Acórdão nº 0651598 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B………., S.A.
, com sede no Porto, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra C……….
, com os sinais dos autos, pedindo se declare que a autora é dona da fracção autónoma identificada na petição e a condenação do réu a restituir-lhe a fracção e a entregar-lho livre de pessoas e bens, bem como a condená-lo na indemnização de € 498,80 por mês, desde a data da denuncia até à desocupação.
Alegou, em síntese, os factos atinentes ao reconhecimento do seu domínio sobre o imóvel (fracção autónoma) em causa, à violação desse domínio pelo réu e ao dano patrimonial causado pelo demandado.
Citado, o réu contestou, invocando a falta de causa de pedir e a ilegitimidade activa, e, aceitando que a demandante seja dona da fracção, alega que não o é do estabelecimento comercial ali instalado, que nunca lhe foi transmitido pelo seu dono, pelo que não está obrigado a pagar à A. o que quer que seja. Mais alega que desde a cessão que é o demandado quem explora o estabelecimento, tendo arrematado todo o seu recheio, sendo, agora, o dono do estabelecimento comercial.
Houve réplica da autora.
*** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido: "Julgar parcialmente procedente a presente acção e em consequência: Declaro que o A. B……….., S.A. é dono da fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao rés-do-chão direito, do prédio urbano sito na Rua ………. e Rua ………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o nº 1793 da freguesia da ………. e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 5.037; Condeno o Réu C………. a: - Entregar ao A. a fracção autónoma supra identificada, livre de pessoas e bens; - Pagar ao A. a quantia mensal de 498,80 (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos), desde o dia 01/05/03, até entrega efectiva da mencionada fracção; Custas pelo R.".
*** Inconformado, o réu apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1. Os elementos fornecidos pelo processo impunham decisão diversa, nomeadamente: a) Em lugar algum dos autos, consta, que o Autor tenha adquirido o estabelecimento comercial ao anterior dono, mas apenas e só a fracção onde o mesmo se encontra instalado; b) Tal é corroborado pelo documento junto pelo Autor, onde vem referido que adquiriu uma fracção; c) Desde logo o Autor, não tem direito a receber o quer que seja a título de cessão de exploração, pois não lhe foi trespassado o estabelecimento comercial; Impunha-se decisão diversa, nos termos do artigo 712º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil, devendo pois a mesma ser modificada.
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Por sua vez é notória a oposição entre os fundamentos e a decisão, a saber: a) O Autor não pode exigir do Réu (cessionário) o pagamento de quantia alguma a título de cessão de exploração, pois não é titular do estabelecimento; b) Igualmente, em documento algum, quer assinado pelo Réu, quer pelo anterior proprietário da fracção, ficou consignada a obrigação de quem quer que fosse, de pagar uma renda, pela fracção; c) Quando muito, devia constar dos autos, que o proprietário do estabelecimento, e anterior proprietário da fracção, pagaria uma renda ao Autor; d) Podia igualmente ter ficado consignado pelo anterior proprietário da fracção, a obrigatoriedade de ele mesmo ou o Réu subrogando-se àquele, pagar uma renda pela ocupação da fracção; Deve assim a sentença, ser julgada nula nos termos do artigo 668º nº 1 do Código de Processo Civil.
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Em suma, não constam do processo, todos os elementos probatórios, que permitam que a decisão seja aquela de que de que se recorre, devendo a mesma ser considerada contraditória nos pontos supra descritos, devendo o tribunal anular a mesma nos termos do artigo 712° nº 4 do Código de Processo Civil.
Na resposta às alegações a apelada defende a manutenção do decidido.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Provam-se os seguintes factos: 1- D………. e mulher C………., por um lado, e F………. e mulher G………., por si e em representação da sociedade por quotas "H………., Lda, por outro, declararam, por escritura pública, de 19 de...
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