Acórdão nº 0651598 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução03 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B………., S.A.

, com sede no Porto, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra C……….

, com os sinais dos autos, pedindo se declare que a autora é dona da fracção autónoma identificada na petição e a condenação do réu a restituir-lhe a fracção e a entregar-lho livre de pessoas e bens, bem como a condená-lo na indemnização de € 498,80 por mês, desde a data da denuncia até à desocupação.

Alegou, em síntese, os factos atinentes ao reconhecimento do seu domínio sobre o imóvel (fracção autónoma) em causa, à violação desse domínio pelo réu e ao dano patrimonial causado pelo demandado.

Citado, o réu contestou, invocando a falta de causa de pedir e a ilegitimidade activa, e, aceitando que a demandante seja dona da fracção, alega que não o é do estabelecimento comercial ali instalado, que nunca lhe foi transmitido pelo seu dono, pelo que não está obrigado a pagar à A. o que quer que seja. Mais alega que desde a cessão que é o demandado quem explora o estabelecimento, tendo arrematado todo o seu recheio, sendo, agora, o dono do estabelecimento comercial.

Houve réplica da autora.

*** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido: "Julgar parcialmente procedente a presente acção e em consequência: Declaro que o A. B……….., S.A. é dono da fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao rés-do-chão direito, do prédio urbano sito na Rua ………. e Rua ………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o nº 1793 da freguesia da ………. e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 5.037; Condeno o Réu C………. a: - Entregar ao A. a fracção autónoma supra identificada, livre de pessoas e bens; - Pagar ao A. a quantia mensal de 498,80 (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos), desde o dia 01/05/03, até entrega efectiva da mencionada fracção; Custas pelo R.".

*** Inconformado, o réu apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1. Os elementos fornecidos pelo processo impunham decisão diversa, nomeadamente: a) Em lugar algum dos autos, consta, que o Autor tenha adquirido o estabelecimento comercial ao anterior dono, mas apenas e só a fracção onde o mesmo se encontra instalado; b) Tal é corroborado pelo documento junto pelo Autor, onde vem referido que adquiriu uma fracção; c) Desde logo o Autor, não tem direito a receber o quer que seja a título de cessão de exploração, pois não lhe foi trespassado o estabelecimento comercial; Impunha-se decisão diversa, nos termos do artigo 712º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil, devendo pois a mesma ser modificada.

  1. Por sua vez é notória a oposição entre os fundamentos e a decisão, a saber: a) O Autor não pode exigir do Réu (cessionário) o pagamento de quantia alguma a título de cessão de exploração, pois não é titular do estabelecimento; b) Igualmente, em documento algum, quer assinado pelo Réu, quer pelo anterior proprietário da fracção, ficou consignada a obrigação de quem quer que fosse, de pagar uma renda, pela fracção; c) Quando muito, devia constar dos autos, que o proprietário do estabelecimento, e anterior proprietário da fracção, pagaria uma renda ao Autor; d) Podia igualmente ter ficado consignado pelo anterior proprietário da fracção, a obrigatoriedade de ele mesmo ou o Réu subrogando-se àquele, pagar uma renda pela ocupação da fracção; Deve assim a sentença, ser julgada nula nos termos do artigo 668º nº 1 do Código de Processo Civil.

  2. Em suma, não constam do processo, todos os elementos probatórios, que permitam que a decisão seja aquela de que de que se recorre, devendo a mesma ser considerada contraditória nos pontos supra descritos, devendo o tribunal anular a mesma nos termos do artigo 712° nº 4 do Código de Processo Civil.

Na resposta às alegações a apelada defende a manutenção do decidido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Provam-se os seguintes factos: 1- D………. e mulher C………., por um lado, e F………. e mulher G………., por si e em representação da sociedade por quotas "H………., Lda, por outro, declararam, por escritura pública, de 19 de...

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