Acórdão nº 0404/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução20 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição e, em consequência, rejeitou a oposição que aquela deduziu contra a execução fiscal para cobrança da dívida de imposto sobre Sucessões e Doações, no valor de € 2.837,19, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I. A Recorrente pretendia - e pretende - que seja reconhecida e declarada a prescrição da dívida tributária exequenda, pelos fundamentos apresentados na Oposição.

  1. Tal matéria - a prescrição da dívida tributária - é de conhecimento oficioso, pelo que, sempre, o Tribunal a quo a deveria ter conhecido e decidido.

  2. O Tribunal a quo ao indeferir liminarmente a Oposição, sem se debruçar, pelo menos superficialmente - era o bastante - com a pretensão formulada, andou mal e ao arrepio da lei e da jurisprudência deste Tribunal Superior.

  3. O acto de citação invocado na Sentença recorrida, de 27/10/1998, não tem qualquer relevância material ou jurídica para a Oposição apresentada, designadamente, para aferir a sua tempestividade, ou para a prescrição invocada, não tendo, igualmente, qualquer relação com o pedido formulado ou com o fundamento da interposição da Oposição.

  4. A Oposição foi apresentada nos termos dos arts. 204°/1/alínea d) e 203°/1/b) do CPPT e não do art. 203°/1/alínea a) do CPPT, como se alega e em que se fundamenta parte da Sentença recorrida.

  5. A Oposição foi apresentada no prazo de 30 dias, após a nomeação do patrono nomeado no âmbito do Apoio Judiciário, nos termos do disposto art. 24º/4 e 5 da Lei 34/2004, de 29/7 e dos artigos 204°/1/alínea d) e 203°/1/b) do CPPT.

  6. Ao decidir como o fez, rejeitando liminarmente a Oposição, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 151°/1 e 175°, ambos do CPPT, o art. 34° do DL 119/94, de 7/5 e os arts. 97° e 103° da LGT.

    Ainda que assim não fosse, VIII. A prescrição é matéria de conhecimento oficioso pelo que, sempre, deveria o Tribunal a quo dela conhecer.

  7. A prescrição das obrigações tributárias é matéria de conhecimento oficioso, invocável e podendo e devendo ser conhecida e decidida a todo o tempo e por qualquer tribunal, pelo que, deve este Venerando Tribunal conhecer e decidir da prescrição da dívida fiscal exequenda, tal como invocada na Oposição.

    Não houve contra...

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