Acórdão nº 9911238 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2000 (caso NULL)
Data | 08 Novembro 2000 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
No Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, e mediante acusação do M.º P.º, foi o arguido José Fernando ..........., casado, vendedor, residente na Av. ............, Póvoa do Varzim, condenado, em processo sumário, por sentença de 9 de Julho de 1999, como autor de um crime p. e p. pelo art.º 292º do C. Penal, em 90 dias de multa à razão de 500$00 por dia, ou em alternativa, em 60 dias de prisão subsidiária; e foi ainda inibido de conduzir veículos automóveis pelo período de um mês.
Em 5 de Agosto de 1999 o arguido entregou a carta de condução na Secretaria daquele Tribunal, a fim de cumprir a inibição de conduzir.
Em 16 de Setembro de 1999 foi entregue ao arguido a carta de condução "depois de ter cumprido a inibição de conduzir pelo período de um mês" - fls. 5.
No dia 14 de Outubro de 1999, o Digno Magistrado do M.º P.º fez juntar aos autos o requerimento de fls. 8, onde refere que o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu apenas em 28 de Setembro de 1999 pelo que só nesta data se poderia iniciar o período de inibição, o qual deveria terminar em 28/10/99.
Consequentemente, requereu que o arguido fosse notificado para, no prazo que lhe fosse fixado, entregar a licença de condução na Secretaria, dando-se-lhe conhecimento de que não poderá conduzir até 28 de Outubro de 1999.
A Sr.ª. Juíza, partindo do pressuposto de que o condenado não pode cumprir pena superior à da condenação, entendeu que, apesar de não haver transitado a decisão, o mesmo cumpriu a sanção acessória de proibição de conduzir de 5/8/99 a 5/9/99, pelo que indeferiu ao requerido.
Inconformado, interpôs recurso o digno Magistrado do M.º P.º, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Resulta do disposto no art.º 467º-1 do C. P. Penal e no art.º 69º-2 do C. Penal onde se prescreve, respectivamente, que "As decisões penais transitadas em julgado têm força executiva..." e que "A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão. .." que o momento do início do cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir apenas ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que a aplicou.
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Uma vez que, tendencialmente, o período de cumprimento da inibição deve coincidir com o período em que a licença de condução se encontra retida na secretaria do tribunal deve considerar-se que não conta para o prazo de proibição o tempo que tenha decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença ou anotação na mesma da proibição decretada.
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Não existe, porém, qualquer fundamento para que se faça coincidir o início do cumprimento da pena com a entrega daquela licença quando esta ocorrer em momento anterior ao trânsito em julgado.
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A legislação...
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