Acórdão nº 170/10.0T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução29 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

No processo de recurso de contra-ordenação n.º 170/10.0T2ILH do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo, na comarca do Baixo Vouga, em que é recorrente o arguido A...

, por despacho datado de 28 de Abril de 2010, foi julgado procedente o recurso, tendo-se declarado extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional movido contra o recorrente, ordenando-se o arquivamento dos autos.

A decisão administrativa foi datada de 12 de Fevereiro de 2010, tendo condenado o recorrente A... na coima de € 249,94 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 98º, n.º 1, alínea d) do DL 555/99 de 16/12, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 109/2001 de 24/12.

  1. Inconformado, o Ministério Público recorreu do despacho, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. A sentença recorrida, ao considerar que só a notificação da decisão administrativa, que aplicou a coima ao arguido, poderia interromper o procedimento contra-ordenacional, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 28° do RGCOC, extravasou os limites interpretativos impostos pela letra da lei, tendo em conta os critérios gerais de interpretação previstos no art.° 9º do Código Civil; 2. Efectivamente, enquanto na alínea a) do n° 1 do artigo 28° do RGCOC se faz referência à “comunicação” ou “notificação” de “decisões” tomadas contra o arguido, na alínea d) fala-se apenas em “decisão” da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima; 3. A fixação da coima pela entidade administrativa constitui uma clara manifestação da intenção punitiva do Estado, que deverá ser tida em conta para efeitos de interrupção da prescrição; 4.

    O procedimento contra-ordenacional pelos factos imputados ao arguido ainda não se encontra prescrito, uma vez que o prazo aplicável de 5 anos sofreu interrupções em 15/02/2005, 12/02/2010 e 26/02/2010, nos termos do preceituado nas alíneas c), d) e a) do n° 1 do artigo 28° do RGCOC, não se encontrando igualmente ultrapassado o prazo máximo previsto no n° 3 do mesmo artigo; 5.

    A sentença recorrida violou, assim, o disposto na alínea d) n° 1 do artigo 28° do RGCOC e art.° 9° Código Civil.

    Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente, devendo a douta decisão ser revogada e substituída por outra que não considere prescrito o procedimento contra-ordenacional, ordenando, em consequência, o prosseguimento dos autos».

  2. Não houve resposta do arguido.

  3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, a fls. 71, com um mero «visto».

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

    Além disso, há que dizer que o presente recurso é restrito à matéria de direito, visto o disposto nos artigos. 75º, n.º 1 e 41º, n.º 1, ambos do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, sucessivamente alterado (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro - RGCOC), salvo verificação de qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410º do CPP (sabemos que só o processamento e julgamento conjunto de crimes e contra-ordenações, previsto no art. 78º do RGCOC, permite o conhecimento pela 2.ª instância, em sede de recurso, da matéria de facto).

    Assim, balizados pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso, a questão a decidir consiste em saber: - se é a data que consta da decisão administrativa que aplica uma coima ou é antes a data da sua notificação ao recorrente que deverá ter-se em conta na apreciação da causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 28º/1, alínea d) do RGCOC.

  5. DO DESPACHO RECORRIDO 2.1. Tem o seguinte teor a decisão recorrida: «O recorrente A..., interpôs recurso nos autos de contra-ordenação 268/04 que lhe foram instaurados pela Câmara Municipal de Ílhavo e nos quais havia sido condenado pela prática da contra-ordenação ao disposto na al. d) no n° 1 do art. 98 do DL 555/99 de 16 de Dezembro na coima de 249,94€.

    Invocou, além do mais, a prescrição do procedimento contra-ordenacional.

    A autoridade administrativa entende não estar ainda prescrito o procedimento, posição que mereceu a concordância do Ministério Público.

    O tribunal é competente.

    Cumpre conhecer da invocada excepção, uma vez que os autos já contêm elementos bastantes que o permitem.

    Os factos imputados ao arguido remontam a 14.09.2004 (fls 17).

    Nos termos do artigo 27° do RGCOC o procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição e tendo em conta a moldura da coima (com o mínimo de 498,80€ e máximo de 99.759,58€) logo que, sobre a prática de contra ordenação, tenham decorrido 5 anos.

    Em termos de limite máximo a ter em conta dispõe o artigo 28°, n° 3 do RGCOC que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade.

    As causas de suspensão estão previstas no artigo 27-A do RGCOC e têm no caso das alíneas b) e c) do n° 1 o limite de seis meses (n.º 2 do artigo 27-A).

    Tal como no processo penal podemos afirmar que ocorre a interrupção do procedimento contra-ordenacional quando a pretensão punitiva do Estado e as suas exigências de punição são confirmadas através de certos actos de perseguição contra-ordenacional (de que são exemplo a comunicação ao arguido de despachos, decisões ou medidas tomadas ou qualquer notificação, designadamente para o exercício de direito de audição e, bem assim, a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação de coima) — artigo 28°, n° 1, a) a d) do RGOC.

    Ocorre a suspensão da prescrição do procedimento criminal ou contra-ordenacional quando têm lugar determinados eventos que excluem a possibilidade de o procedimento se iniciar ou de continuar. Uma vez eliminado o obstáculo, isto é, cessada a causa de suspensão o resto do prazo de prescrição deve voltar a correr (cfr. F. Dias in Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime — Aequitas Editorial Noticias, 1142 e 1149).

    Com a notificação do arguido para o exercício de direito de defesa e com as declarações por ele prestadas, em 15.02.2005 no exercício desse direito (fls 22) ocorreram causas de interrupção, começando a correr, de novo, o prazo de prescrição de 5 anos. Portanto, em 15.02.2005 começou, de novo, a correr o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, tendo-se esgotado os 5 (cinco) anos em 15 de Fevereiro de 2010.

    Colhe-se dos autos que a decisão de que o arguido recorre —...

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