Acórdão nº 0650744 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 13 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…… e marido C…… intentaram, em 25.2.2000, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Maia - …º Juízo - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: "D….., Ldª" Pedem que a Ré seja condenada a realizar à sua custa as obras e reparações necessárias para eliminar os defeitos e deficiências de construção existentes no imóvel dos autos, obras essas especificadas no artigo 16º da petição inicial, de forma torná-lo apto à realização do fim a que se destina; - ou, não as fazendo, dentro de um prazo razoável a fixar por sentença, a condenação da Ré no pagamento aos autores da quantia de 5.674.500$00, conforme avaliação já feita; - ser a ré condenada a pagar aos autores a quantia de 3.000.000$00, a título de danos morais; - ser a ré condenada no pagamento de juros à taxa legal de 7% ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, e no essencial, alegam o incumprimento por parte da Ré, na modalidade de cumprimento inexacto da obrigação de entrega de coisa isenta de defeitos e concluem pela procedência da acção.
Citada a Ré, esta contestou a acção.
No essencial alega que, antes de comprar a casa, os Autores analisaram a moradia, admitem apenas a existência de alguns dos defeitos apontados e, de resto, impugnam a matéria alegada na petição inicial, apresentando versão diversa de alguns factos.
Os autores replicaram, a fls. 105 e seguintes e, no essencial, alegam que só após começarem a habitar a casa é que começaram a surgir defeitos.
Concluíram, sustentando a versão apresentada na petição inicial.
Findos os articulados foi designada audiência preliminar, no âmbito da qual foi lavrado despacho saneador que seleccionou a matéria assente e aquela a incluir na base instrutória, sem reclamações.
Oportunamente, foi realizado o julgamento com intervenção do Tribunal Singular e com observância das formalidades legais.
*** A final foi proferida sentença que: - Julgou a acção, parcialmente procedente, por provada, e assim, condenou a Ré a eliminar os defeitos a que se alude nas respostas aos quesitos 2º a 5º, 6º a 8º, 9º, 10º, 11º, 13º, 19º a 20º, 22º a 29º, 31º a 37º, 38º a 46º, 51º, 56º a 59º, 64º, 74º a 76º - artigos 913º, 914º, 915º e 916º do C.C - e a proceder às reparações a que se alude nos itens 11º, 13º, 15º, 20º, 22º,27º, 28º, 33º, 34º, 36º, 38º, 44º, 45º dos Factos Provados; a pagar aos Autores a quantia de € 2.000,00 como compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais a partir da data da decisão.
Absolveu a Ré da parte restante do pedido.
*** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - A resposta dada ao quesito 50º, que constitui o facto provado nº46, deverá ser alterada - art. 712, nº1, al. b), do Código de Processo Civil - passando da mesma a constar: "Provado apenas que o Autor sofreu danos em quantia de montante não apurado." 2 - Ao contrário da tese da douta Sentença, o fundamento da tutela jurídica do comprador nos casos de venda de coisa defeituosa é a lei, aplicando-se, conforme prescrevem os arts. 913º e 905º, ambos do Código Civil, o regime do erro - (art. 247 e ss. daquele diploma).
3 - Compete ao comprador provar o erro.
4 - Os Apelados-compradores não o fizeram pela que deverá improceder esta acção.
5 - Mesmo aceitando, sem conceder a tese defendida na Sentença, em referência ao facto provado nº22, para se saber se na realidade existe defeito - inexistência de isolamento acústico - forçoso seria sabermos se foi colocada uma caixa de ar na parede dupla do imóvel.
6 - Obviamente que a prova do defeito sempre caberia aos Apelados, que não a fizeram, pois nem sequer existe quesito capaz de responder àquela questão.
Sem prescindir, 7 - A responsabilidade do vendedor derivada da venda de coisas defeituosos só existe em caso de defeitos ocultos ou legitimamente ignorados pelo comprador no momento do contrato.
8 - Nessa sequência, os problemas e as reparações constantes dos factos provados sob os itens 20, 33, 34, 38, 44 e 45, não podem ser assacadas à Apelante.
9 - Apenas os danos considerados muitos graves justificam a tutela do direito, o que não é o caso dos autos.
10 - Mesmo que se considere que aqueles existem, o quantitativo fixado na Sentença é manifestamente exagerado.
11 - Houve uma errada interpretação e aplicação dos art. 905º, 913º, 914º, 915º, 342º, nº1, e 496, nº1, todos do C. Civil.
Termos em que:
-
Deve ser alterada a resposta dada ao quesito 22º.
-
Deve ser revogada a douta Sentença na parte recorrida, e substituída por outra que sustente as conclusões da Apelante, com o que se fará a esperada Justiça.
Não houve contra-alegações.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que na instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Da Matéria Assente: 1) - Por escritura pública de compra e venda celebrada em 24.07.97, os Autores adquiriram à Ré, o prédio urbano, sito na Rua ……, …, freguesia de …., concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº 1351 e omisso à respectiva matriz, mas efectuada a respectiva participação para a sua inscrição em 28.01.97, correspondente a uma moradia composta de cave, rés-do-chão e andar, para habitação, garagem, lavandaria e logradouro - A) 2 - O preço da referida compra foi de Esc. 20.000.000$00-B) 3 - A referida moradia foi adquirida pelos Autores, para sua residência própria e permanentes C) Da Base Instrutória: 4- Os Autores começaram a habitar a moradia mencionada na alínea a) da matéria assente em Agosto de 1997. - resposta ao quesito 1º.
5 - Altura em que começaram por verificar a existência de alguns defeitos nomeadamente a nível de ruídos que ouviam do vizinho do lado - resp. q. 2º.
6 - A moradia é geminada, existe falta de isolamento acústico e existe transmissão do ruído entre as duas casas geminadas, o que é incómodo resposta aos quesitos 3º, 4º e 21º.
7 - Ao nível do 1º andar, mais concretamente nos dois quartos de dormir contíguos à casa vizinha os autores ouvem o que se conversa na casa do vizinho. - resp. q. 5º.
8- Na moradia desde a data da ocupação pelos autores até à presente data, tem surgido defeitos de construção resp. q. 6º.
9- Os quais foram de imediato, e à medida que foram sendo conhecidos comunicados pelos autores ou pelo seu mandatário à Ré resp. q 7º - mediante reclamações apresentadas, a ré, além de reconhecer a sua atendibilidade, razão de ser e fundamento, reparou alguns e prometeu reparar os demais. - resp. q 8º.
10 - A floreira executada em tijolo, situada na entrada da moradia, está partida em dois locais, devido à deslocação do tubo de fibrocimento, porque não deixaram folga para a dilatação do mesmo - resp. q. 9º.
11- É necessário executar nova floreira, devidamente rebocada, areada e pintada, deixando folga entre esta e o tubo, para dilatação resp. q. 10º 12 - Os rebocos exteriores da moradia, anexo e garagem, estão fissurados, em alguns casos com micro-fissuras - resp. q. 11º.
13 - É necessário proceder à reparação das fissuras, pintura geral de toda a moradia, anexo e garagem, com as demãos necessárias resp. q. 12º.
14 - A pintura das caldeiras, guieiros, tubos de queda, vedação da entrada incluindo os portões, porta da garagem, em chapa galvanizada está descascada - resp. q. 13º.
15 - É necessário proceder à decapagem das tintas existentes, pintura com uma demão de primário e duas de tinta de esmalte para exterior resp. q. 14º.
16- Os azulejos das paredes da garagem estão fissurados mas a base não está resp. q. 15º.
17- Os pátios anexos à moradia não tem drenagem para as águas pluviais e de lavagem e em face da área dos pátios, quando chove, ou se executa a sua lavagem, na entrada verifica-se uma grande acumulação de água, dificultando o acesso - resp. q. 17º.
18- Sendo necessária a colocação de canais de drenagem com as respectivas grelhas, estrategicamente colocados, de modo a conduzir a água das chuvas ou de lavagem, para o sistema de drenagem das águas pluviais - resp. q. 18º 19 - O mosaico dos pátios anexos à moradia, com a água das chuvas ou de lavagem são extremamente escorregadios, tendo provocado já algumas quedas - resp. q. 19º.
20 - Parte dos mosaicos dos pátios anexos à moradia não são anti-derrapantes e é necessário corrigir o assentamento. - resp. q. 20º.
21 - Na construção, devia ter sido colocada uma caixa-de-ar na parede dupla, material de isolamento acústico adequado - resp. q. 22º.
22 - É necessário forrar as paredes de meação da moradia com o vizinho, com isolamento acústico, levando com o acabamento painéis em madeira ou "pladur" devidamente pintados - resp. q. 23º.
23 - Nos fogões de sala de "boca aberta" existentes na cave e no 1º andar, contrariamente ao indicado na "Memória Descritiva da Ventilação e Exaustão" do projecto, o isolamento dos tubos de exaustão de fumos e gases de combustão foi mal executado - resp. q. 24º.
24 - No quarto do 1º andar a parede anexa aos tubos, está totalmente danificada com rachadelas e fendas, e transmite muito calor ao quarto - resp. q. 25º.
25 - Ao nível da cave e rés-do-chão, há fugas de fumo devido à má vedação da conduta - resp. q. 26º.
26 - Ao nível das saídas existentes na cobertura, em certos dias dependendo da direcção do vento, o fumo passa de uma saída para a outra, refluindo no interior da moradia - resp. q 27º.
27 - No quarto ao nível do 1º andar é necessário demolir a parede na zona do tubo, colocar isolamento térmico, repor o tubo e reconstruir a parede. - resp. quesito 28º.
28 - Ao nível da cave e rés-do-chão, é necessária a reparação de todas as fendas, de modo a impedir a fuga de fumos - resp. q. 29º.
29 - O interior da moradia, tem em...
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