Acórdão nº 05284/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A...- ..., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A sentença proferida faz improceder o pedido da A., ora Recorrente, uma vez que considera que não se mostram preenchidos os pressupostos previstos no art. 120°, n° l do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, não decretando a providência requerida.

  1. Com todo o respeito que tal posição nos merece, a mesma não poderá ter qualquer acolhimento, porquanto a Recorrente alegou e demonstrou os prejuízos que a arbitragem obrigatória lhe traria.

  2. Acresce que o Meritíssimo juiz a quo não diligenciou qualquer produção de prova, nem sequer a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, nem outras que considerasse relevantes, conforme o permite o n° 3 do art. 118° do CPTA, não procurando deste modo a descoberta da verdade material. Com efeito, 4. A Recorrente alegou que o despacho do Ministério do Trabalho que ordenou a arbitragem obrigatória no processo de negociação colectiva que decorria entre a ora Requerente e a associação sindical STICPGI -Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa (junto como doe. n° l no requerimento inicial) em causa, foi determinado única e exclusivamente por motivo de natureza estritamente política, com violação das normas em que se deve fundamentar a utilização da medida excepcional que é a arbitragem obrigatória.

  3. Na verdade, num sector de actividade em que existem diversas associações sindicais, ordenar uma arbitragem obrigatória que somente envolve uma das associações sindicais do sector é, desde logo, criar uma discriminação pela via administrativa, no que respeita à regulamentação laboral das relações colectivas do sector em causa.

  4. As restantes associações sindicais do sector, não só não aderiram, no processo negocial em causa à arbitragem voluntária que foi promovida pela ora Requerente, como entenderam que continua a existir a possibilidade de se chegar a um entendimento pela via da negociação directa.

  5. Esta realidade torna praticamente impossível que qualquer decisão arbitral, em sede de arbitragem obrigatória, possa ser tornada extensiva às restantes associações sindicais, ou seja, passamos a ter uma diversidade de regulamentação das relações colectivas de trabalho no sector, com todos os inconvenientes daí decorrentes, isto tendo em consideração o princípio da liberdade sindical e o direito à contratação colectiva por parte de qualquer associação sindical.

  6. Estes são pois os prejuízos que a arbitragem obrigatória provoca na ora Recorrente, enquanto entidade que pretende assegurar e defender a uniformização da regulamentação colectiva das relações laborais do sector onde actua. Prejuízos esses que foram demonstrados também em sede de providência cautelar ao invés do afirmado pela decisão recorrida.

  7. A arbitragem obrigatória apenas teve como objectivo procurar evitar a caducidade da convenção que havia sido denunciada e que originou o presente processo de negociação colectiva que culminou com a ordenação da arbitragem obrigatória, uma vez que o requisito de má conduta, que serviu para impor aquela arbitragem obrigatória, nunca existiu (como bem refere o Dr. Carlos Antunes, Director dos Serviços para Relações Profissionais de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve).

  8. Ora, no caso concreto, o que acontece, é que o Sr. Ministro entende que deve ser considerada má conduta a atitude da ora Recorrente, de ter recusado prorrogar o prazo da arbitragem voluntária por mais 60 dias, conforme havia sido solicitado pelo STICPGI.

  9. Como já se disse anteriormente, a arbitragem voluntária foi da iniciativa da ora Recorrente que viu, o sindicato e o seu árbitro terem um comportamento de protelar a concretização da arbitragem voluntária, sendo que o árbitro sindical se manteve incomunicável desde 22 de Agosto até 9 de Setembro, como ficou demonstrado pelos documentos juntos aos autos com o requerimento inicial.

  10. Aliás, esta estratégia compreende-se pois o objectivo era, e ainda é, tentar evitar a caducidade da convenção, procurando prolongar, por todos os meios, o decurso da arbitragem. Por outro lado, quando foi celebrada a convenção arbitral, as partes aceitaram o prazo convencionado para a concretização da mesma, sendo certo que a indicação do árbitro presidente não foi acompanhada da aceitação formal deste, e só foi feita tardiamente.

  11. Ora, o compromisso arbitral para a realização de uma arbitragem voluntária, onde a ora Recorrente nomeou o seu árbitro e procurou encontrar uma solução, mau grado o estranho comportamento do Sindicato e do seu árbitro, está sujeito ao princípio da liberdade contratual (vide art° 405° do Cod. Civil), pelo que, em nenhuma situação, esgotado o prazo de tal compromisso, se pode apelidar a recusa da sua prorrogação como má conduta. Pelo contrário, trata-se de uma actuação legítima inserida no princípio da liberdade contratual.

  12. Por último, importa ainda referir que em 30.9.08 já se tinha também esgotado o prazo máximo de seis meses previsto no n° 2, da al c) do art° 557° do Código do Trabalho (na versão vigente à época) para a sobrevivência da convenção denunciada, como aliás reconheceu o próprio Ministério do Trabalho, ou seja, já nada poderia obstar à caducidade da convenção.

  13. Era pois legítimo que a ora Recorrente, até por uma questão de estratégia negociai futura (recorde-se que a caducidade já se verificava em relação às outras associações sindicais), quisesse partir para essas negociações, com todas as associações sindicais, em pé de igualdade. Portanto, nada de abusivo ou violador do princípio da boa fé se pode vislumbrar na actuação da ora Recorrente, pelo que não está preenchido o requisito legitimador da arbitragem obrigatória previsto na ai. a), do n° l, do art° 567° do Código do Trabalho (existência de má conduta).

  14. Ao determinar, nestes termos a arbitragem obrigatória o despacho em causa viola o que se encontra disposto no já citado n° l, al. a) do art° 567° do Código do Trabalho, vício de violação de lei que enferma e que motivou a sua nulidade.

  15. Para além da inexistência do fundamento legal para a imposição da arbitragem obrigatória - a má conduta - verificou-se isso sim, uma preterição de formalidade essencial atinente ao direito de defesa da ora Recorrente no decurso do mesmo processo que culminou com o despacho de arbitragem. Com efeito, 18. Considerou o Senhor Ministro do Trabalho quanto à solicitação da AP1GRAF de fixação de prazo para efeitos de função de alegações escritas, nos termos do disposto no n° 4, do art° 102° do C.P.A., que tal faculdade, de carácter excepcional, apenas se justifica quando não tenham ficado convenientemente esclarecidos os pontos de vista explanados em sede de audiência oral, o que não aconteceu no caso em apreço.

  16. No caso concreto, o Senhor Ministro ora requerido optou, como a lei lhe permite, pela audiência oral dos interessados (vide art°s. 101° e 104° do C.P.A.) e não considerou que ocorresse qualquer situação que recomendasse a dispensa da audiência de interessados.

  17. O legislador na configuração do direito de defesa dos interessados, sempre que a audiência é oral, exige que seja lavrada acta, da qual consta o extracto das alegações feitas pelos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas, durante a diligência ou posteriormente.

  18. Ou seja, este n° 4 do art° 102° é o ponto de equilíbrio entre o direito de opção que é dado à Administração para ouvir os interessados oralmente ou, por escrito, e o exercício do direito de defesa no caso de a audiência ter sido oral. O legislador, para protecção dos interessados, quando a audiência é oral, confere-lhes o direito não só à acta escrita, como ainda lhes permite a apresentação de alegações escritas, mesmo posteriormente à concretização da audiência oral. Portanto, não é ao Senhor Ministro que compete moldar a seu belo prazer ou mesmo afastar o direito de apresentar alegações escritas.

  19. Estamos, pois, perante a preterição de uma formalidade essencial atinente ao direito de defesa da ora Requerente, com violação evidente do disposto no n° 4 do art° 102° do C.P.A., que o Tribunal a quo pareceu ignorar. Significa isto que se verificou um "vício de forma" que consistiu na preterição de uma formalidade essencial anterior ao proferimento do despacho que ordenou a arbitragem obrigatória, e que afectou o direito de defesa da ora Requerente.

  20. Vício de forma que suscita a invalidade do despacho, na medida em que no momento em que o acto administrativo é praticado ele pode ser inválido, por estar em contradição com a lei, ou porque antes da sua prática foram preteridas formalidades essenciais.

  21. Para além dos vícios já referenciados, verificou-se uma errada ponderação dos parâmetros a que se deve atender, quando se ordena a arbitragem obrigatória, e que se encontram previstos no n° 2 do art° 568° do Código do Trabalho. A violação deste preceito legal constitui nova violação de lei de que padece o despacho em causa e que, por natureza, acarretará a sua nulidade.

  22. Face à ilegalidade do despacho que ordenou a arbitragem obrigatória e aos prejuízos que tal arbitragem traz para a Recorrente, o tribunal recorrido não poderia ter proferido a decisão ora recorrida não tendo sequer procurado na produção de qualquer diligência probatória.

  23. Termos em que, deverá o presente recurso ser considerado procedente, e consequentemente, revogada a decisão da primeira instância, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

    * O Recorrido Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social contra-alegou, concluindo como segue: 1. A sentença recorrida não merece qualquer reparo, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

  24. Com efeito não se afigura que a procedência da pretensão principal impugnatória seja evidente; não se afigura existir fundado receio da constituição de...

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