Acórdão nº 010/10 de Tribunal dos Conflitos, 28 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução28 de Setembro de 2010
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 10/10 Relator - Fonseca Ramos.

Ex.mos Adjuntos - Conselheiros Dr.ª. Maria Angelina Domingues, Dr. Mário de Sousa Cruz, Dr. Luís Pais Borges, Dr. Raul Eduardo do Vale Raposo Borges e Dr. Jorge Manuel Lopes de Sousa.

Acordam no Tribunal dos Conflitos A…, e mulher, B...

, intentaram, em 2009, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - 2° Juízo Cível - acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra.

C…, S.A., Pedindo: 1. A condenação da ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico identificado no supra artigo 1º; 2. Condenação da ré a restituir aos autores a área de 4.132m2, que faz parte do prédio rústico aludido no número precedente, que ocuparam com a construção do reservatório de água, completamente livre, limpa e desembaraçada de quaisquer construções; 3. Condenar-se a ré no pagamento do valor de € 500,00, a título de indemnização pecuniária compulsória, por cada mês de atraso na restituição da parcela de terreno com a área de 4.132m2, completamente livre, limpa desembaraçada de quaisquer construções; 4. Subsidiariamente, condenar-se a ré na celebração do contrato-promessa de compra e venda da área de terreno de 4.132m2, que integra o prédio referido no artigo 1°, e no pagamento do justo valor à razão de € 7,00/m2, o que perfaz o valor de € 30.674,00 (trinta mil seiscentos setenta e quatro euros), acrescido de juros à taxa legal desde 4.Nov.2004, até efectivo e integral.

Em resumo alegou: - o artigo matricial rústico n°182, da freguesia de Vila Nova de Anha, concelho de Viana do Castelo, corresponde ao seguinte imóvel: prédio rústico, composto de pinhal, no lugar de Alto do Faro, freguesia de Vila Nova de Anha, concelho de Viana do Castelo, com a área de 22.680m2, a confrontar do norte, sul e poente com caminho e de nascente com D…; - tal prédio está compreendido na descrição n° 1898/2004125, da Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo e definitivamente registado a favor dos autores pela ap. 11 de 2004.11.25; - a ré, em 30.08.2004, notificou os autores em cumprimento do preceituado no n° 5, artigo 10º e n° 2, artigo 11º, do Código de Expropriações - Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, da Resolução de requerer a declaração de utilidade pública urgente da expropriação (tomada em reunião de conselho de administração de 09.07.2004) da parcela de terreno situada no lugar de Alto do Faro, freguesia de Vila Nova de Anha, que faz parte integrante do prédio descrito no artigo 1º - cf. doc. N° 4, para Execução do Subsistema de Abastecimento de Água de S. Jorge - Parte 2 - Reservatórios, Implantação do Reservatório de Água de Faro de Anha.

Autores e ré, em 04.11.2004, subscreveram uma “Declaração de Compromisso de Realização de Contrato-Promessa de Compra e Venda e de Autorização para Início de Trabalhos P1R Faro D’Anha”, conforme doc. N° 5, que se junta, que corresponde aos preliminares do acordo de aquisição por via do direito privado, em conformidade com o art. 11º, n° 1, C.E, nos termos da qual a ré se disponibiliza “para a realizado de contrato-promessa de compra e venda no sentido de adquirir a parcela onde se pretende levar a efeito a construção do reservatório ... após a verificação da área necessária ..., comprometendo-se a pagar a € 7,00m2 e avaliar as benfeitorias existentes, realizando, posteriormente, contrato-promessa de compra existentes, realizando, posteriormente, contrato-promessa de compra e venda” - cf.

Nessa mesma declaração o autor marido declarou que “autorizo a entrada no terreno, do qual sou legítimo proprietário para que sejam realizadas as obras necessárias”.

Ré procedeu, então, com início do mês de Novembro 2004, a construção do “reservatório de água de Faro de Anha (R Faro de Anha) ocupando parte do prédio dos autores, mais concretamente uma parcela com a área de 4.132m2.

Porém, jamais se disponibilizou para a formalização do auto de expropriação amigável, ou qualquer outro instrumento jurídico translativo do direito de propriedade sobre a parcela de terreno, nomeadamente o contrato-promessa de compra e venda e a consequente escritura de compra e venda. Assim como para proceder ao pagamento do valor acordado de € Desconhecem os autores se a ré promoveu declaração de utilidade pública da expropriação.

A ré ocupou com a construção do reservatório de água uma parcela de terreno com a área de 4.132m2, que integra o seu prédio identificado no artigo 1° deste articulado.

A Ré contestou e deduziu o incidente de intervenção de oposição provocada de D… e mulher, E… .

Na contestação e por excepção invocou a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria considerando competente a jurisdição administrativa aduzindo: - Réu é uma sociedade anónima de capitais públicos, constituída pelo Decreto-Lei 158/2000 de 25 de Julho e tem por objecto social exclusivo a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

A actividade da Réu foi objecto de um contrato de concessão, celebrado com o Estado Português, em 18 de Setembro de 2000, pelo qual se tomou concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento...

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