Acórdão nº 0404/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição e, em consequência, rejeitou a oposição que aquela deduziu contra a execução fiscal para cobrança da dívida de imposto sobre Sucessões e Doações, no valor de € 2.837,19, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I. A Recorrente pretendia - e pretende - que seja reconhecida e declarada a prescrição da dívida tributária exequenda, pelos fundamentos apresentados na Oposição.
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Tal matéria - a prescrição da dívida tributária - é de conhecimento oficioso, pelo que, sempre, o Tribunal a quo a deveria ter conhecido e decidido.
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O Tribunal a quo ao indeferir liminarmente a Oposição, sem se debruçar, pelo menos superficialmente - era o bastante - com a pretensão formulada, andou mal e ao arrepio da lei e da jurisprudência deste Tribunal Superior.
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O acto de citação invocado na Sentença recorrida, de 27/10/1998, não tem qualquer relevância material ou jurídica para a Oposição apresentada, designadamente, para aferir a sua tempestividade, ou para a prescrição invocada, não tendo, igualmente, qualquer relação com o pedido formulado ou com o fundamento da interposição da Oposição.
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A Oposição foi apresentada nos termos dos arts. 204°/1/alínea d) e 203°/1/b) do CPPT e não do art. 203°/1/alínea a) do CPPT, como se alega e em que se fundamenta parte da Sentença recorrida.
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A Oposição foi apresentada no prazo de 30 dias, após a nomeação do patrono nomeado no âmbito do Apoio Judiciário, nos termos do disposto art. 24º/4 e 5 da Lei 34/2004, de 29/7 e dos artigos 204°/1/alínea d) e 203°/1/b) do CPPT.
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Ao decidir como o fez, rejeitando liminarmente a Oposição, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 151°/1 e 175°, ambos do CPPT, o art. 34° do DL 119/94, de 7/5 e os arts. 97° e 103° da LGT.
Ainda que assim não fosse, VIII. A prescrição é matéria de conhecimento oficioso pelo que, sempre, deveria o Tribunal a quo dela conhecer.
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A prescrição das obrigações tributárias é matéria de conhecimento oficioso, invocável e podendo e devendo ser conhecida e decidida a todo o tempo e por qualquer tribunal, pelo que, deve este Venerando Tribunal conhecer e decidir da prescrição da dívida fiscal exequenda, tal como invocada na Oposição.
Não houve contra...
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