Acórdão nº 286652/08.0YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2010

Data19 Outubro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório 1.1 Histórico do processo O autor, A...

, depois de apresentar requerimento de injunção onde, fundando-se em diversas facturas, pretendeu o pagamento por B...

da quantia de 8.183,43€, de capital e juros, viu o requerido deduzir oposição. Nesta, invoca que contratou o requerente para efectuar serviços de electricidade e canalização e que estes, verbalmente orçados em 5.000,00€, foram integralmente pagos, incluindo extras não orçamentados, porquanto entregou ao demandante um total de 6.000,00€.

O autor, agora na acção que passou a ser uma AECOP (DL. 269/98), respondeu à defesa por excepção e negou o acordo sobre o valor do serviço, bem como discriminou os trabalhos executados e respectiva facturação, ao mesmo tempo que reconheceu o recebimento parcial (3.056,68€) do montante devido.

Realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que fixou os factos provados e os não provados, motivou uns e outros e, aplicando o Direito, condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 7.024,32€, a título de capital em dívida, mais 1.111,11€ a título de juros de mora à taxa legal prevista para as dívidas comerciais, vencidos até 28.10.2008, e juros vencidos e vincendos sobre o capital, à referida taxa, até integral pagamento.

Inconformado com o decidido, o réu/recorrente apelou para este Tribunal, impugnando a decisão da matéria de facto e a de direito e terminando a sua peça alegatória com as seguintes conclusões: […] O recorrido não apresentou contra-alegações.

1.2 Questões a resolver Delimitadas pelas conclusões do apelante, as questões a resolver são as seguintes: 1.2.1 Da alteração da alínea e) dos factos não provados.

1.2.2 Da natureza civil dos juros.

Foram colhidos os vistos e cumpre decidir.

  1. Fundamentação 2.1 Fundamentação de facto 2.1.1 A reapreciação da matéria de facto […] 2.1.2 Os factos apurados Pelas razões que ficaram ditas, nenhuma alteração deve ser feita à matéria de facto fixada na 1.ª instância. Essa matéria é a seguinte[1]: 1. O réu contratou o autor para efectuar serviços de electricidade, canalização e outros na remodelação da sua casa de habitação.

  2. O autor forneceu e prestou ao réu, a pedido deste, os bens e serviços de electricidade, canalização, e outros, melhor descritos nas facturas nºs 8, 9, 10, 11, 28, 41 e 42, juntas a fls. 33 a 39, que aqui se dão por reproduzidas, no valor total de € 7.784,32.

  3. O autor forneceu e prestou ao réu também os bens e serviços descritos nas facturas juntas a fls. 29 a 32, que aqui se dão por reproduzidas, no valor total de € 2.301,86.

  4. Por conta daqueles bens e serviços, o réu pagou ao autor a quantia de € 3.056,86, através de cheque, que o autor depositou.

  5. As facturas foram entregues ao réu, com excepção da factura nº 42, que, quando o autor tentou entregar-lha em mão, o réu disse para lha enviar pelo correio.

  6. O que o autor fez, enviando-a por correio registado ao réu, vindo a carta a ser devolvida, por não reclamada pelo réu.

    2.2 Aplicação do Direito A única questão de direito a resolver, como decorre das conclusões, é a de saber se, num acto unilateralmente comercial, continuam a ser devidos juros (moratórios) comerciais ou se, contrariamente, porque o devedor é um consumidor e vigora o Decreto-Lei n.º 32/2003 (LAP), os juros devidos são os civis. A questão coloca-se apenas assim, porquanto minimamente está em causa – no recurso, já que na definição conclusiva do recorrente – quer o facto do credor ser comerciante quer a circunstância de haver mora.

    O recorrente, fundamentando a sua pretensão, diz que, embora o recorrido possa ser considerado uma empresa, ele, recorrente, é consumidor e, por isso, o contrato celebrado está excluído do âmbito de aplicação do citado DL. 32/2003, ou seja, a relação estabelecida entre as partes é, por isso, civil e assim devem ser os juros devidos.

    Na sentença em apreciação já foi tido em conta a defesa do recorrente, precisamente no sentido se não se estar perante uma transacção comercial, mas considerou-se que o recorrido “dedica-se profissionalmente à actividade de prestação de serviços de electricidade e canalização e, nessa qualidade, prestou os seus serviços” ao recorrente. Por isso, aplicou-se à mora os juros comerciais, o que agora se censura.

    O recorrente, no entanto, defende a aplicação da taxa supletiva legal e invoca a seu favor o regime jurídico decorrente DL. 32/2003, de 17 de Dezembro, diploma esse que, no seu entendimento e porque exclui da sua aplicação os consumidores, afasta os mesmos da aplicação de qualquer regime especial de juros, concretamente e no caso, dos juros comerciais. Em abono da sua interpretação...

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