Acórdão nº 1048/03.9TBVIS.C1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Área Temática: DIREITO CIVIL - CONTRATOS Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: - ARTIGOS 12.º, 331.º, N.º 2, 342.º, N.º1, 343.º, N.º 2, N.º 1, 879.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 660.º, N.º 2. LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO – LEI DA DEFESA DO CONSUMIDOR (LDC): - ARTIGOS 2.º, N.º 1, 4.º, N.ºS 2, 3 E 4, 12.º, N.ºS 1 E 3.

Sumário : I. O alargamento dos prazos relativos à venda de bens de consumo, operado pelo art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 8-4-2003, só se aplica para o futuro, mantendo-se para as vendas de pretérito os prazos contemplados nos art.ºs 4.º e 12.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – Lei da Defesa do Consumidor (LDC).

II. Preenche o conceito de consumidor o adquirente de uma viatura automóvel destinada a uso não profissional, se o respectivo fornecedor exercer com carácter profissional a correspondente actividade económica (cfr. o n.º 1 do art.º 2.º da LDC).

III. Salvo o estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis estava obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano» (art.º 4.º, n.º 2, da LDC) IV. O consumidor a quem fosse fornecido o veículo com defeito (salvos previa informação e esclarecimento antes da celebração do contrato), poderia exigir, «independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou resolução do contrato». (art.º 12.º, n.º 1, da LDC). Para tanto, deveria «denunciar o defeito no prazo de 30 dias» e dentro do prazo de um ano após o seu conhecimento (princípio da correspondência entre o prazo de mínimo de garantia e o período para o exercício do direito de acção - n.ºs 2 e 3 do art.º 4.º dessa Lei).

V. Tais direitos caducavam se o consumidor não houvesse feito a denunciam dentro do prazo de 30 dias, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo o tempo despendido com as operações de reparação» (sic) - n.º 3 do art.º 12.º da LDC – recaindo sobre o fornecedor demandado o ónus da prova do decurso desse prazo (art.º 343.º, n.º 2, do CC).

VI. O prazo de garantia «suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários» (cfr. o n.º 4, do citado art.º 4.º).

VII Defeitos originários, são os coevos (já existentes à) da data do respectivo fornecimento pelo produtor ou fornecedor.

VIII. O prazo de garantia só opera entre o vendedor e o comprador originários, não sendo criada por uma subsequente transmissão uma nova relação garantística entre o fornecedor inicial e o novo e 2.º adquirente, que permita a este vindicar um novo prazo para o exercício dos direitos de potestativos pela lei conferidos ao 1.º adquirente. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA demandou na comarca de Viseu, com data de 3 de Março de 2003, BB-G...-COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS SA, alegando resumidamente o seguinte: - sua mãe adquiriu à R. (concessionária da marca Volkswagen), em 12-5-2000, a viatura Volkswagen Golf TDI, de matrícula ...-...-PO, sendo que posteriormente a transmitiu a ele A., o qual a registou em seu nome em 2-7-2001; - desde Fevereiro de 2001 que a referida viatura, na sequência de um acidente, seguido de incêndio (ocorrido em 22-2-2001), sofreu uma série de avarias cuja reparação a R. foi assumindo (o que determinou ao A. sucessivos períodos de privação da mesma), embora sem lograr repará-las devidamente, causando esta situação sucessivos e inúmeros incómodos ao A., para além da desvalorização da viatura e da perda de confiança no bom funcionamento da mesma.

Formula, a final, os seguintes pedidos referidos à R. BB-G...: - substituir o automóvel referido por um novo das mesmas características; ou, subsidiariamente, - pagar ao A. a quantia devida pela ocorrida desvalorização da viatura, a liquidar ulteriormente; e, em todo o caso, - pagar ao A. a quantia de €29.100,00, a título de danos não patrimoniais.

*** 2. Na sua contestação, deduziu a Ré, ora recorrida, a excepção peremptória de caducidade do direito de acção para exercitação (pelo autor ora recorrente) dos eventuais direitos inerentes à aventada venda de bem defeituoso.

Desde logo e premonitoriamente, alegando haver procedido às reparações da mesma por mera “cortesia comercial”, sem se assumir como responsável pelos alegados vícios da coisa, tendo procedido à sua total reparação (com substituição das peças necessárias), sem qualquer custo para o A. e colocando a viatura em condições de utilização.

*** 3. Por sentença de 3-12-2008, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Viseu: - julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pela R., - julgou a acção parcialmente procedente, condenando, inter alia, a R. BB-G... a pagar ao A. a quantia (que se viesse a apurar-se em liquidação ulterior), referente à desvalorização sofrida pelo veículo em resultado das reparações sofridas constantes das alíneas S), V), W), BB) a DD) dos factos assentes”, bem como a quantia de €3.000,00 a título de danos patrimoniais”; - julgou, no mais, a acção improcedente, designadamente quanto ao pedido de compensação por danos não patrimoniais.

*** 4. Inconformados com essa decisão, dela vieram ambas as partes apelar, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 2-2-2010, invertendo o sentido decisório da sentença quanto à deduzida excepção peremptória de caducidade do direito de acção (que julgou procedente), julgou improcedente a apelação do A. e procedente a apelação da R., revogando, em consequência, a sentença recorrida, e absolvendo a R. do pedido.

*** 5. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou 37 conclusões que passam a transcrever-se se por forma abreviada na parte relevante: 1.ª- Até por referência ao aduzido no douto acórdão recorrido no ponto 2.2 (b) da Fundamentação crê o recorrente que houve contradição e lapso evidente entre esta (fundamentação) e a decisão de procedência da excepção de caducidade da acção.

  1. - Com efeito, no segundo parágrafo deste ponto do douto acórdão revidendo, é referido que (transcreve-se) «sendo certo que a R. ao assumir esse encargo (das reparações) - mesmo tendo-o feito por "cortesia comercial" - conferiu a essas situações um tratamento que deve ser considerado equivalente à reparação dos defeitos, em certo sentindo assumindo-os como tale colocando a actuação do A. no plano das faculdades decorrentes da existência de defeitos na coisa fornecida»… 3.ª- Ora, atenta esta conclusão, a qual não poderia deixar de ser extraída nestes precisos termos em virtude da factualidade assente, entre outras, nas alíneas E), F), H), M), N), O), R), T), U), V), AA), TT), VV, WW), YY), MA), é manifesto...

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