Acórdão nº 397/10 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução20 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 397/10

Processo n.º 364/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A. pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido na Relação do Porto em 25 de Fevereiro de 2009, pelo qual fora negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. O recurso, porém, não lhe foi admitido por despacho proferido naquela Relação em 21 de Outubro de 2009. Notificado deste despacho, A. apresentou nos autos o seguinte requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional:

    [...] vem respeitosamente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

    – O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do art.º 70° da Lei 28/82 de 15/11 na redacção que lhe foi dada pela Lei 85/89 de 7/9.

    – Pretende o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade suscitada nos autos de recurso relativa aos art°s 332°.2, 117° nº 2 a 4, 117° nºs 5e 6, art.º 303°.1, 370° do C.P.P., art°375° 1, 376°, 206° 1, 205° 4 a), 30° e 79° do C.P e art.º 32° da C.R.P., dado ter inclusivamente invocado em matéria de recurso a violação das normas supracitadas contrariando o dispositivo legal e constitucional consagrado no art.º 32° da C.R.P. que preceitua as garantias de defesa ao arguido que não foram observadas.

    Nestes termos requer a Vossa Excelência se digne admitir o Recurso e feito o mesmo subir para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos e com efeito suspensivo, seguindo-se os demais termos legais.

    Este pedido foi indeferido por despacho do seguinte teor:

    Requerimento de interposição de recurso de fls. 714:

    1. Resulta dos autos o seguinte:

  2. Na sequência da improcedência do recurso interposto da decisão de 1ª instância – acórdão desta relação de fls. 656 a 668 –, veio o recorrente arguir nulidades – fls. 673 a 675.

  3. Sobre esta arguição de nulidades foi proferido novo acórdão que as julgou improcedentes, indeferindo-as – fls. 680 e 681

  4. Este acórdão foi notificado ao ilustre mandatário do recorrente por carta de 8.6.2009 – v. fls. 683.

  5. Por requerimento de 2.7.2009 – v. fls. 686 a 703 –, interpôs o recorrente recurso do acórdão desta Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.

  6. Em 21.10.2009 – v. fls. 710 –, não foi aquele recurso admitido por não ser legalmente admissível, conforme aí se fundamenta.

  7. Notificado desta não admissão, vem agora o recorrente, em 10 de Novembro de 2009 – v. fls. 714 –, recorrer para o Tribunal constitucional, ao abrigo do artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

    1. Ora, o recurso agora interposto pelo arguido continua a não ser admissível, por dois motivos:

  8. Conforme refere a citada alínea b), do nº 1, do artigo 70°, da Lei 28/82, “cabe recurso para o Tribunal constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”

    Compulsado o processo e o recurso interposto pelo recorrente para este Tribunal da Relação, o mesmo não invoca nem suscita qualquer inconstitucionalidade por aplicação de qualquer norma que o recorrente considere inconstitucional.

    Não basta referir ou introduzir a palavra “inconstitucionalidade” no texto da motivação ou das alegações ou em outro momento processual, ou citar um mero artigo da CRP, para se concluir que estão preenchidos os pressupostos para se poder recorrer com o fundamento da inconstitucionalidade.

    Estamos a referir-nos concretamente ao facto de o recorrente na sua conclusão 3ª referir:

    “Assim a audiência começou ilegalmente no dia 22/4/2008 com audição de todas as quatro testemunhas de acusação e sem a consequente presença do arguido, que poderia com autorização do Juiz intervir quando fosse caso disso durante a inquirição das testemunhas de acusação, tendo ficado disso impossibilitado e tendo sido assim violado o art. 32° 7 da CRP, e ainda o 333°2 do CPP”

    E na conclusão 18ª voltar a dizer:

    “Por outro lado também a pronúncia extravasou a acusação bem como o acórdão recorrido ao referir que ao arguido convinha lidar com elevados montantes para beneficiar de empréstimos, quando nenhum empréstimo ocorreu nem se provou que tivesse ocorrido, sendo...

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