Acórdão nº 0509/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo TAF de Braga, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, deduzida pelo ali revertido A…, com os sinais dos autos, execução essa originariamente instaurada contra a sociedade “B…”.

1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: 1. A douta decisão em recurso violou o artigo 24°, nº 1, alínea b), da LGT, na parte relativa à extinção do processo executivo por dívida de IRC de 2001.

  1. O artigo 24°, nº 1, alínea b), abrange as situações em que a gerência foi exercida, simultaneamente, no período de formação do tributo em dívida e no período em que, caso todas as obrigações fiscais tivessem sido cumpridas, aquele tributo devia ter sido, voluntariamente, liquidado e pago, sendo irrelevante a circunstância do tributo ter sido adicional ou oficiosamente liquidado e, por isso, colocado a pagamento em momento posterior ao seu prazo legal.

  2. Para ANTÓNIO LIMA GUERREIRO in LGT Anotada, Editora Reis dos Livros, 2001, página 142, as dívidas abrangidas pela disposição legal em referência "(...) são as legalmente vencidas no período de administração ou gerência. São, assim, as que deveriam ter sido pagas no período compreendido pela responsabilidade, independentemente de terem sido efectivamente liquidadas ou postas à cobrança nesse espaço de tempo. Solução contrária beneficiaria injustamente os administrador ou gerentes que, por motivo de incumprimento dos seus deveres legais de cooperação com a administração fiscal, inviabilizassem o pagamento das obrigações tributárias legalmente vencidas no período do exercício do seu cargo, em detrimento dos que os vieram substituir.

    Não é, pois, relevante para a definição do âmbito da responsabilidade prevista na alínea b), do número 1, do presente artigo, a data de apuramento da dívida por meio de acção de inspecção, mas o termo do prazo legal da obrigação de pagamento." (Sublinhado nosso) 4. Ao caso concreto dos autos aplica-se a referida alínea b), do nº 1, do artigo 24°, da LGT, porquanto, o tributo em dívida diz respeito a IRC de 2001, o prazo legal de pagamento desse tributo terminou em 2002 e, atento os pontos 1. e 2. dos factos provados da douta decisão em recurso, o recorrido exercer a gerência desde 2001 a 2004.

  3. Na douta decisão em recurso, da matéria de facto provada, não consta qualquer circunstancialismo fáctico susceptível de afastar a culpa do recorrido na falta de pagamento do IRC de 2001 pelo que o recorrido não provou a sua ausência de culpa no pagamento.

  4. Por força da alínea b), do nº 1, do artigo 24°, da LGT, o recorrido responde subsidiariamente pelo pagamento da dívida de IRC de 2001 pelo que Tribunal a quo não podia extinguir, quanto a ele e nesta parte, o processo executivo.

    Termina pedindo o provimento do recurso.

    1.3. Contra-alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, a final, as Conclusões seguintes: 1 - A sentença recorrida seguiu a mais recente jurisprudência do Mais Alto Tribunal Administrativo relativa à legitimidade dos responsáveis subsidiários pelo pagamento das coimas, tal responsabilidade tem natureza civil extra-contratual - nos termos do Ac. do TC nº 129/09, de 12/3/2009, que se debruçou sobre a constitucionalidade da norma contida no art. 8 do RGIT- e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas; 2 - Bem andou a sentença recorrida quando considerou que o direito do Fisco receber o valor correspondente às coimas por ilícitos praticados pela pessoa colectiva, in casu, pela sociedade comercial "B…", não se confunde com o direito do Fisco a usar o processo de execução fiscal para a cobrança de tais coimas, como prevê o art. 114° do CPPT; 3 - No regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24°, nº 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, mas também o exercício de facto da gerência e é ao exequente que compete demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal; 4 - Não há uma presunção legal que imponha a conclusão segundo a qual, quem tem a qualidade de gerente de direito, também exerceu a gerência de facto, e não é ao tribunal quem cabe inferir a gerência de facto automática e exclusivamente com base na gerência de direito, sob pena de reconduzir a presunção judicial a uma presunção legal; 5 - Nestes termos, bem andou o Mmo. Juiz "a...

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