Acórdão nº 0653378 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data19 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à Execução comum para Pagamento de Quantia Certa que lhe move pelo Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos - .º Juízo Cível - "B………., Ldª", veio, em 12.10.2005, C……….

deduzir Oposição à execução invocando, entre outros fundamentos, a prescrição dos títulos executivos - dezasseis cheques exequendos - nos termos do disposto no art. 52º da Lei Uniforme do Cheque.

Notificada, a exequente apresentou contestação na qual alega, em resumo, que já no requerimento executivo, defendeu que os cheques dados à execução tinham o valor de documentos particulares, funcionando como quirógrafos da obrigação, constituindo, por isso, títulos executivos nos termos do disposto no art. 46º, al. c) do Código de Processo Civil, alegando, também, a relação jurídica subjacente à emissão desses mesmos cheques.

*** Tendo-se considerado que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação da oposição passou-se de imediato a conhecer do mérito da causa, julgando-se procedente por provada e excepção de prescrição deduzida e, em consequência, extinta a execução.

*** Inconformada recorreu a embargante que, alegando, formulou as seguintes conclusões A - Os dezasseis cheques foram dados à execução como documentos particulares, funcionando como quirógrafos da obrigação.

B - Sendo por isso títulos executivos.

C - A aqui recorrente alegou no seu requerimento inicial qual a relação causal aos referidos cheques.

D - Relação essa que se consubstanciou na prestação de serviços e pagamento de despesas bancárias e alfandegárias, conforme resulta dos docs. de 1 a 148 juntos com o requerimento executivo e no mesmo alegada.

E - Para pagamento do montante em dívida, € 112.472,83 (cento e doze mil quatrocentos e setenta e dois euros e oitenta e três cêntimos) a aqui recorrida sacou os referidos 16 (dezasseis) cheques, conforme também o alegado no requerimento executivo.

F - A aqui recorrida reconheceu de forma unilateral a dívida - art. 458, n°1, do Código Civil, pois ao sacar os cheques pretendia efectuar o pagamento da obrigação pecuniária. Importando o reconhecimento da obrigação pecuniária.

G - À semelhança do que já tinha feito em momentos anteriores, pois a recorrida já havia efectuado outros pagamentos à aqui Recorrente, conforme o alegado na contestação à oposição.

H - O crédito da Recorrente emerge de um negócio jurídico não formal, também conforme o alegado no requerimento executivo.

I - A obrigação que se está a executar não é cambiaria, mas a subjacente, sendo os cheques o seu quirógrafo.

J - Nestas circunstâncias, a obrigação de pagamento não se encontra prescrita.

L - A douta sentença violou expressamente o disposto no art. 46º, alínea a) do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo D.L. 329-A/95.

M - Implicando destarte o reconhecimento da obrigação pecuniária.

N - Devendo o sentido dessa mesma norma ser aplicado por forma a considerar que os cheques foram dados à execução como documentos particulares assinados pela recorrida.

O - Constituindo por isso títulos executivos.

Termos em que e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente com todas as consequências legais.

A exequente/embargada contra-alegou, batendo-se pela confirmação do saneador-sentença.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A exequente é portadora de 16 cheques sacados pela executada: dois deles emitidos em 11 de Abril de 2003 e os restantes catorze em 12 de Maio de 2003, conforme documentos juntos aos autos principais a fls. 19 a 24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  1. A execução a que estes autos se encontram apensos deu entrada em juízo 13 de Junho de 2005. Importa, ainda, considerar provado o seguinte: 3. No requerimento executivo a exequente "B………., Ldª" alegou, além do mais: "A Exequente é uma sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços aduaneiros.

    No âmbito da sua actividade prestou à firma "D………., Ldª" diversos serviços de despachos aduaneiros, e desalfandegamento de mercadorias pertencentes a clientes da...

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