Acórdão nº 0650919 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução03 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. intentou a presente acção declarativa contra C………., Lda e D………. pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento que havia celebrado com a 1ª ré e relativo a uma fracção autónoma sita na ………., n.º …., Matosinhos, que seja esta ré condenada a despejar o arrendado, entregando-o devoluto ao autor e que sejam os réus condenados a pagar ao autor a quantia de 4.718,04 euros, a título de rendas em divida e despesas de condomínio já vencidas, acrescida do valor das rendas e despesas de condomínio que se vencerem na pendência da acção até à decisão final e efectiva entrega do locado, acrescida dos respectivos juros de mora legais.

Quanto ao 2º réu o seu pedido é justificado pelo facto de ter assumiu solidariamente o cumprimento de todas as cláusulas daquele contrato como fiador.

Sustenta que a 1ª ré deixou de pagar as rendas devidas pelo arrendado, bem como as despesas de condomínio inerentes, pelo que assiste ao autor direito de resolver o dito contrato e peticionar o pagamento daquelas rendas.

Apenas o 2º réu contestou.

O autor respondeu concluindo como na p.i..

O tribunal profere decisão de mérito no saneador e decide, no caso que ao recurso interessa, condenar o 2º réu.

Inconformado recorre.

Admitido o recurso, apresentam-se alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos é fornecido pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Daí a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram: A) - Nos presentes autos, o Apelado vem formular o pedido de pagamento das rendas que se vencerem na pendência da acção e até à decisão final e efectiva entrega do locado, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal.

  1. - Sucede, contudo, que a sentença proferida condena o Apelado no pagamento das rendas vencidas e não pagas, bem como as que entretanto se venceram e vencerem até ao trânsito em julgado da decisão.

  2. - Sem tomar em consideração que tais rendas apenas são devidas, e apenas se encontram peticionadas, até à efectiva entrega do locado.

  3. - E sem ter em atenção a possibilidade da restituição do locado ocorrer previamente à prolação ou transito em julgado da decisão, como efectivamente veio a ocorrer, em Abril/2004.

  4. - Pelo exposto, a condenação do Apelante no pagamento das rendas que se vencerem até ao trânsito em julgado da douta decisão proferida viola frontalmente o disposto no ano 668, n° 1, alínea (e) do Código de Processo Civil.

  5. - Dado que, ao condenar o Apelante em quantidade superior e objecto diverso do pedido, extravasa o poder do conhecimento jurisdicional delimitado pelo próprio Apelado, beneficiando-o para além do que ele próprio peticiona, e dos fundamentos materiais e jurídicos que sustentam o seu direito, e invadindo a alçada do enriquecimento sem causa.

  6. - O que expressamente se deixa alegado, para todos os legais efeitos.

  7. - O Apelado e a "C………., LDA", celebraram um contrato de arrendamento urbano, com natureza comercial através de escrito particular, submetido ao prazo de 1 ano, prorrogável nos mesmos termos e condições, por iguais e sucessivos períodos de tempo.

  8. - O Apelante constituiu-se fiador deste contrato, e durante a vigência legal do mesmo.

  9. - A fiança consubstancia uma garantia pessoal das obrigações, através da qual um terceiro assegura a realização de uma obrigação do devedor, responsabilizando-se pessoalmente com o seu património pelo seu cumprimento perante o credor, e nomeadamente pelas consequências legais e contratuais da sua mora ou culpa (Código Civil, art. 627° e 634°).

  10. - A fiança das obrigações do locatário encontra-se especialmente prevista no disposto no ano 655 do Código Civil que dispõe, no seu n° 1 que, salvo estipulação em contrário, tal fiança abrange apenas o período inicial de duração do contrato, e completa, no seu n° 2, que obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração de renda ou decorra...

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