Acórdão nº 393/10 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. V
Data da Resolução18 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 393/2010

Processo n.º 538/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2010, que não admitiu um recurso que, na qualidade processual de assistente em processo penal pendente no Tribunal da Comarca do Baixo Vouga (Aveiro – Juízo de Instrução Criminal – Processo n.º 362/08.1JAAVR), interpôs para o Tribunal Constitucional.

    Conclui nos seguintes termos:

    “I. O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido;

    1. Mas ao contrário da fundamentação apresentada, o recurso é legalmente admissível estão preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 70.º, 71.º e 72.º todos da LTC;

    2. O Recorrente é Assistente no Processo 362/08.1 JAAVR, e tem por isso legitimidade para recorrer nos termos do artigo 401.º do CPP;

    3. Os despachos que ordenaram a destruição das escutas não existem só por si, nem foram proferidos no âmbito de processos crimes instaurados autonomamente, tratam-se isso sim, de meras extensões procedimentais, de acordo com a qualificação dada pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral da República, o que confere legitimidade ao Recorrente, Assistente no processo 362/08.1JAAVR;

    4. O Recorrente já tinha suscitado a inconstitucionalidade de diversas normas jurídicas, em especial, no requerimento remetido em 14 de Abril, sendo certo que o recurso foi apresentado a 3 de Maio;

    5. Está assim cumprido os requisitos do artigo 70.º da LTC, não sendo a falta de notificação atempada do Recorrente imputável a este, nem o pode prejudicar;

    6. A não admissão do recurso viola, nomeadamente, o disposto nos artigos 69.º e 401.º do CPP e os artigos 2.º, 13.º, 18.º, 20.º e 32.º da CRP;

    Pelo que deve determinar-se a admissão do presente recurso interposto, para apreciação pelo Tribunal Constitucional.”

  2. O Ministério Público responde nos termos seguintes:

    “(…)

  3. A reclamação do despacho que não admitiu um recurso de constitucionalidade por falta dos pressupostos da sua admissibilidade, destina-se a que o reclamante possa adiantar as razões processuais porque entende que o recurso devia ter sido admitido, ou seja, que se verificam esses pressupostos.

  4. Ora, na reclamação apresentada, o reclamante insiste em referir outras questões, pouco ou nada se dizendo sobre o essencial.

  5. Vendo as peças processuais pertinentes, parece-nos evidente que não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, referente aos preceitos identificados no requerimento de interposição do recurso.

  6. Assim, no requerimento de fls. 35 a 37, nem sequer é feita qualquer referência à Constituição.

    Por outro lado, no requerimento de fls. 106 na 110 diz-se que as decisões proferidas em processo penal devem ser notificadas aos arguidos e assistentes ‘nomeadamente nos termos dos artigos 20.º e 32.º da CRP e dos artigos 61.º e 69.º ambos do CPP’, sendo a falta de notificação legal e inconstitucional.

  7. Parece-nos evidente que o que anteriormente se disse, não traduz a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única que pode constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional).

  8. Quanto à falta de legitimidade, entendeu o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – nos doutos despachos já anteriormente referidos (n.º 2) – que o assistente não tinha legitimidade para requerer o que requereu.

  9. Ora, não tendo sido especificamente questionada a constitucionalidade de qualquer norma referente àquela falta de legitimidade, ela transmite-se, por inteiro, à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional).

  10. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação."

  11. O relator proferiu despacho do seguinte teor:

    “Ainda que, porventura, não venham a ser confirmados os fundamentos do despacho de não admissão do recurso proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, admite-se como possível vir a indeferir-se a reclamação pelas seguintes razões:

    - Embora o requerimento de interposição do recurso faça referência aos despachos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Março e de 22 de Abril de 2010, o despacho reclamado toma por decisão recorrida apenas o primeiro desses despachos. Como a reclamação nada diz a este respeito, parece que ficou estabilizado o objecto (processual) do recurso como sendo apenas esse primeiro despacho.

    - De todo o modo, o despacho de 22 de Abril de 2010 nada de novo decide, limitando-se a considerar que a pretensão do requerente já estava apreciada, pelo que a esse despacho não pode atribuir-se a aplicação de qualquer das normas que o recorrente quer ver apreciadas.

    - A norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo Penal não foi aplicada por qualquer dos despachos referidos no requerimento de interposição do recurso. Esses despachos respeitam à pretensão de notificação aos interessados dos despachos relativos à intercepção das comunicações e não ao respectivo conteúdo.

    - O recorrente não identificou, seja no requerimento de interposição, seja na reclamação, o preciso sentido normativo com que foram aplicados os artigos 61.º e 69.º do Código de Processo Penal, como era seu ónus. Esses preceitos legais contêm várias normas pelo que se parece não estarem satisfeitas as exigências impostas pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

    Notifique o recorrente e o Ministério Público para se pronunciarem, querendo, sobre estas questões, conducentes ao indeferimento da reclamação. Notifique também ao recorrente a resposta do Ministério Público.”

    Respondendo à notificação, o recorrente insiste que foi no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código de Processo Penal (CPP) que o Presidente proferiu diversos despachos cuja notificação o reclamante solicitou, o que deu origem aos despachos em crise. E que se alguma deficiência houver no requerimento de interposição tem de ser convidado a completá-lo nos termos do artigo 75.º-A da LTC.

    O Ministério Público manifesta concordância com o afirmado no despacho do relator.

  12. Demonstram os autos as seguintes ocorrências processuais:

    1. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código de Processo Penal e no âmbito de uma “extensão procedimental” emergente do Proc. n.º 362/08.1JAAVR, determinou a destruição de todos os suportes de intercepção de comunicações telefónicas em que interveio acidentalmente o Primeiro-Ministro;

    2. Por despacho de 5 de Janeiro de 2010, o ora reclamante foi admitido a intervir como assistente no processo no âmbito do qual ocorreu tal intercepção.

    3. O reclamante apresentou um requerimento em que pediu a notificação de todos os arguidos e assistentes para se pronunciarem sobre os despachos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a...

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