhecimento do erro antes de 19 de Dezembro de 1999 pelo que tendo a acção sido instaurada em 21 de Fevereiro de 2001 caducou o direito de accionar nos termos do n.º1 do artigo 287º do Código Civil.

Impugnaram, ainda, a matéria articulada pelos Autores alegando: - que compraram o terreno em causa em 24 de Outubro de 1996, identificado como tendo a área de 296,75 m2, e, assim, o venderam aos Autores; - que o terreno, com um declive na parte posterior, tem efectivamente essa área, incluindo esse declive; que para permitir a utilização da área correspondente a tal declive, é necessário desaterrá-lo e construir um muro de suporte o que, porém, as Rés não querem fazer.

Na réplica, os Autores pronunciaram-se pela improcedência da referida excepção de caducidade alegando, ainda, que a área correspondente ao declive referido pelas Rés está ocupada com um talude de segurança da Auto-Estrada A4 desde Agosto de 1996 e que o dito muro terá sempre de ser construído para suporte das terras do talude.

Foi apresentada tréplica, contra a admissibilidade da qual se insurgiram os Autores.

Por despacho de fls. 95-96, por se considerar que as Rés não tinham o direito de apresentar a tréplica, já que na réplica os Autores se teriam limitado a impugnar os factos constantes da contestação, não contendo qualquer modificação à causa de pedir ou ao pedido, foi ordenado o seu desentranhamento e a sua devolução, por inadmissibilidade legal de tal articulado.

Foi realizada audiência preliminar finda a qual foi proferido despacho saneador que, para além do mais, relegou para final a decisão acerca da invocada excepção de caducidade, já que a matéria necessária à resolução desta questão carecia de ser explicitada com produção de prova.

De seguida foi elaborada a especificação e a base instrutória que se fixaram sem reclamações.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tendo o tribunal respondido à base instrutória de fls. 100-102 pela forma constante do despacho de fls. 192-196, o qual não foi objecto de qualquer reclamação.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente.

Interposto recurso pelas Rés, o Tribunal da Relação do Porto, por douto acórdão junto a fls. 279 - 296, julgou procedente a impugnação da selecção da matéria de facto, na parte respeitante à alínea g) e l) dos factos assentes e, nessa conformidade, anulou o julgamento e todos os actos posteriores dele dependentes, incluindo a sentença recorrida, a fim de ser aditado à base instrutória os factos alegados nos artigos 7º e 12º da petição inicial, ordenando, ainda, que se procedesse "a novo julgamento, que poderá, se necessário, abranger outro pontos, para evitar contradições na decisão." *** Em cumprimento do superiormente decidido, por despacho de fls. 296 foram eliminadas as alíneas g) e l) da especificação e aditados dois novos quesitos (sob os n.º 24º e 25º) com a redacção correspondente àquelas alíneas.

Procedeu-se novamente a julgamento tendo o tribunal respondido ao aditamento à base instrutória determinado por despacho de fls. 296 pela forma constante do despacho de fls. 356 e 357, o qual não foi objecto de reclamações.

As Rés apresentaram alegações de direito.

*** A final foi proferida sentença que: Julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) - Declarou anulado o contrato de compra e venda a que se reporta o contrato-promessa e a escritura de compra e venda referidos nos artigos 1º, 2º e 4º, todos da petição inicial; b) - Condenou as Rés, solidariamente, a restituírem aos Autores a quantia de € 37.409,84 (equivalente a 7.500.000$00); c) Condenou as Rés, solidariamente, a pagar aos Autores as seguintes quantias: - Juros de mora à taxa legal de 7% sobre o capital de € 37.409,84, desde a citação e até integral pagamento, sem prejuízo de aplicação de taxa diversa que posteriormente venha a ser estabelecida; - € 3.261,50 (equivalente a 653.872$00) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 7%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de aplicação de taxa diversa que posteriormente venha a ser estabelecida; - € 2.493,99 (equivalente a 500.000$00), na proporção de metade para cada um dos Autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de aplicação de taxa diversa que posteriormente venha a ser estabelecida; c) Absolveu as Rés do demais que lhes foi pedido.

*** Inconformadas recorreram as RR.

que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1 - A, aliás, douta sentença recorrida, depois de julgar aplicável ao caso (compra e venda de um terreno que tem área inferior à constante do contrato e, por isso, não permite a construção pretendida pelos compradores, aqui Autores) a caducidade prevista no art. 917 (usando dos poderes que o 664º do Código de Processo Civil atribui ao julgador), julgou tal excepção improcedente, pelos fundamentos, em resumo, a seguir reproduzidos.

  1. - Um terreno - sustenta - é um prédio, como confirmado pelo disposto nos arts. 4º nºs 2 e 3 da Lei 24/96 e nos arts. 2º, nº2, do DL 67/2003 pelo que é aplicável à denúncia dos seus defeitos os prazos previstos no nº3 do art. 916º Código Civil.

  2. - Ora, das respostas aos quesitos 8 e 18 resulta apenas que os Autores tiveram conhecimento, antes de 19-12-99, de um levantamento topográfico, feito o qual "verificou-se que o lote apenas tinha a área de 255 m2, e que essa área não permitia a construção pretendida pelos Autores".

  3. - Mas isso não significa que os Autores logo ficassem com a certeza do defeito do terreno, que continuava a merecer das Rés a preocupação de se esclarecerem a tal respeito, como resulta do levantamento topográfico por elas promovido, junto de fls. 44 e 51, e do requerimento que os Autores dirigiram à Câmara Municipal .......... para obterem informação detalhada sobre o terreno, que apenas lhes foi prestada em 24 de Fevereiro de 2000 (certidão de fls. 70), pelo que só nesta data se pode concluir que os Autores ficaram sem dúvidas sobre a existência do defeito.

  4. - Assim, quando, em 22 de Fevereiro de 2001, os Autores intentaram a presente acção, fizeram-no em tempo, porque seria tempestiva a denúncia do defeito do terreno (citado nº3 do art. 946º do Código Civil).

  5. - Aliás, incumbiria às Rés provar que os Autores não denunciaram os defeitos.

2 - Ora, salvo o devido respeito, a, aliás, douta sentença recorrida, por um lado, desfoca o problema, considerando estar em causa a tempestividade da denúncia do defeito, e não a caducidade dos direitos que os Autores pretendem exercer - a anulação do contrato, com a consequente devolução do preço, e indemnização de perdas e danos, pelos prejuízos resultantes para eles da celebração do contrato - e, por outro lado, não atenta que as Rés não tinham que alegar a existência da denúncia dos defeitos, já que são os próprios Autores que a alegam em dois momentos: a) primeiro, logo que, antes de 19 de Dezembro de 1999, foram informados de que o terreno tinha menor área e não, tinha a aptidão construtiva que julgavam, como inequivocamente resulta das respostas aos quesitos 8° e 9º; b) segundo, quando o mandatário dos Autores enviou à 1ª Ré a carta junta de fls. 72, datada de 9 de Março de 2000, a reiterar a denúncia do defeito (al. P) da especificação).

3 - Ora, seja qual for a natureza do objecto da compra e venda, o comprador deve propor a acção de...

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