Acórdão nº 0650744 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…… e marido C…… intentaram, em 25.2.2000, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Maia - …º Juízo - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: "D….., Ldª" Pedem que a Ré seja condenada a realizar à sua custa as obras e reparações necessárias para eliminar os defeitos e deficiências de construção existentes no imóvel dos autos, obras essas especificadas no artigo 16º da petição inicial, de forma torná-lo apto à realização do fim a que se destina; - ou, não as fazendo, dentro de um prazo razoável a fixar por sentença, a condenação da Ré no pagamento aos autores da quantia de 5.674.500$00, conforme avaliação já feita; - ser a ré condenada a pagar aos autores a quantia de 3.000.000$00, a título de danos morais; - ser a ré condenada no pagamento de juros à taxa legal de 7% ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, e no essencial, alegam o incumprimento por parte da Ré, na modalidade de cumprimento inexacto da obrigação de entrega de coisa isenta de defeitos e concluem pela procedência da acção.

Citada a Ré, esta contestou a acção.

No essencial alega que, antes de comprar a casa, os Autores analisaram a moradia, admitem apenas a existência de alguns dos defeitos apontados e, de resto, impugnam a matéria alegada na petição inicial, apresentando versão diversa de alguns factos.

Os autores replicaram, a fls. 105 e seguintes e, no essencial, alegam que só após começarem a habitar a casa é que começaram a surgir defeitos.

Concluíram, sustentando a versão apresentada na petição inicial.

Findos os articulados foi designada audiência preliminar, no âmbito da qual foi lavrado despacho saneador que seleccionou a matéria assente e aquela a incluir na base instrutória, sem reclamações.

Oportunamente, foi realizado o julgamento com intervenção do Tribunal Singular e com observância das formalidades legais.

*** A final foi proferida sentença que: - Julgou a acção, parcialmente procedente, por provada, e assim, condenou a Ré a eliminar os defeitos a que se alude nas respostas aos quesitos 2º a 5º, 6º a 8º, 9º, 10º, 11º, 13º, 19º a 20º, 22º a 29º, 31º a 37º, 38º a 46º, 51º, 56º a 59º, 64º, 74º a 76º - artigos 913º, 914º, 915º e 916º do C.C - e a proceder às reparações a que se alude nos itens 11º, 13º, 15º, 20º, 22º,27º, 28º, 33º, 34º, 36º, 38º, 44º, 45º dos Factos Provados; a pagar aos Autores a quantia de € 2.000,00 como compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais a partir da data da decisão.

Absolveu a Ré da parte restante do pedido.

*** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - A resposta dada ao quesito 50º, que constitui o facto provado nº46, deverá ser alterada - art. 712, nº1, al. b), do Código de Processo Civil - passando da mesma a constar: "Provado apenas que o Autor sofreu danos em quantia de montante não apurado." 2 - Ao contrário da tese da douta Sentença, o fundamento da tutela jurídica do comprador nos casos de venda de coisa defeituosa é a lei, aplicando-se, conforme prescrevem os arts. 913º e 905º, ambos do Código Civil, o regime do erro - (art. 247 e ss. daquele diploma).

3 - Compete ao comprador provar o erro.

4 - Os Apelados-compradores não o fizeram pela que deverá improceder esta acção.

5 - Mesmo aceitando, sem conceder a tese defendida na Sentença, em referência ao facto provado nº22, para se saber se na realidade existe defeito - inexistência de isolamento acústico - forçoso seria sabermos se foi colocada uma caixa de ar na parede dupla do imóvel.

6 - Obviamente que a prova do defeito sempre caberia aos Apelados, que não a fizeram, pois nem sequer existe quesito capaz de responder àquela questão.

Sem prescindir, 7 - A responsabilidade do vendedor derivada da venda de coisas defeituosos só existe em caso de defeitos ocultos ou legitimamente ignorados pelo comprador no momento do contrato.

8 - Nessa sequência, os problemas e as reparações constantes dos factos provados sob os itens 20, 33, 34, 38, 44 e 45, não podem ser assacadas à Apelante.

9 - Apenas os danos considerados muitos graves justificam a tutela do direito, o que não é o caso dos autos.

10 - Mesmo que se considere que aqueles existem, o quantitativo fixado na Sentença é manifestamente exagerado.

11 - Houve uma errada interpretação e aplicação dos art. 905º, 913º, 914º, 915º, 342º, nº1, e 496, nº1, todos do C. Civil.

Termos em que:

  1. Deve ser alterada a resposta dada ao quesito 22º.

  2. Deve ser revogada a douta Sentença na parte recorrida, e substituída por outra que sustente as conclusões da Apelante, com o que se fará a esperada Justiça.

    Não houve contra-alegações.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que na instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Da Matéria Assente: 1) - Por escritura pública de compra e venda celebrada em 24.07.97, os Autores adquiriram à Ré, o prédio urbano, sito na Rua ……, …, freguesia de …., concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº 1351 e omisso à respectiva matriz, mas efectuada a respectiva participação para a sua inscrição em 28.01.97, correspondente a uma moradia composta de cave, rés-do-chão e andar, para habitação, garagem, lavandaria e logradouro - A) 2 - O preço da referida compra foi de Esc. 20.000.000$00-B) 3 - A referida moradia foi adquirida pelos Autores, para sua residência própria e permanentes C) Da Base Instrutória: 4- Os Autores começaram a habitar a moradia mencionada na alínea a) da matéria assente em Agosto de 1997. - resposta ao quesito 1º.

    5 - Altura em que começaram por verificar a existência de alguns defeitos nomeadamente a nível de ruídos que ouviam do vizinho do lado - resp. q. 2º.

    6 - A moradia é geminada, existe falta de isolamento acústico e existe transmissão do ruído entre as duas casas geminadas, o que é incómodo resposta aos quesitos 3º, 4º e 21º.

    7 - Ao nível do 1º andar, mais concretamente nos dois quartos de dormir contíguos à casa vizinha os autores ouvem o que se conversa na casa do vizinho. - resp. q. 5º.

    8- Na moradia desde a data da ocupação pelos autores até à presente data, tem surgido defeitos de construção resp. q. 6º.

    9- Os quais foram de imediato, e à medida que foram sendo conhecidos comunicados pelos autores ou pelo seu mandatário à Ré resp. q 7º - mediante reclamações apresentadas, a ré, além de reconhecer a sua atendibilidade, razão de ser e fundamento, reparou alguns e prometeu reparar os demais. - resp. q 8º.

    10 - A floreira executada em tijolo, situada na entrada da moradia, está partida em dois locais, devido à deslocação do tubo de fibrocimento, porque não deixaram folga para a dilatação do mesmo - resp. q. 9º.

    11- É necessário executar nova floreira, devidamente rebocada, areada e pintada, deixando folga entre esta e o tubo, para dilatação resp. q. 10º 12 - Os rebocos exteriores da moradia, anexo e garagem, estão fissurados, em alguns casos com micro-fissuras - resp. q. 11º.

    13 - É necessário proceder à reparação das fissuras, pintura geral de toda a moradia, anexo e garagem, com as demãos necessárias resp. q. 12º.

    14 - A pintura das caldeiras, guieiros, tubos de queda, vedação da entrada incluindo os portões, porta da garagem, em chapa galvanizada está descascada - resp. q. 13º.

    15 - É necessário proceder à decapagem das tintas existentes, pintura com uma demão de primário e duas de tinta de esmalte para exterior resp. q. 14º.

    16- Os azulejos das paredes da garagem estão fissurados mas a base não está resp. q. 15º.

    17- Os pátios anexos à moradia não tem drenagem para as águas pluviais e de lavagem e em face da área dos pátios, quando chove, ou se executa a sua lavagem, na entrada verifica-se uma grande acumulação de água, dificultando o acesso - resp. q. 17º.

    18- Sendo necessária a colocação de canais de drenagem com as respectivas grelhas, estrategicamente colocados, de modo a conduzir a água das chuvas ou de lavagem, para o sistema de drenagem das águas pluviais - resp. q. 18º 19 - O mosaico dos pátios anexos à moradia, com a água das chuvas ou de lavagem são extremamente escorregadios, tendo provocado já algumas quedas - resp. q. 19º.

    20 - Parte dos mosaicos dos pátios anexos à moradia não são anti-derrapantes e é necessário corrigir o assentamento. - resp. q. 20º.

    21 - Na construção, devia ter sido colocada uma caixa-de-ar na parede dupla, material de isolamento acústico adequado - resp. q. 22º.

    22 - É necessário forrar as paredes de meação da moradia com o vizinho, com isolamento acústico, levando com o acabamento painéis em madeira ou "pladur" devidamente pintados - resp. q. 23º.

    23 - Nos fogões de sala de "boca aberta" existentes na cave e no 1º andar, contrariamente ao indicado na "Memória Descritiva da Ventilação e Exaustão" do projecto, o isolamento dos tubos de exaustão de fumos e gases de combustão foi mal executado - resp. q. 24º.

    24 - No quarto do 1º andar a parede anexa aos tubos, está totalmente danificada com rachadelas e fendas, e transmite muito calor ao quarto - resp. q. 25º.

    25 - Ao nível da cave e rés-do-chão, há fugas de fumo devido à má vedação da conduta - resp. q. 26º.

    26 - Ao nível das saídas existentes na cobertura, em certos dias dependendo da direcção do vento, o fumo passa de uma saída para a outra, refluindo no interior da moradia - resp. q 27º.

    27 - No quarto ao nível do 1º andar é necessário demolir a parede na zona do tubo, colocar isolamento térmico, repor o tubo e reconstruir a parede. - resp. quesito 28º.

    28 - Ao nível da cave e rés-do-chão, é necessária a reparação de todas as fendas, de modo a impedir a fuga de fumos - resp. q. 29º.

    29 - O interior da moradia, tem em...

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