Acórdão nº 9911238 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2000 (caso NULL)

Data08 Novembro 2000
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

No Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, e mediante acusação do M.º P.º, foi o arguido José Fernando ..........., casado, vendedor, residente na Av. ............, Póvoa do Varzim, condenado, em processo sumário, por sentença de 9 de Julho de 1999, como autor de um crime p. e p. pelo art.º 292º do C. Penal, em 90 dias de multa à razão de 500$00 por dia, ou em alternativa, em 60 dias de prisão subsidiária; e foi ainda inibido de conduzir veículos automóveis pelo período de um mês.

Em 5 de Agosto de 1999 o arguido entregou a carta de condução na Secretaria daquele Tribunal, a fim de cumprir a inibição de conduzir.

Em 16 de Setembro de 1999 foi entregue ao arguido a carta de condução "depois de ter cumprido a inibição de conduzir pelo período de um mês" - fls. 5.

No dia 14 de Outubro de 1999, o Digno Magistrado do M.º P.º fez juntar aos autos o requerimento de fls. 8, onde refere que o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu apenas em 28 de Setembro de 1999 pelo que só nesta data se poderia iniciar o período de inibição, o qual deveria terminar em 28/10/99.

Consequentemente, requereu que o arguido fosse notificado para, no prazo que lhe fosse fixado, entregar a licença de condução na Secretaria, dando-se-lhe conhecimento de que não poderá conduzir até 28 de Outubro de 1999.

A Sr.ª. Juíza, partindo do pressuposto de que o condenado não pode cumprir pena superior à da condenação, entendeu que, apesar de não haver transitado a decisão, o mesmo cumpriu a sanção acessória de proibição de conduzir de 5/8/99 a 5/9/99, pelo que indeferiu ao requerido.

Inconformado, interpôs recurso o digno Magistrado do M.º P.º, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Resulta do disposto no art.º 467º-1 do C. P. Penal e no art.º 69º-2 do C. Penal onde se prescreve, respectivamente, que "As decisões penais transitadas em julgado têm força executiva..." e que "A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão. .." que o momento do início do cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir apenas ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que a aplicou.

  1. Uma vez que, tendencialmente, o período de cumprimento da inibição deve coincidir com o período em que a licença de condução se encontra retida na secretaria do tribunal deve considerar-se que não conta para o prazo de proibição o tempo que tenha decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença ou anotação na mesma da proibição decretada.

  2. Não existe, porém, qualquer fundamento para que se faça coincidir o início do cumprimento da pena com a entrega daquela licença quando esta ocorrer em momento anterior ao trânsito em julgado.

  3. A legislação...

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