Acórdão nº 9941072 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2000

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira foi aplicada ao arguido A..., no dia 4 de Março de 1996, a pena de 70 dias de multa, á razão de 600$00. Isto pelo facto do arguido ter cometido o crime p. e p. pelo artº 292º do CP.

Não tendo esta multa sido paga ou executada, veio a ser proferido despacho a fixar a correspectiva prisão subsidiária, que está por cumprir.

Na sequência da publicação da Lei nº 29/99, veio o Mº juiz a decidir ser aplicável ao caso a amnistia, julgando extintos o procedimento criminal e os efeitos da condenação.

É desta decisão que vem interposto pelo MºPº o presente recurso, de onde se extraem as seguintes conclusões: 1. Inserindo-se o artº 292º do CP no Capítulo IV - Dos Crimes contra a Segurança das Comunicações - , do Título IV - Dos Crimes contra a Vida em Sociedade - , do CP, o referido elemento sistemático permite concluir que tal disposição incriminadora está incluida na demais «legislação rodoviária» a que o citado normativo da Lei da Amnistia se refere, não se encontrando, assim, amnistiada; 2. Ainda que se não concorde com esta interpretação literal, considerando que a redacção da alínea c) do nº 2 do artº 9º da Lei 15/94 é idêntica á redacção da alínea c) do nº 1 do artº 2º da Lei 29/99 e tendo em conta o Acordão do STJ nº 4/97, a infracção pela qual o arguido se encontra acusado não se encontra amnistiada pelo artº 7º alínea d) da Lei nº 29/99; 3. Ainda que assim se não entenda, sendo certo que ao arguido é imputado o facto de conduzir veículo, em via pública ou equiparada, apresentando taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, ao conduzir, pois, veículo na via pública com uma taxa de álcool superior a 0,5 g/l, o mesmo, afinal, também é infractor ao C. da Estrada; 4. Foi violado, por erro de interpretação ou de aplicação, o disposto no artº 2º nº 1 alínea c) da Lei nº 29/99 e o artº 292º do CP.

Não foi apresentada resposta ao recurso.

Neste Tribunal da Relação o Exmo Procurador Geral Adjunto limitou-se a apôr o respectivo visto.

Cumpre apreciar e decidir hic et nunc, sendo que nada ocorre que prejudique o conhecimento do recurso: Nos termos da Lei 29/99, são passíveis de amnistia as infracções criminais (salvo as excluidas pela mesma Lei) praticadas até 25 de Março de 1999, posto que a pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou multa.

Do benefício da amnistia outorgada pela mesma Lei 29/99 estão afastados os infractores ao Código da...

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