Acórdão nº 0653378 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Junho de 2006 (caso NULL)
Data | 19 Junho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à Execução comum para Pagamento de Quantia Certa que lhe move pelo Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos - .º Juízo Cível - "B………., Ldª", veio, em 12.10.2005, C……….
deduzir Oposição à execução invocando, entre outros fundamentos, a prescrição dos títulos executivos - dezasseis cheques exequendos - nos termos do disposto no art. 52º da Lei Uniforme do Cheque.
Notificada, a exequente apresentou contestação na qual alega, em resumo, que já no requerimento executivo, defendeu que os cheques dados à execução tinham o valor de documentos particulares, funcionando como quirógrafos da obrigação, constituindo, por isso, títulos executivos nos termos do disposto no art. 46º, al. c) do Código de Processo Civil, alegando, também, a relação jurídica subjacente à emissão desses mesmos cheques.
*** Tendo-se considerado que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação da oposição passou-se de imediato a conhecer do mérito da causa, julgando-se procedente por provada e excepção de prescrição deduzida e, em consequência, extinta a execução.
*** Inconformada recorreu a embargante que, alegando, formulou as seguintes conclusões A - Os dezasseis cheques foram dados à execução como documentos particulares, funcionando como quirógrafos da obrigação.
B - Sendo por isso títulos executivos.
C - A aqui recorrente alegou no seu requerimento inicial qual a relação causal aos referidos cheques.
D - Relação essa que se consubstanciou na prestação de serviços e pagamento de despesas bancárias e alfandegárias, conforme resulta dos docs. de 1 a 148 juntos com o requerimento executivo e no mesmo alegada.
E - Para pagamento do montante em dívida, € 112.472,83 (cento e doze mil quatrocentos e setenta e dois euros e oitenta e três cêntimos) a aqui recorrida sacou os referidos 16 (dezasseis) cheques, conforme também o alegado no requerimento executivo.
F - A aqui recorrida reconheceu de forma unilateral a dívida - art. 458, n°1, do Código Civil, pois ao sacar os cheques pretendia efectuar o pagamento da obrigação pecuniária. Importando o reconhecimento da obrigação pecuniária.
G - À semelhança do que já tinha feito em momentos anteriores, pois a recorrida já havia efectuado outros pagamentos à aqui Recorrente, conforme o alegado na contestação à oposição.
H - O crédito da Recorrente emerge de um negócio jurídico não formal, também conforme o alegado no requerimento executivo.
I - A obrigação que se está a executar não é cambiaria, mas a subjacente, sendo os cheques o seu quirógrafo.
J - Nestas circunstâncias, a obrigação de pagamento não se encontra prescrita.
L - A douta sentença violou expressamente o disposto no art. 46º, alínea a) do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo D.L. 329-A/95.
M - Implicando destarte o reconhecimento da obrigação pecuniária.
N - Devendo o sentido dessa mesma norma ser aplicado por forma a considerar que os cheques foram dados à execução como documentos particulares assinados pela recorrida.
O - Constituindo por isso títulos executivos.
Termos em que e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente com todas as consequências legais.
A exequente/embargada contra-alegou, batendo-se pela confirmação do saneador-sentença.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A exequente é portadora de 16 cheques sacados pela executada: dois deles emitidos em 11 de Abril de 2003 e os restantes catorze em 12 de Maio de 2003, conforme documentos juntos aos autos principais a fls. 19 a 24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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A execução a que estes autos se encontram apensos deu entrada em juízo 13 de Junho de 2005. Importa, ainda, considerar provado o seguinte: 3. No requerimento executivo a exequente "B………., Ldª" alegou, além do mais: "A Exequente é uma sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços aduaneiros.
No âmbito da sua actividade prestou à firma "D………., Ldª" diversos serviços de despachos aduaneiros, e desalfandegamento de mercadorias pertencentes a clientes da...
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