Acórdão nº 0650919 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. intentou a presente acção declarativa contra C………., Lda e D………. pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento que havia celebrado com a 1ª ré e relativo a uma fracção autónoma sita na ………., n.º …., Matosinhos, que seja esta ré condenada a despejar o arrendado, entregando-o devoluto ao autor e que sejam os réus condenados a pagar ao autor a quantia de 4.718,04 euros, a título de rendas em divida e despesas de condomínio já vencidas, acrescida do valor das rendas e despesas de condomínio que se vencerem na pendência da acção até à decisão final e efectiva entrega do locado, acrescida dos respectivos juros de mora legais.
Quanto ao 2º réu o seu pedido é justificado pelo facto de ter assumiu solidariamente o cumprimento de todas as cláusulas daquele contrato como fiador.
Sustenta que a 1ª ré deixou de pagar as rendas devidas pelo arrendado, bem como as despesas de condomínio inerentes, pelo que assiste ao autor direito de resolver o dito contrato e peticionar o pagamento daquelas rendas.
Apenas o 2º réu contestou.
O autor respondeu concluindo como na p.i..
O tribunal profere decisão de mérito no saneador e decide, no caso que ao recurso interessa, condenar o 2º réu.
Inconformado recorre.
Admitido o recurso, apresentam-se alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos é fornecido pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Daí a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram: A) - Nos presentes autos, o Apelado vem formular o pedido de pagamento das rendas que se vencerem na pendência da acção e até à decisão final e efectiva entrega do locado, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal.
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- Sucede, contudo, que a sentença proferida condena o Apelado no pagamento das rendas vencidas e não pagas, bem como as que entretanto se venceram e vencerem até ao trânsito em julgado da decisão.
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- Sem tomar em consideração que tais rendas apenas são devidas, e apenas se encontram peticionadas, até à efectiva entrega do locado.
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- E sem ter em atenção a possibilidade da restituição do locado ocorrer previamente à prolação ou transito em julgado da decisão, como efectivamente veio a ocorrer, em Abril/2004.
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- Pelo exposto, a condenação do Apelante no pagamento das rendas que se vencerem até ao trânsito em julgado da douta decisão proferida viola frontalmente o disposto no ano 668, n° 1, alínea (e) do Código de Processo Civil.
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- Dado que, ao condenar o Apelante em quantidade superior e objecto diverso do pedido, extravasa o poder do conhecimento jurisdicional delimitado pelo próprio Apelado, beneficiando-o para além do que ele próprio peticiona, e dos fundamentos materiais e jurídicos que sustentam o seu direito, e invadindo a alçada do enriquecimento sem causa.
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- O que expressamente se deixa alegado, para todos os legais efeitos.
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- O Apelado e a "C………., LDA", celebraram um contrato de arrendamento urbano, com natureza comercial através de escrito particular, submetido ao prazo de 1 ano, prorrogável nos mesmos termos e condições, por iguais e sucessivos períodos de tempo.
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- O Apelante constituiu-se fiador deste contrato, e durante a vigência legal do mesmo.
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- A fiança consubstancia uma garantia pessoal das obrigações, através da qual um terceiro assegura a realização de uma obrigação do devedor, responsabilizando-se pessoalmente com o seu património pelo seu cumprimento perante o credor, e nomeadamente pelas consequências legais e contratuais da sua mora ou culpa (Código Civil, art. 627° e 634°).
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- A fiança das obrigações do locatário encontra-se especialmente prevista no disposto no ano 655 do Código Civil que dispõe, no seu n° 1 que, salvo estipulação em contrário, tal fiança abrange apenas o período inicial de duração do contrato, e completa, no seu n° 2, que obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração de renda ou decorra...
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