Acórdão nº 0653325 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2006 (caso NULL)
Data | 26 Junho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B………, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C……… e D……..
, com sede em Paredes e Porto, respectivamente, pedindo a condenação, solidária, das Rés no pagamento de uma indemnização no montante de € 105.217,44, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que, em 09/05/1998, no recinto de jogos da 1ª Ré, o demandante foi vítima de agressões físicas e insultos, no fim de um jogo de futebol entre a equipa da 1ª Ré e a equipa da "E………", a contar para o campeonato Distrital da 1ª Divisão da 2ª Ré. O Autor fazia parte do trio de arbitragem desse jogo. As agressões praticadas por indivíduos que se encontravam no local ficaram a dever-se ao facto de o recinto da 1ª Ré não se encontrar legalmente apto a receber encontros de futebol oficiais, por não estar nas condições previstas no D.L. n° 270/89, de 18/08, e na Portaria n° 371/91, de 30 de Abril.
Sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Citadas, as RR. contestaram, excepcionando, além do mais, a prescrição do direito do demandante (artº 498º, do CC).
Houve réplica do demandante.
** No despacho saneador foi decidido, além do mais, julgar procedente a excepção da prescrição e, em consequência, absolveram-se as Rés do pedido.
** O Autor faleceu na pendência da acção, tendo sido habilitados, como sucessores, a sua mulher e filha, F…….. e G………., respectivamente.
** Inconformado, o autor (sucessoras habilitadas) apelou da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: I - A douta decisão recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso em apreço das normas legais e princípios jurídicos competentes.
II - Verifica-se erro na determinação da norma aplicável, pois o Tribunal recorrido deveria ter enquadrado o caso "sub judice" na norma do no. 3 do artigo 498°. do Código Civil e aplicar o prazo de prescrição mais longo, que, na situação em concreto é de, pelo menos, cinco anos.
III - O Autor foi vítima de uma agressão susceptível de configurar, pelo menos, a existência de um crime de ofensas à integridade física grave, o qual só se verificou devido à incúria dos Recorridos, pois estes não adoptaram as medidas de segurança a que estavam obrigados por lei, nada tendo feito para evitar as agressões que o Autor sofreu.
IV - Nos termos e ao abrigo do disposto no n°. 3 do artigo 498°. do Código Civil, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo - CIT. artigo 118°. n°. 1 do Código Penal - é este prazo aplicável.
V - Visto estarmos perante a ocorrência de factos susceptíveis de integrar o crime previsto no artigo 144°. do Código Penal, deveria o Tribunal recorrido ter aplicado o prazo de prescrição mais longo à luz do disposto no nº, 3 do artigo 498°. do Código Civil.
VI - Os Recorridos são responsáveis civis pela ocorrência das agressões de que o Autor foi vítima.
VII - Deve aplicar-se, para efeitos do exercício do direito à indemnização, o prazo prescricional mais longo, estabelecido para o procedimento criminal, relativamente aos Recorridos - responsáveis civis - na medida em que existe um nexo de causalidade adequada entre a produção dos danos que o Autor sofreu em virtude das agressões causadas e a omissão das obrigações legalmente impostas àqueles.
VIII - O nº. 3 do artigo 498°. do Código Civil não faz qualquer distinção, pelo que é aplicável a todos os responsáveis, quer civis, quer criminais.
IX - Tendo os factos sucedido a 9 de Maio de 1998, a prescrição do direito das Recorrentes à indemnização que peticionam nunca ocorreria antes do 9 de Maio de 2003 pelo que, tendo os Recorridos...
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