Acórdão nº 640/04.9TBAMT.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1682º-A CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 722º, 729º Sumário : 1. O Supremo Tribunal da Justiça apenas pode alterar a decisão de facto nos casos previstos nos artigos 729º, nº 2 e 722º, nº 2 do Código de Processo Civil.
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A protecção especialmente conferida à casa de morada de família pelo nº 2 do artigo 1682º-A do Código Civil pressupõe que, de facto, um determinado imóvel desempenha essa função.
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Vigorando o regime da separação de bens, não carece de consentimento do cônjuge a alienação de um imóvel, bem próprio do alienante, que, à data da alienação, não era a casa de morada da família.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 26 de Março de 2004, AA instaurou uma acção contra BB, P...do T... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. e CC e mulher, DD, pedindo a declaração de “nulidade da escritura de compra e venda celebrada entre a 1ª R. e os terceiros RR., por mediação da 2ª, em 10.03.2004 (…)”, da fracção autónoma designada pela letra B do prédio situado na Rua Arqueólogo Jose Pinho, Entª-..., Madalena, Amarante.
Como fundamento, alegou ser casado com a primeira ré, em regime de separação de bens, estando embora em curso o processo de divórcio de ambos, tratar-se da casa de morada de família e não ter dado autorização para a respectiva venda, o que a torna nula.
Contestaram os réus P...do T... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., e CCe mulher, DD.
CC e mulher, DD pediram, em reconvenção, a condenação do autor no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos, a liquidar (despesas realizadas e danos decorrentes da ocupação ilícita da fracção, bem como da privação do uso e fruição da referida fracção), e, caso viesse a reconhecer-se-lhe razão, a sua condenação, juntamente com BB, na convalidação da compra e venda que celebraram.
O autor replicou.
Pela sentença de fls. 483, a acção foi julgada improcedente, porque, à data da sua alienação, a fracção B) “já não era a casa de morada de família”; e o autor foi condenado a indemnizar os réus CC e mulher, DD “em quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos decorrentes da privação do gozo e fruição do seu prédio”.
O autor recorreu para a Relação.
Pela decisão de fls. 597, confirmada pelo acórdão de fls. 617, o recurso foi julgado deserto, por extemporaneidade das alegações.
Este acórdão veio no entanto a ser revogado pelo acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 665, que determinou que o recurso fosse apreciado.
Foi então proferido o acórdão de fls. 683, que negou provimento à apelação, do qual o autor interpôs novo recurso para o Supremo Tribunal da Justiça, recebido como revista e com efeito meramente devolutivo.
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Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “1º) A douta sentença não faz a correcta aplicação do direito aos factos.
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) Tendo em conta a factualidade considerada provada, tem de considerar-se procedente o pedido feito pelo A., ora recorrente.
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) Está provado que o A. e a R. BB celebraram casamento civil em 28 de Dezembro de 2000, sob o regime de separação de bens, e que, por escritura pública outorgada em 20.05.2001, FF e GG declararam vender e BB declarou comprar, pelo preço de dez milhões e quinhentos mil escudos, a fracção autónoma designada pela letra «B», destinada a habitação, sita no primeiro andar, com garagem e arrumos na cave direita, sita no lugar das Murtas, Freguesia da Madalena, concelho de Amarante, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00167/881219 e inscrita na matriz urbana sob o art. 733.
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) Também está provado, que o A. foi preso preventivamente à ordem de um processo do Porto, deixando forçosamente de habitar a sua casa, onde continuaram a morar a R BB, sua então esposa e os dois filhos pequenos.
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) Deu-se ainda como provado que a R, BB, no final do Verão de 2003 se instalou e passou a residir de forma permanente, com os filhos do casal noutro prédio.
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) Parece-nos a nós, salvo...
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