Acórdão nº 0266/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução28 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…, consultora da B… SA, residente na Rua …, Lisboa, veio propor acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante CSTAF), com sede na Rua São Pedro de Alcântara, nº79, 1269-137 Lisboa, pedindo, a final, a anulação da deliberação do CSTAF de 4 de Fevereiro de 2009, que a excluiu do concurso a que se candidatou, aberto por aviso nº 18212 daquele CSTAF, publicado no DR, 2ª série, nº 118, de 20 de Junho de 2008, com vista ao preenchimento de uma vaga de juiz da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo e a condenação da entidade demandada à prática do acto administrativo legalmente devido de admissão da Autora ao referido concurso.

Alegou, para o efeito e, em síntese: - violação do disposto no artº66º, nº1, d) do ETAF, uma vez que foi excluída com fundamento em que a experiência demonstrada não era “especialmente” ou “mormente” na área do direito tributário, sendo que tal não constitui elemento condicionante da admissão ao concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais superiores e também porque ao exigir, no referido preceito legal, que os candidatos sejam juristas de mérito, o legislador não exige a demonstração antecipada do mérito dos candidatos, pelo que falta no caso concreto norma que autorize o Conselho a excluir, desde logo, candidatos cujo currículo se lhe afigure não corresponder às necessidades de recrutamento, juízo que lhe caberá fazer aquando da ordenação dos candidatos admitidos; - erro nos pressupostos, já que a Autora demonstrou comprovada experiência profissional na própria área do direito tributário.

- subsidiariamente argúi a falta de fundamentação da deliberação impugnada, para o caso de se considerar aplicável à fase de admissão dos candidatos, pelo menos nos casos previstos na alínea d) do nº1 do artº66º do ETAF, a apreciação do mérito dos candidatos, por insuficiência de fundamentação, nos termos do artº125º do CPA, uma vez que dela não consta a indicação especificada dos critérios a utilizar pelo Conselho na apreciação do mérito absoluto dos candidatos, nem a adopção de qualquer grelha de avaliação para o mesmo efeito.

Respondeu a entidade demandada concluindo pela improcedência de todos os vícios imputados ao acto impugnado.

Não tendo sido suscitadas questões prévias e não tendo as partes renunciado à apresentação de alegações escritas, foram as mesmas notificadas para o efeito, nos termos do artº91º, nº4 do CPTA.

A Autora apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

A) A deliberação impugnada, ao excluir do concurso a Alegante com fundamento em a mesma não ter demonstrado comprovada experiência profissional na área do direito público, mormente na área tributária, infringiu o disposto na alínea d) do nº1 do artigo 66º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

B) Com efeito, e conforme se alcança dos elementos curriculares fornecidos pela Alegante, esta detém comprovada experiência na área do direito público por período superior a 10 anos, pelo que satisfaz adequadamente o requisito legal contrariamente àquilo que foi decidido.

C) Ao deliberar a exclusão da Alegante do concurso, o acto impugnado incorreu em erro de direito sobre os respectivos pressupostos.

D) Mesmo, porém, que assim não fosse, a Entidade Demandada desconsiderou indevidamente aspectos curriculares da Alegante que demonstravam experiência profissional na área do direito tributário, incorrendo a sua deliberação, desta feita, em erro de facto sobre os respectivos pressupostos.

E) A avaliação do mérito das candidaturas apresentadas ao abrigo da alínea d) do nº1 do artº66º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à semelhança, aliás, das restantes classes, deve ser feita em sede de graduação dos candidatos e não na fase da respectiva admissão a concurso, conforme decorre do disposto no artº 61º, nº2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

F) Ao realizar tal apreciação no momento da verificação dos requisitos de admissão a concurso, concluindo não se ter a Alegante perfilado como jurista de mérito e excluindo-a, com esse fundamento, do concurso, a Entidade demandada incorreu em novo erro sobre o direito aplicável, determinante de nova violação do artigo 66º, nº1 alínea d) do ETAF.

G) A aceitar-se o entendimento segundo o qual a apreciação do mérito absoluto dos candidatos se deve fazer aquando da sua admissão, impunha-se a densificação e a divulgação prévias dos factores e eventuais subfactores aplicáveis, o que não aconteceu.

H) Essa falta, para além de importar violação dos princípios da imparcialidade, igualdade e transparência aplicáveis em matéria concursal, gera, face ao tipo de acto em causa e ao figurino legal do artº 61º, nº1 do ETAF, apesar de indevidamente aplicado, vício de forma por falta de fundamentação, nos termos do artº125º do CPA.

*A entidade demandada contra-alegou, CONCLUINDO assim:

A) O concurso curricular para preenchimento de uma vaga da Secção de Contencioso Tributário do STA rege-se pelo previsto nos artº 61º e 65º a 67º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro).

B) A A candidatou-se ao abrigo da alínea d) do nº1 do artº 67º que prevê que possam apresentar-se a concurso “os juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, na docência do ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.” C) A A foi excluída desse concurso por o seu currículo não se destacar “especialmente na área do direito tributário, lugar cujo provimento está em causa. Com excepção das suas intervenções como assessora no Tribunal Constitucional, na elaboração de projectos na área do direito tributário. Mas não fez prova da dimensão dessa participação. Ou seja: a candidata não demonstrou comprovada experiência profissional, na área do direito público, mormente na área tributária.” D) Dispõe o artº61º, nº2 do ETAF. “A admissão, em concurso, depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes factores:

  1. Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso; b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado; c) Graduação obtida em concurso; d) Currículo universitário e Pós-universitário; e) Trabalhos Científicos ou Profissionais; f) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública; g) Antiguidade; h) Entrevista, quando esteja em causa o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários; i) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.” E) A apreciação global ali exigida visa garantir que sejam os candidatos que revelem possuir em mais elevado grau as notas de capacidade intelectual, de mérito profissional e de conhecimentos especializados na matéria, a ocupar os cargos a prover.

    F) Não obstante algumas alterações de cariz essencialmente formal – salvo no que concerne ao número de anos de actividade profissional exigido que foi reduzido para 10 – mantém-se, como não poderia deixar de ser, a exigência qualitativa no acesso ao Supremo Tribunal.

    G) O mérito continua a ser condição essencial ou sine qua non.

    H) Só podem ascender aos Tribunais Centrais Administrativos os magistrados possuidores de classificação de mérito, como decorre do nº1 do artº69º do ETAF (classificação não inferior a Bom com Distinção).

    I) Por maioria de razão, o acesso ao Supremo Tribunal Administrativo, como órgão de cúpula da jurisdição administrativa e fiscal, é pautado por um elevado grau de exigência, como decorre, desde logo e, primeiramente, do texto constitucional.

    J) O desaparecimento no texto ordinário da expressão “ juristas de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário” não corresponde a intenção legislativa de diminuição de exigência qualitativa quanto aos candidatos.

    K) Do teor do artº66º, nº1 d) do ETAF resulta, pois, que continua a exigir-se que os candidatos demonstrem uma experiência profissional de notório reconhecimento público como condição de acesso ao concurso para provimento de lugar de juiz num Supremo Tribunal (exigência que imbui os critérios de graduação, como decorre do artº61º, nº1, alínea i) do ETAF).

    L) Assim, a circunstância de a lei agora não falar em “jurista de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário”, em nada diminui o grau de exigência; continua a exigir-se o mesmo nível de mérito, como decorre do atrás exposto e que está seguramente subjacente à actual expressão legal “comprovada experiência profissional” no domínio do Direito Público.

    M) A alteração de redacção do artº61º, introduzida pela Declaração de Rectificação nº18/2002, de 12 de Abril, nada traz de novo quanto à determinação dos critérios de graduação (admissão em concurso) dos candidatos para efeito do provimento de vagas, ultrapassada que esteja a fase de admissão ao concurso.

    N) E a norma central quanto aos requisitos de admissão ao concurso é o artº66º, nº1 do ETAF, como bem decorre da parte que se transcreve: “Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se (…)” (o bold é nosso).

    O) É essa norma que exige a “comprovada experiência profissional, na área do direito público”, com duração mínima de 10 anos, como condição sine qua non de acesso ao concurso/admissão ao concurso, para preenchimento da vaga de Juiz Conselheiro (artº66º, nº1, alínea d) do ETAF).

    P) Norma que não sofreu rectificação.

    Q) O percurso profissional da A. é rico, mas não é, no entanto, bastante para integrar/preencher o conceito/requisito de...

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