Acórdão nº 0465/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2010

Data23 Setembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório ANA - AEROPORTOS DE PORTUGAL S.A.

vem recorrer da sentença do TAF de Lisboa, de 21.12.09, que julgou parcialmente procedente a acção ordinária interposta por A… e a condenou ao pagamento da quantia de 127.948,74 Euros a título de indemnização por prejuízos sofridos, acrescida de juros de mora legais e ainda ao pagamento de quantia cujo montante relegou para liquidação em execução de sentença.

Para tanto alegou vindo a concluir como segue:

  1. Licença ALS/939/99 - a única de que a A... era titular para efeitos do regime transitório do artigo 39°/l do DL n° 275/99 - caducou em 30 de Junho de 1999, antes da entrada em vigor do DL n° 275/99 (de 23 de Julho), pelo que, quando a Autora lhe apresentou, em 30.08.1999, um pedido a solicitar uma licença para a utilização do domínio público aeroportuário, não se lhe aplicava já o regime transitório desse diploma [como se invocou nos artigos 4° a 8° da contestação e nos n°s 109 e 110 das alegações de direito e respectiva conclusão M)]; b) Se é assim e se o DL n° 275/99 foi publicado em 23.07.1999 - tendo entrado em vigor 5 dias depois (de acordo com o artigo 2°/l da Lei n° 74/98, de 11 de Novembro) -, é seguro que a A..., à data da entrada em vigor do referido diploma, não era uma entidade que estivesse autorizada, por lei ou pela entidade gestora, a prestar serviços de assistência em escala no aeroporto de Lisboa.

  2. Ou seja, Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento porque não podia valer-se do regime desse preceito legal para censurar a deliberação da ANA, pelo motivo simples, mas insuperável, de que tal regime não era aplicável ao caso da A...

  3. As autorizações da ANA (para a viatura e para os trabalhadores) não configuram um acto administrativo adequado a titular o exercício de uma actividade no domínio público aeroportuário, porque, pelo menos no regime dominial aeroportuário, não há licenciamento para exercer uma actividade senão por acto administrativo expresso com esse conteúdo e) Mesmo que não fosse assim, tais autorizações nunca seriam licenças constitutivas de direitos, não podendo assentar-se nelas um direito de acesso à placa; f) Pelo que a existência de tais autorizações não é capaz de fundar um juízo de ilegalidade sobre a deliberação da ANA de 16.3.2000, e, nessa medida, um juízo de indemnização por acto ilícito, incorrendo portanto a sentença recorrida em erro de julgamento quando decidiu que é “nisto que se traduz a actuação ilícita da ré na medida em que não autorizou a manutenção da situação de acesso e de exercício de actividade de que a autora até então gozava, em violação do disposto naquele artigo 39º”; g) Por outro lado, mesmo que se considerasse que as “autorizações” configurariam uma extensão - ilegal, claro, por não ter sido dada pelo Conselho de Administração da ANA - da actividade permitida pela Licença ALS/939/99, elas constituiriam sempre um “título acessório”, digamos assim, do título principal que é a Licença ALS/939199, não podendo subsistir sem esta.

  4. Ora, se a Licença ALS1939/99 caducou em 30.6.1999, o mesmo deve valer para essas autorizações, por não ser juridicamente possível que, não podendo a A... fazer assentar na licença o exercício da actividade de supervisão de carga e correio, pudesse ainda assim fazer assentar nas autorizações o exercício de actividades puramente instrumentais daquela primeira, ou seja, que dependem, na sua própria existência, da possibilidade do exercício da tal actividade de supervisão de carga e correio.

  5. O que significa então que o TAC de Lisboa incorreu também aqui em erro de julgamento, por pressupor que, além da Licença ALS1939199, também as autorizações estariam sujeitas ao regime de licenciamento automático do artigo 39°/1, quando, em verdade, nem uma, nem outras - erro patente na parte em que refere que é “nisto que se traduz a actuação ilícita da ré na medida em que não autorizou a manutenção da situação de acesso e de exercício de actividade de que a autora até então gozava, em violação do disposto naquele artigo 39.

  6. Subsidiariamente, a haver aqui alguma indemnização, ela só poderia assentar no investimento da confiança que a A... terá efectuado por conta das “autorizações” de acesso de viatura à placa, mas então essa indemnização é por acto lícito e corresponde apenas (não aos lucros cessantes), mas às despesas que a A... fez e que de outro modo não teria feito, a saber, a aquisição da viatura (para aceder à placa); k) Subsidiariamente, errou também a sentença quando condenou a ANA numa indemnização pelos meses 24 (ou 23) reclamados pela A..., pois o facto imputável à ANA só poderá ser causa adequada de danos, como pode ver-se pela própria decisão do INAC, no período máximo de 8 meses, ou seja, entre Março de 2000 (data da deliberação final da ANA) e Novembro de 2000 (data do indeferimento do INAC); l) O mesmo vale para os restantes prejuízos relativos à Air Afrique (ponto 5.2.), que, mesmo em sede de execução de sentença, nunca poderão ser calculados de “DEZ/99 a ABR/2001”, mas, como dissemos, de Março de 2000 a Novembro de 2000; m) Em suma, mesmo que os argumentos anteriores não fossem considerados procedentes, sempre se deveria revogar a decisão na parte em que condenou a ANA no montante de €120.908,60 (ponto 5.1.), “pela interrupção do serviço de supervisão de carga e correio aos aviões da SATA, correspondente a 24 meses, à razão de 5.037,856 de facturação mensal média, que apura através da facturação ocorrida nos 11 meses anteriores à interrupção”.

  7. Pelo mesmo motivo, também deverá ser revogada a decisão na parte em que condena a ANA ao pagamento de €7.040,14 de indemnização pelo prejuízo tido com a paralisação do veículo (ponto 5.4.) - não durante 22 meses em que esteve impedida, mas apenas os 8 meses referidos - ou os prejuízos com pessoal (ponto 5.5.).

  8. Padece ainda de erro de julgamento a sentença a quo por ter condenado a ANA no pagamento de os €4.000,00 “relativos a despesas judiciais e honorários com advogados por causa dos processos relacionados com este assunto”, por violação do disposto na al. e), do n.° 1 do art. 33.°, bem como os artigos 40.° e 41º, todos do Código das Custas Judiciais (“CCJ”).

  9. De resto, só em situações excepcionais - que envolvam casos de má fé processual imputável à parte vencida (n.° 1 do art. 457.° do CPC) ou da inexigibilidade da obrigação em que não haja litígio relativamente à sua existência (n.° 3 do art. 662.° do CPC) é que a lei admite que se condene alguém no pagamento dos honorários devidos ao mandatário da outra parte; q) No limite, poderia eventualmente o montante a título de honorários a pagar à contraparte ser fixado de acordo com regras de equidade - cf. artigo 566.°/3 do Código Civil Termos em que se requer, com o douto suprimento de Vs. Exas. que se impetra, que o presente recurso jurisdicional seja considerado procedente: - Considerando-se a ANA absolvida do pedido; - Subsidiariamente, condenada apenas a título de indemnização por acto lícito, no valor de €7.040,14; - Subsidiariamente, com remessa do processo ao TAC de Lisboa, condenada apenas na parte dos prejuízos imputáveis ao período de Março e Novembro de 2000; - E, de qualquer forma, sempre absolvida do pedido de pagamento dos honorários do mandatário da A....” A ora Recorrida A… contra-alegou e interpôs recurso subordinado, apresentando as seguintes conclusões: a) O recurso interposto pela Ré deve ser julgado extemporâneo porque o seu requerimento de interposição foi apresentado depois do prazo legal como de seguida se expõe.

  10. A Ré, Recorrente Principal, foi notificada da Sentença, a fls. 403 e ss. dos autos, e ora sob recurso, mediante notificação datada de 31.12.2009, considerando-se notificada no dia 04.01.2010.

  11. A contagem do prazo de 10 dias para interposição de recurso da Sentença pela Ré, Recorrente Principal, teve início no dia 05.01.2010 e termo no dia 14.01.2010.

  12. Porém, a Recorrente Principal, ali Ré, apenas apresentou o requerimento de interposição de recurso no dia 20.01.2010 (cfr. fls. 436 dos autos), isto é, 6 dias após o fim do prazo legal peremptório para o efeito e depois do último dia útil para apresentação do mesmo mediante pagamento de multa, isto é, depois de 19.01.2010.

  13. Pelo que a decisão de admissão do recurso interposto pela Ré. Recorrente judicial, é ilegal, em violação dos arts. 145.°, n.° 5, 245.°, n.° 3 e 685.° n.° l todos do CPCivil face à manifesta extemporaneidade do citado requerimento de interposição de recurso, devendo o mesmo ser objecto de decisão de não admissão.

  14. Acresce que, o recurso interposto pela Ré, Recorrente Principal, sempre deverá ser julgado deserto, porque a Ré apresentou as suas alegações 14 dias após o termo do prazo legal para o fazer, conforme de seguida se demonstrará: g) O despacho de admissão da interposição de recurso a fls. 434 foi notificado às partes mediante notificação datada de 26.01.2010, pelo que a Ré, Recorrente Principal deverá ser considerada notificada no dia 29.01.2010.

  15. Nos termos do art. 106° da L.P.T.A., o prazo de 20 dias para apresentação das alegações de recurso da Sentença é de 20 dias e a sua contagem teve início no dia 30.01.2010 e termo no dia 19.02.2010.

  16. Porém, a Ré, Recorrente Principal, apenas apresentou as respectivas alegações de recurso no dia 05.03.2010, isto é, 14 dias após o fim do prazo legal peremptório para o efeito.

  17. Pelo que o recurso interposto pela Ré deverá ser julgado deserto, nos termos do disposto no artº 690°, n.° 3 do CPCivil.

  18. O recurso é manifestamente improcedente, dado que a Sentença sob recurso, não padece dos vícios apontados pela Ré, Apelante Principal.

  19. A Ré faz uma incorrecta leitura e aplicação das disposições transitórias contidas no Art. 39° do Decreto-Lei n.°275/99 de 23 de Julho que regulou o acesso à actividade de assistência em escala ao tráfego aéreo.

  20. No art. 39º do citado diploma legal está consagrado o regime transitório de modo a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT