Acórdão nº 06677/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA SOUSA
Data da Resolução06 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o decretamento da providência cautelar tendente à suspensão dos actos administrativos das autorizações de introdução no mercado (AIM) e do despacho de aprovação do PVP, concedidos à B...- Investigação, Desenvolvimento e Fabricação Farmacêutica, Lda, durante o período de vigência da patente, que termina em 27 de Maio de 2014, relativamente aos seguintes produtos: Emerol, 20 mg, cápsula gastrorresistente; Emerol, 40 mg, cápsula gastrorresistente; Esomeprazol Mepha, 20 mg gastrorresistente; Esomeprazol Mepha, 40mg cápsula gastrorresistente; Omoloc, 20mg cápsula gastrorresistente; Omoloc, 40mg cápsula gastrorresistente; Metrosiz 20mg cápsula gastrorresistente; Metrosiz 40mg cápsula gastrorresistente; Trigazel 20mg cápsula gastrorresistente; Trigazel 40mg cápsula gastrorresistente; Trogasix 20mg cápsula gastrorresistente e Trogasix 40mg cápsula gastrorresistente, “sob as designações acima indicadas ou quaisquer que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro, sendo lambem o Infarmed ordenado a inserir no seu website a menção expressa à suspensão das AlM's e dos PVP's, nos termos a ordenar por este Tribunal”.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. Alegou a Recorrente no requerimento inicial (artigo 61°) que, “a substância activa do produto da Requerente é um sal de magnésio de (-) - 5 - metoxi - 2 - [[(4 -metoxi-3,5-dimetil-2-piridinil)-metil] sulfmil]-1Hbenzimidazole((-)-omeprazole) com uma pureza óptica de pelo menos 99,8% de excesso enantiomérico (e.e.).” 2.

A Recorrente alegou ainda (arts. 90 e 91.º do Requerimento Inicial) que, “tal como decorre do Resumo das Características do Medicamento ("RCM") publicado no website do Infarmed de cada um dos Medicamentos de Esomeprazol B...

[...], designadamente no ponto 5.1, os Medicamentos de Esomeprazol B...são medicamentos que agem como inibidores da secreção ácida gástrica...

  1. ... Tendo várias indicações terapêuticas (Ponto 4. l do RCM), como: ~ Doença de Refluxo Gastro-esofágico (DRGE); - Cicatrização de úlceras gástricas associadas à terapêutica com AINEs e prevenção de úlceras gástricas e duodenais associadas à terapêutica com AINEs nos doentes em risco; - Tratamento do síndrome de Zollinger-Ellison.

  2. Também alegou a ora Recorrente, no Requerimento inicial (art. 93) que os Medicamentos de Esomeprazol B...serão comercializados como composições farmacêuticas contendo sal de magnésio de esomeprazol com uma pureza óptica de > 99.8% excesso enantiomérico (e.e.) e os excipientes constantes da secção 6.1. do Resumo das Características do Medicamento ("RCM"), os quais são veículos farmaceuticamente aceitáveis.

  3. Tais factos encontram-se provados documentalmente nos autos, daí decorrendo que a AIM concedida apenas permite o lançamento no mercado dos medicamentos dos autos se eles violarem as reivindicações 1 a 5, 10, 11 e 13, da Patente dos autos.

  4. Os tribunais de comércio não são, no regime da LOFTJ, os únicos competentes para julgar litígios, mesmo que de natureza civil, tendo por causa de pedir direitos de propriedade industrial.

  5. Se para o julgamento desta providência, o Tribunal tiver que conhecer de questões jurídicas que englobem o escrutínio de direitos emergentes de patentes, ele terá poderes para o fazer, de acordo com o “princípio da paridade” que determina o regime da organização judiciária.

  6. A avaliação do periculum in mora a levar a efeito nestes autos impõe que se determine se existe ou não ameaça de violação da patente da Recorrente o que implica necessariamente uma decisão incidental sobre se os medicamentos da Recorrida B...têm ou não têm as características definidas em qualquer das reivindicações dessa patente.

  7. A douta sentença ao abster-se de conhecer desta matéria, alegando que, por um lado, ela era da competência do tribunal do comércio e que, por outro, não podia remeter o assunto para esse tribunal, produziu um non liquet, traduzido numa omissão de pronúncia que conduz à nulidade da decisão que aqui expressamente se invoca.

  8. Os actos de concessão de AIM ou de fixação de PVP de um medicamento são actos administrativos cujo objecto é o da viabilização jurídica da actividade de comercialização desse medicamento no território nacional, actividade essa que, doutro modo, estaria interdita ao interessado, decorrendo, além disso, da AIM, a imposição ao seu titular do dever de exercício dessa mesma actividade, 11. Os direitos de propriedade industrial emergentes de uma patente constituem direitos exclusivos temporários, que se traduzem na proibição legal de qualquer terceiro, sem o consentimento do seu titular, explorar o invento patenteado, por qualquer das formas definidas no artigo 101.° n.º 2.° do CPI, durante o seu período de vigência.

  9. O direito emergente da Patente é um direito fundamental, análogo aos direitos liberdades e garantias, com especifica protecção constitucional, beneficiando do regime constitucional a estes aplicável, conforme resulta do artigo 17° da Constituição, estando assim a Administração vinculada ao seu respeito, nos termos do artigo 18° da Constituição, devendo conformar a sua actividade à sua protecção de acordo com o artigo 266° da Lei Fundamental, 13. A concessão da Patente é, por outro lado, um acto administrativo cuja consequência é a de atribuição ao seu titular de um exclusivo legal, do qual emergem vinculações para o Estado, entre elas se situando o dever do Estado de não conceder autorizações ou licenças administrativas para a prática, por terceiros, de actividades que violem a esfera do exclusivo consagrado por essa patente, quando essas actividades não sejam livres, isto é, quando dependam de autorização administrativa.

  10. Os actos de concessão das AIM e de fixação do PVP referentes aos Esomeprazol B...têm como exclusiva finalidade a viabilização jurídica, pela via administrativa, do exercício de uma actividade criminosa, prevista e punida pelo artigo 321° do Código da Propriedade Industrial, e, por isso, eles não podem deixar de ser considerados como actos inválidos, fulminados com a nulidade pelo artigo 133.° n.° 2 c) do Código de Procedimento Administrativo.

  11. O exclusivo derivado da patente é essencial para a definição e implementação da política de rentabilização dos investimentos da empresas de investigação, nomeadamente no que respeita às suas actividade de licenciamento a terceiros e às estratégicas de co-marketing que entendam desenvolver.

  12. No caso destes autos, o tempo de exclusivo que ainda resta à Recorrente é de menos de quatro anos, uma vez que, como está provado, a Patente caducará em 27 de Maio de 2014.

  13. A sentença que, na acção principal, venha a decretar a nulidade das AIM e das aprovações de PVP dos autos não terá qualquer utilidade prática, uma vez que o exclusivo da Recorrente terá sido então, há muito, eliminado, tendo-se assim consumado, pelo mero decurso do tempo de processamento da acção principal, a inutilidade de tal sentença.

  14. Os prejuízos que se visam evitar coma providência não têm que ser "efectivos, concretos, materiais, quantificados ou quantificáveis, e verificados ou verificáveis", porque tais atributos apenas são aplicáveis a danos materiais e a norma do art° 120° b° 1 b) não se aplica exclusivamente a tal tipo de prejuízos.

  15. A comercialização dos Esomeprazol Mepha, antes da Patente expirar, implica, desde logo, que a Recorrente fique, contra a sua vontade, privada do uso e fruição do exclusivo que constitui o conteúdo essência! do direito de propriedade industrial de que é titular, deixando, assim, de usar e fruir, para sempre, do seu direito de propriedade relativo ao dito invento.

  16. Esta situação é, em todos os aspectos, equivalente à privação, com violência, da posse de um bem pertencente à Recorrente, causadora de um dano imaterial, consistente na ablação de urna parte do activo integrador da sua esfera jurídica, o qual não poderá ser reparado mesmo que, na sequência de decisão condenatória a proferir na acção principal, lhe viesse a ser atribuída uma compensação de natureza financeira.

  17. A lei não exige que entre os danos e o acto administrativo suspendendo exista uma relação de causalidade directa, no sentido de que tal acto seja o último acto da cadeia causal antes da verificação do dano, sendo que o requisito do periculum in mora se basta com o receio fundado de que, a não ser decretada a providência, ocorrerá uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação.

    Em contra-alegações o Infarmed formula as seguintes conclusões: 1ª.

    Na presente demanda, a ora Recorrente deduziu uma providência cautelar conservatória de suspensão de eficácia de actos de concessão de AIMs referentes aos medicamentos genéricos com o princípio activo "esomeprazol", tendo a mesmo sido...

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