Acórdão nº 3515/03.5TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 342º, 566º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 490º, 659º, 661º Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, ACS DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 (WWW.DGSI.PT, Nº 06A2503) E DE 10 DE SETEMBRO DE 2009 (WWW.DGSI.PT, Nº 376/09.4YFLSB Sumário : 1. O cálculo da indemnização a atribuir para compensar a quebra de produtividade e a redução do volume de negócios decorrentes da privação ilícita do uso de uma máquina deve ter por base a utilização que o lesado lhe vinha dando, tendo como limite o pedido formulado.
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A fixação de uma indemnização segundo critérios de equidade tem de ser factualmente justificada.
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Assente que houve prejuízo, mas não estando assente o respectivo valor, deve remeter-se para liquidação o cálculo da indemnização.
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Provada a celebração do contrato de compra e venda e o montante do preço, cabe ao comprador o ónus de provar o respectivo pagamento, total ou parcial.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.Em 30 de Junho de 2003, P... – Serigrafia e Brindes, Lda., instaurou contra O... – Organização de Produtos Gráficos, Lda. e A...– Fábrica de Máquinas Gráficas, Lda. uma acção na qual pediu que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre a máquina Haprinte 100, modelo AS 90130, identificada nos autos, que as rés fossem condenadas a entregar-lha, “completa e em boas condições de funcionamento”, e solidariamente condenadas no pagamento da “quantia de 2 000 € (…) mensais desde 19.09.2001 até entrega da máquina, por privação do uso da mesma, cujo montante será relegado para liquidação de sentença” e “numa indemnização não inferior a 5 000 € (...) por abuso de direito e má fé”.
Em síntese, alegou ter comprado a máquina à ré O..., pelo preço de € 35.234,46, “para poder fazer todo o seu trabalho de estampagem e serigrafia”; ter detectado deficiências, logo que lhe foi entregue, que a segunda ré verificou e se comprometeu a reparar, gratuitamente, no prazo de 30 dias, que terminou em 18 de Outubro de 2001; que afirmou ter entregue a máquina, reparada, à ré O..., e que “iria ficar retida até ao seu efectivo e integral pagamento à ré O...”; que teve “enormes prejuízos com a privação do uso da máquina”; que não pode produzir o que lhe foi encomendado em 15 de Outubro, 28 de Outubro, 6 de Novembro e 28 de Novembro de 2003, que descreveu; nem outros trabalhos, para “clientes habituais”, que exemplificou; que “deixou de poder aceitar determinadas encomendas e outras, para servir os seus clientes, tiveram de ser realizadas manualmente”; que, consequentemente, “a privação do uso da máquina causou prejuízos não inferiores a 2 000€ (…) mensais”; que as rés conjugaram esforços para lhe retirar a máquina, “para a forçar ao pagamento à O..., numa atitude de má fé e manifesto abuso de direito”.
A ré O... contestou. Impugnou diversos factos e reconheceu ter vendido a máquina à autora e tê-la em seu poder, mas afirmou não estar obrigada a entregá-la enquanto não for pago o respectivo preço, invocando a excepção de não cumprimento.
Em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento da parte do preço em falta, 2.727.605$00, com juros de mora, à taxa legal, que no momento da contestação ascendiam a 1.279.092$00, num total de 4.006.697$00 – € 19.985,32, “valor que a A. deve à R. e pela qual qual deve ser condenada”.
Também contestou A..., negando qualquer conluio com a O... e alegando ter procedido de acordo com a prática habitualmente seguida, por apenas ter relações comerciais com as empresas vendedoras das máquinas; ser falso que a máquina, adquirida em 1997, tivesse qualquer defeito de fabrico; que se tratava de “um problema resultado do normal uso”, cuja reparação foi solicitada apenas em 2001; e que a autora litiga de má fé.
A autora apresentou duas réplicas, em resposta separada a cada uma das contestações; e em ambas alterou o pedido, passando a pretender, em vez da entrega da máquina, a condenação solidária das rés “a pagar o valor da máquina Haprinte (…), cujo valor é de 7 063 875$00 ou seja 35 234,46 (…).”, mantendo-se os restantes pedidos.
Contestou a reconvenção deduzida pela ré O..., nomeadamente não aceitando o valor reclamado quanto ao preço em dívida e respectivos juros, e invocou estar pendente uma acção executiva instaurada por ela instaurada, que identifica, com a qual existe litispendência.
Não houve mais articulados.
Na audiência preliminar, foi proferido despacho convidando a autora a desistir da alteração do pedido, por “manifesta contradição entre a causa de pedir e o pedido agora formulado” e entre este e o pedido de reconhecimento do direito de propriedade.
A autora desistiu da alteração, o que foi admitido (despacho de fls. 124).
Afls. 180 foi proferido despacho saneador e organizada a lista de factos assentes e a base instrutória.
Foi admitida a reconvenção e indeferida a excepção de litispendência a ela oposta.
Pela sentença de fls. 476, a acção e a reconvenção foram julgadas parcialmente procedentes. A ré O... foi condenada “a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre a máquina vendida e a entregá-la completa e em boas condições de funcionamento” e “a pagar à autora a indemnização de quinze mil euros”, sendo absolvida quanto ao mais (cfr. decisão de fls. 489. No texto, escrevera-se: ‘Consideramos assim equitativa a indemnização global, pela privação do uso da máquina até ao momento desta sentença, de € 15.000,00 e a partir do momento da sentença e até à entrega, de € 1.000,00 por cada mês, para neste contexto, compensar a privação do uso’); a autora foi condenada “a pagar à ré O... o remanescente do preço da máquina ainda em dívida, acrescido de juros de mora à taxa supletiva aplicável às dívidas civis, contados desde a data da notificação da reconvenção”; a ré A...foi absolvida de todos os pedidos.
Em síntese, a sentença considerou que a ré tinha direito ao pagamento integral do preço mas, não estando apurado quanto faltava pagar, remeteu para liquidação a determinação do montante correspondente; que os juros correspondentes se deviam contar da data da notificação da reconvenção, por não estar provado quando deveria ter sido integralmente pago o preço; que a...
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...da indemnização quando estiver assente que houve prejuízo sem estar assente o respectivo valor (Ac. do STJ de 7/10/2010, no processo 3515/03.5TBALM.L1.S1, acessível no mesmo sítio). Tal é o que ocorre no caso vertente, não dispondo o Tribunal de elementos que lhe permitam fixar indemnização......
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