Acórdão nº 1282/06.0TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução13 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342º, N.º 1, 352.º, 355º, N.º 4, 358.º, N.º 2, 376.º, 442.º, 755º, N.º 1, AL. F). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 655.º, N.ºS 1 E 2, 668º, 716º E 726º .

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DE 14/09/06 E DE 12/11/09, EM WWW.STJ.PT .

Sumário : I - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de dois apartamentos, para que o beneficiário da promessa de venda se torne titular do direito de retenção sobre a coisa a que se refere o contrato prometido, além daquela promessa e do crédito resultante do seu não cumprimento imputável ao promitente vendedor, importa que tenha obtido a respectiva tradição.

II - Se o único meio probatório da entrega das chaves das duas fracções consiste no documento particular de que consta o contrato-promessa, que inclui a declaração de entrada imediata do autor na posse das fracções por via da entrega das chaves, essa declaração mostra-se insuficiente para integrar a tradição, pois para esse efeito tem de ser acompanhada pela própria entrega.

III - Nas relações entre declarante e declaratário, o documento particular dispõe de força probatória plena contra o confitente. O declaratário pode invocar o documento, como prova plena, mas apenas contra o declarante que emitiu declaração contrária aos seus interesses.

IV - O documento particular de que consta o contrato-promessa não faz prova plena contra pessoas não intervenientes no negócio.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou acção com processo ordinário contra BB-I...- Sociedade de Construção Civil, Lda., e CC-Banco P... Portugal, S.A., pedindo que se declare que, com a celebração do contrato-promessa de compra e venda em causa nesta acção, se verificou a tradição dos dois apartamentos que dele são objecto, para o promitente-comprador, ora A. (a), que a Ré, BB, não cumpriu o referido contrato-promessa de compra e venda e que o incumprimento é definitivo e exclusivamente imputável a essa Ré, por ter alienado o prédio e o edifício de que fazem parte as fracções autónomas que dele são objecto, a favor do Réu CC- Banco P... (b), que, por via do incumprimento definitivo do aludido contrato-promessa de compra e venda, o A. se tornou credor da Ré BB e esta se constituiu na obrigação de pagar àquele uma indemnização do montante de €200.000,00, calculado nos termos do art.º 442.°, n.° 2, do Cód. Civil (c), que o A. goza do direito de retenção dos dois apartamentos objecto do contrato-promessa de compra e venda que celebrou com a Ré BB, nos termos do art.º 755º, n.° 1, al. f), do Cód. Civil (d), que o acto de transmissão do “prédio urbano constituído por um terreno destinado a construção, com a área de 2.500 m2, sito no Campo da D..., da freguesia de Baguim do Monte, do concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.° ..., da freguesia de Baguim do Monte e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º --.---”, pela escritura de dação em cumprimento aludida no art.º 25° da p.i., é ineficaz em relação ao A. e, consequentemente, tem este o direito à restituição do mesmo prédio, podendo executá-lo no património e esfera jurídica do adquirente, o R. CC- Banco P..., na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do seu crédito (e), e que a Ré BB seja condenada a pagar ao A. a indemnização de €200.000,00 (f).

Invoca, como fundamento da acção, que, não tendo a BB outros meios de pagar a dívida que tinha com a DD, de que o A. é sócio gerente, nem esta interesse nas fracções que aquela sociedade pretendia dar-lhe em pagamento, celebraram o acordo de fls. 18 (intitulado documento de confissão de dívida, contrato de sub-rogação de terceiro nos direitos do credor, contrato promessa de compra e venda e acordo de compensação de créditos e débitos recíprocos), em que o A. declarou prometer adquirir as fracções aí mencionadas pelo preço igual ao do valor da dívida da BB à DD, e liquidar a esta tal importância em débito.

Invoca, ainda, que entrou na posse imediata de tais fracções, acabando por ter conhecimento, nos primeiros dias de Março de 2006, que a BB e o CC- Banco P... tinham celebrado escritura de dação em cumprimento, no dia 17.11.05, dando aquela a este o prédio de que fazem parte as fracções objecto do contrato que o A. havia celebrado com a BB.

Alegando a existência de incumprimento definitivo do contrato, em virtude de a Ré não ter submetido o edifício ao regime de propriedade horizontal, nem ter designado dia e hora para a escritura, alienando, em vez disso, o prédio ao CC- Banco P..., conclui que a Ré ficou obrigada a pagar ao Autor uma indemnização no valor de €200.000,00, correspondente ao valor das fracções.

Invocando o seu direito de retenção relativamente às fracções objecto do contrato celebrado, alega ainda que a dação em cumprimento, celebrada entre os Réus, é impugnável nos termos do art.º 610º do Código Civil, sendo certo que, com essa dação, a Ré, BB, ficou sem quaisquer bens, o que determina a impossibilidade de o Autor obter a satisfação do seu crédito.

A Ré, BB, não contestou.

O Réu, CC- Banco P..., contestou, impugnando os factos alegados na petição, nomeadamente os que integravam a tradição das fracções, bem como os documentos juntos aos autos, e invocando que no terreno por si adquirido apenas existe uma obra inacabada; que o contrato promessa ora invocado não fazia parte da listagem fornecida pela BB, sendo, portanto, desconhecido do Banco aquando da dação em pagamento; que o Autor não pode fazer valer o seu direito de retenção, na medida em que não existem as fracções que dele são objecto e por inconstitucionalidade da norma constante da al. f) do art.º 755° do Cód. Civil.

O Autor, em réplica, rebateu matéria que considerou de excepção.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi efectuada a selecção da matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória, de que reclamou o réu BPP, tendo a sua reclamação sido indeferida.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou que, com a celebração do contrato-promessa de compra e venda em causa nesta acção, se verificou a tradição dos dois apartamentos que dele são objecto, para o promitente-comprador, ora A. (a), que a R. BB não cumpriu o referido contrato-promessa de compra e venda e que o incumprimento é definitivo e exclusivamente imputável a essa ré, por ter dado em cumprimento o prédio e o edifício de que fazem parte as fracções autónomas que dele são objecto, a favor do Réu CC- Banco P... (b), que por via do incumprimento definitivo do aludido contrato-promessa de compra e venda, o A. se tornou credor da Ré BB e esta se constituiu na obrigação de pagar àquele uma indemnização do montante de €159.742,11 (c), que o A. goza do direito de retenção dos dois apartamentos objecto do contrato-promessa de compra e venda que celebrou com a Ré BB, nos termos do art.º 755.°, n.° 1, aI. f), do Cód. Civil (d), e que o acto de transmissão do “prédio urbano constituído por um terreno destinado a construção, com a área de 2.500 m2, sito no Campo da Devesa, da freguesia de Baguim do Monte, do concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.° ..., da freguesia...

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