Acórdão nº 9821273 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelSOARES DE ALMEIDA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Guilhermino ........... instaurou na comarca de Alfândega da Fé, contra José Francisco ......., execução para pagamento de quantia certa, tendo como título executivo um cheque sacado pelo Executado sobre o Banco M....., agência de Bragança.

O requerimento foi liminarmente indeferido com fundamento em falta manifesta de título executivo, por o cheque dado à execução não conter a indicação da data em que foi emitido e, consequentemente, não poder ser considerado como tal.

Inconformado, agravou o Exequente formulando, nas alegações que apresentou, as seguintes conclusões: - O documento dos autos deve ser considerado título executivo, dado obedecer aos legais requisitos impostos pela alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, na nova redacção dada pelo Dec. Lei 329/95, de 12 de Dezembro; - A tal não obsta o facto de lhe faltar um elemento imposto pelo artigo 1º, nº 5 da Lei Uniforme, o elemento data, pois foi intenção expressa do legislador, com a operada reforma de processo civil, atribuir executoriedade a documentos particulares que antes a não tinham; - Obedecendo tais documentos, no caso o cheque dos autos, aos legais requisitos actualmente impostos para a sua executoriedade, deverá ser-lhes reconhecida força executiva, como documentos particulares, independentemente de serem letras, cheques, ou qualquer outro dos títulos mencionados na anterior redacção do referido artigo 46º, alínea c) do Código de Processo Civil, como tal podendo servir de base ao respectivo processo de execução; - Violou, assim, o douto despacho recorrido a citada alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, na sua actual redacção, devendo ser revogado e ordenado o prosseguimento dos autos.

Tendo o agravo subido a esta Relação sem cumprimento do disposto no artigo 234º-A, nº 3 do Código de Processo Civil, ordenou-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser feita a citação em falta.

O Executado, citado editalmente para os termos do recurso e da causa, não contra-alegou.

A Srª Juíza manteve o despacho.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Não põe o Agravante em causa que o título dado à execução carece de valor como cheque.

É efectivamente assim, uma vez que dele não consta a indicação da data em que foi passado.

Ou seja: Foi o referido título emitido com a data em branco e apresentado a pagamento nessas condições, isto é, sem que o portador o tenha completado, faltando-lhe, por isso, um dos requisitos essenciais do cheque (conf. artigos 1º, 2º e 13º da Lei Uniforme Sobre Cheques).

O recurso cinge-se à questão de saber se apesar disso constitui título executivo, nos termos do artigo 46º, alínea c) do Código de...

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