Acórdão nº 0653325 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data26 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B………, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C……… e D……..

, com sede em Paredes e Porto, respectivamente, pedindo a condenação, solidária, das Rés no pagamento de uma indemnização no montante de € 105.217,44, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que, em 09/05/1998, no recinto de jogos da 1ª Ré, o demandante foi vítima de agressões físicas e insultos, no fim de um jogo de futebol entre a equipa da 1ª Ré e a equipa da "E………", a contar para o campeonato Distrital da 1ª Divisão da 2ª Ré. O Autor fazia parte do trio de arbitragem desse jogo. As agressões praticadas por indivíduos que se encontravam no local ficaram a dever-se ao facto de o recinto da 1ª Ré não se encontrar legalmente apto a receber encontros de futebol oficiais, por não estar nas condições previstas no D.L. n° 270/89, de 18/08, e na Portaria n° 371/91, de 30 de Abril.

Sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

Citadas, as RR. contestaram, excepcionando, além do mais, a prescrição do direito do demandante (artº 498º, do CC).

Houve réplica do demandante.

** No despacho saneador foi decidido, além do mais, julgar procedente a excepção da prescrição e, em consequência, absolveram-se as Rés do pedido.

** O Autor faleceu na pendência da acção, tendo sido habilitados, como sucessores, a sua mulher e filha, F…….. e G………., respectivamente.

** Inconformado, o autor (sucessoras habilitadas) apelou da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: I - A douta decisão recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso em apreço das normas legais e princípios jurídicos competentes.

II - Verifica-se erro na determinação da norma aplicável, pois o Tribunal recorrido deveria ter enquadrado o caso "sub judice" na norma do no. 3 do artigo 498°. do Código Civil e aplicar o prazo de prescrição mais longo, que, na situação em concreto é de, pelo menos, cinco anos.

III - O Autor foi vítima de uma agressão susceptível de configurar, pelo menos, a existência de um crime de ofensas à integridade física grave, o qual só se verificou devido à incúria dos Recorridos, pois estes não adoptaram as medidas de segurança a que estavam obrigados por lei, nada tendo feito para evitar as agressões que o Autor sofreu.

IV - Nos termos e ao abrigo do disposto no n°. 3 do artigo 498°. do Código Civil, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo - CIT. artigo 118°. n°. 1 do Código Penal - é este prazo aplicável.

V - Visto estarmos perante a ocorrência de factos susceptíveis de integrar o crime previsto no artigo 144°. do Código Penal, deveria o Tribunal recorrido ter aplicado o prazo de prescrição mais longo à luz do disposto no nº, 3 do artigo 498°. do Código Civil.

VI - Os Recorridos são responsáveis civis pela ocorrência das agressões de que o Autor foi vítima.

VII - Deve aplicar-se, para efeitos do exercício do direito à indemnização, o prazo prescricional mais longo, estabelecido para o procedimento criminal, relativamente aos Recorridos - responsáveis civis - na medida em que existe um nexo de causalidade adequada entre a produção dos danos que o Autor sofreu em virtude das agressões causadas e a omissão das obrigações legalmente impostas àqueles.

VIII - O nº. 3 do artigo 498°. do Código Civil não faz qualquer distinção, pelo que é aplicável a todos os responsáveis, quer civis, quer criminais.

IX - Tendo os factos sucedido a 9 de Maio de 1998, a prescrição do direito das Recorrentes à indemnização que peticionam nunca ocorreria antes do 9 de Maio de 2003 pelo que, tendo os Recorridos...

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