Acórdão nº 1649/09.1TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em 4 Maio de 2009[1], a Conservatória dos Registos Comercial e de Automóveis de Coimbra (Requerida na dinâmica do acto registal aqui discutido e entidade Recorrida no presente recurso) enviou à distribuição nos Juízos Cíveis de Coimbra a presente impugnação judicial [artigo 101º e seguintes do Código do Registo Comercial (doravante, CRCom)] da decisão de recusa do registo de acto apresentado como correspondendo à liquidação da sociedade C…, Lda.

(Requerente e aqui Apelante), sociedade que fora declarada insolvente em 2008 pela Sentença certificada a fls. 74/83[2], sendo o processo respectivo encerrado – sem liquidação –, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do artigo 39º, nº 7, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

1.1.

Correspondeu a mencionada decisão de recusa impugnada pela Requerente [numa espécie de suscitação hierárquica a fls. 18/19[3] e, depois, judicialmente, a fls. 2/4 (cfr. artigo 101º-A do CRCom), emergindo a presente apelação do resultado desta impugnação judicial], correspondeu a decisão de recusa, dizíamos, ao seguinte despacho, datado de 18/03/2009, da Senhora Ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Coimbra: “[...] Ap.08/20090309[[4]] – Recusada em virtude do facto não estar titulado nos documentos apresentados. Os documentos juntos em sede de suprimento de deficiências titulam um novo facto que deverá ser requerido pelos interessados ou oficiosamente pelo Tribunal. Este acto, o encerramento do processo de insolvência, não consta do elenco dos actos que podem ser requeridos on-line pelo que, a ser requerido pelo interessado, deve sê-lo ao balcão.

Uma vez efectuado o registo do encerramento do processo e sendo a causa desse encerramento a insuficiência da massa insolvente (artigo 39º do CIRE) o processo segue para o encerramento da liquidação através do Procedimento Administrativo de Liquidação a instaurar oficiosamente pela Conservatória nos termos do artigo 15º, nº 5, alínea i) do RJPADLEC[[5]].

Artigos 32º, 47º e 48º, nº 1, alínea b) [do CRCom].

[…] [transcrição de fls. 24] 1.1.1.

Este despacho foi, como se referiu, judicialmente impugnado pela Requerente, nos termos resultantes de fls. 2/4 – as razões da Requerente serão adiante explicitadas com a transcrição das conclusões da motivação desta apelação –, tendo sido esse despacho sustentado a fls. 9/11, nos termos do artigo 101º-B, nº 1 do CRCom, pela Exma. Conservadora, aqui se transcrevendo o fundamental das razões da confirmação por esta do entendimento da Ajudante: “[…] [C]om o pedido de registo foi junta a acta nº 17 de 30/01/2009 da assembleia geral da sociedade [refere-se à Requerente] para titular o facto «encerramento da liquidação», não constando daquele documento qualquer referência à data de aprovação das contas, elemento fundamental para o registo definitivo do facto.

A sociedade […] foi declarada insolvente no dia 01/04/2008 tendo o registo da sentença de declaração de insolvência e nomeação de administrador judicial em processo de insolvência sido efectuado […].

A sócia única reuniu, no dia 30/01/2009, em assembleia geral, para proceder à liquidação da sociedade com vista à extinção da mesma.

[…] Tendo havido declaração, como é referido na acta[[6]], de encerramento do processo de insolvência por o património da sociedade não ser suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, esse registo deveria ter sido efectuado nos termos da alínea n) do artigo 9º do [CRCom]. O mesmo não foi requerido pelo Tribunal Esse registo permitiria desencadear o procedimento previsto no artigo 15º, nº 5, alínea i) do diploma anexo ao DL nº 76-A/2006, de 29 de Março, «Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais» [RJPADLEC].

O registo foi portanto recusado por se entender que o facto apresentado a registo – encerramento da liquidação – não se encontra titulado nos documentos apresentados com o pedido […].

Em concreto não pode a sócia deliberar sem mais o encerramento da liquidação e se o fizesse devia ter aprovado as respectivas contas.

[…] Para os sócios poderem deliberar o encerramento da liquidação é necessário que se verifiquem os requisitos substantivos previstos na lei: inexistência de activo e passivo e aprovação das contas.

Ora, não podendo lançar-se mão do artigo 15º, nº 5, alínea i) do RJPADLEC apenas seria possível proceder ao encerramento da liquidação depois de verificados aqueles dois requisitos cumulativos para a extinção da sociedade, o que em concreto não ocorreu e daí o registo ter sido recusado de acordo com o despacho de recusa […].

[...]” [transcrição de fls. 9/10] 1.2.

Devidamente instruída na Conservatória, foi a impugnação judicial remetida ao Tribunal a quo, decidindo-a este, no sentido da improcedência, através da Sentença de fls. 30/37 que constitui a decisão objecto do presente recurso de apelação.

Resumidamente, estribou-se tal improcedência (correspondeu ela, pois, à confirmação do despacho impugnado) nas seguintes razões: “[…] [T]endo a dissolução sido determinada pela insolvência da sociedade, e não tendo a liquidação sido concluída no processo de insolvência, em virtude de este ter sido encerrado por insuficiência da massa, sempre tal registo estaria vedado em virtude de a liquidação da sociedade competir ao serviço de registo comercial, e seguir o Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais - independentemente da insuficiência da massa ser verificada pelo juiz, na sentença que declara a insolvência, ou posteriormente, pelo administrador da insolvência.

[…]” [transcrição de fls. 36/37] 1.3.

Inconformada, apresentou-se a Requerida a interpor e a motivar o presente recurso de apelação[7] a fls. 42/47, formulando as seguintes conclusões (estas caracterizam a posição e os argumentos defendidos pela Requerente/Apelante, quanto à admissibilidade do registo, desde que o requereu e o mesmo foi recusado até à presente instância de recurso): “[…] I.

Perante o despacho que declara findo o processo de Insolvência, o Recorrente, em 09/03/2009, requereu junto da Conservatória do Registo Comercial de Coimbra que fosse efectuado o registo de liquidação da sociedade insolvente […], tendo tal registo [sido] recusado com base em pressupostos que não se aplicam ao caso em apreço.

II.

Entendem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, p. 206, anotação 10, ao artigo 39º, que «A simples declaração de insolvência (limitada) determina a dissolução. Porém, a liquidação que conduzirá à extinção definitiva corre por meios extrajudiciais, competindo aos titulares do órgão de gestão promover o que for necessário, de acordo com o direito substantivo, para que a extinção se concretize e, se for o caso, ao colectivo social deliberar correspondentemente».

III.

A sociedade insolvente diligenciou no sentido de ser liquidada conforme lhe compete, IV.

O registo de liquidação de sociedade declarada insolvente com carácter limitado, não compete oficiosamente ao tribunal, não se podendo, pois, concordar com a nova tese que os Autores supra citados têm, pois a sua anterior posição sobre a matéria, do ponto de vista do Recorrente, era a mais acertada, daí a sua invocação.

V.

O CIRE é omisso relativamente a quem incumbe proceder ao registo de liquidação da sociedade quando o processo de insolvência é declarado findo, pelo que teremos, necessariamente de concluir que terão de ser os sócios da sociedade a fazê-lo.

VI.

De acordo com o disposto no artigo 39º, nº 7, alínea a) do CIRE, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência com carácter limitado, o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas do CIRE, sendo inequívoca a conclusão que quem deve proceder ao registo do encerramento das sociedades comerciais com carácter limitado, não pode ser oficiosamente o Tribunal, mas sim o devedor, atenta a sua total disposição e administração do seu património.

VII.

Até poderia o Recorrente estar de acordo com o decidido na Sentença, não fosse o disposto no artigo 39º, nº 7, a) nos termos já supra expostos.

VIII.

Outra situação radicalmente distinta decorre quando o Juiz, no início de um processo de insolvência declara que tal processo tem carácter pleno, contendo todas as menções previstas no artigo 36º do CIRE e, no decorrer da sua tramitação, o Administrador da Insolvência vem a verificar que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas respectivas e das restantes dívidas da massa insolvente conforme decorre expressamente do artigo 232º do CIRE, discordando-se neste ponto uma vez mais da Sentença recorrida, que equipara ambas as situações dando-lhes igual tratamento.

IX.

Na situação específica de estarmos perante Sentença de declaração de insolvência com carácter pleno, seguida de verificação de insuficiência da massa insolvente, o nº 4 do artigo 234º do CIRE, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 76-A/2008, de 29 de Março, dispõe que incumbe ao juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente, ou seja oficiosamente o tribunal comunica à competente Conservatória, não incumbindo assim aos sócios da sociedade insolvente a realização de qualquer diligência adicional.

X.

O registo do encerramento do processo de insolvência, não consta do elenco dos actos que podem ser requeridos on line, porquanto claro está que este acto é efectuado oficiosamente pelo Tribunal, quando está em causa uma insolvência com carácter pleno.

XI.

Estando-se perante uma insolvência com carácter limitado, é entendimento do Recorrente, na esteira, aliás, do disposto no nº 7 do artigo...

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