Acórdão nº 78/03.5TBPSR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2010

Data23 Setembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I- Nada impõe que na livre apreciação das provas a que o tribunal está sujeito, no que tange ao preço de um objecto do contrato de compra ou venda ou de outro contrato em que esteja em causa o montante do preço, deva ser dada prevalência ao valor declarado e, muito menos, «sob pena de violação do preceituado nos artigos 857° e 879° - c) do Código Civil».

II- A demonstração do preço não está sujeita à prova legal ou tarifada, isto é, « aquela cujo valor de convencimento é imposto pela lei ao Juiz» (Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, III, 196).

III- Mesmo no caso dos documentos autênticos, como, por exemplo, nas escrituras notariais, o preço declarado pelas partes e que deles constar, apenas faz prova plena se o pagamento tiver sido feito na presença do Notário e se este assim o atestar, pois nos termos do artº 371º/1 do Código Civil «os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que neles são atestados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora» ( sublinhado nosso).

IV- Com efeito, é Jurisprudência constante dos nossos Tribunais, designadamente deste Supremo Tribunal, que a força probatória plena das escrituras não se estende à veracidade, realidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes intervenientes, como inter alia decidiu o Acórdão deste Supremo, de 9-6-2005 (Pº 05B1417) de que foi Relator, o Exmº Conselheiro Ferreira de Almeida e onde se decidiu também que «o respectivo preço e pagamento só estarão cobertos pela força probatória plena do documento autêntico se o Notário tiver atestado esse facto através de percepção sua (directa), ou seja que tal pagamento haja sido feito na sua presença» (disponível em www.dgsi.pt).

Decisão Texto Integral: RELATÓRIO AA-A.B. C... e C.ª Lda propôs a presente acção ordinária (de preferência) contra BB e marido, CC e DD e mulher, EE, pedindo se declare: 1 - Que é arrendatária do prédio rústico que identifica (“Fonte Branca”).

2- Que, por esse facto, tem direito de preferência na sua compra.

3- Que, por isso, tem direito a haver para si o dito prédio, que os 2ºs RR. compraram aos 1ºs RR., por € 4.987,98, procedendo-se à substituição daqueles pela A., que ocupará a posição de compradora.

Os 1ºs RR. contestaram, excepcionando a caducidade do direito de acção e impugnando a factualidade alegada pelo A., concluindo pela improcedência da acção.

Os 2ºs RR. também contestaram, excepcionando a caducidade do arrendamento, o abuso de direito, a caducidade da acção e o depósito de apenas o preço em singelo (sem o valor da Sisa e da escritura), concluindo pela improcedência da acção.

Em reconvenção, e para o caso de procedência da acção de preferência, pedem a condenação da A. a pagar-lhes a quantia de € 21.911,92, a título de indemnização por benfeitorias, acrescida de € 11.472,35, correspondente ao valor real da compra, de € 399,04, da Sisa e de € 94,52, da escritura.

Na réplica, a A. impugnou as excepções e defendeu a procedência parcial da reconvenção quanto ao valor do preço real que for fixado e quanto ao valor das benfeitorias que se provarem.

No saneador, foi relegado para final o conhecimento da excepção da caducidade do direito de preferência, tendo sido julgadas improcedentes as restantes excepções.

Foi fixada então a factualidade assente e a base instrutória, sem reclamação.

Após julgamento, foi proferida sentença a: 1 - Julgar improcedente a excepção de caducidade do direito da Autora.

2 - Julgar a acção procedente e reconhecer à A. o direito de haver para si a plena propriedade do prédio rústico “Fonte Branca de Baixo”, melhor identificada no processo, pelo preço de 2.300.000$00 ( € 11.472,35).

3 - Julgar a reconvenção parcialmente procedente e condenar a A. reconvinda a pagar aos RR. recorrentes, a quantia de € 22.491,15.

Inconformada, interpôs a A/ Reconvinda recurso de Apelação do mesmo para o Tribunal da Relação de Évora que, julgando improcedente a impugnação quanto à matéria de facto, depois de a apreciar, considerou improcedente a Apelação e confirmou a sentença recorrida.

Novamente inconformada, a mesma veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1 - O Tribunal da 1ª Instância considerou a existência duma diferença de preço entre o real (11.472,35) e o declarado (4.987,98) de € 6.484,37 unicamente com base em prova testemunhal indirecta; 2 - Sendo a compra e venda um negócio de efeito real imediato, bilateral, oneroso e nominado deverá prevalecer o valor declarado, sob pena de violação do preceituado nos artigos 857° e 879° - c) do Código Civil; 3- O relatório pericial utilizado pelo Tribunal para responder a parte da matéria de facto (quesitos 5º a 33°) foi elaborado unicamente pelo perito FF (fls. 380), tendo os demais peritos "renunciado" ao cargo, não contribuindo com o seu trabalho intelectual para a resposta à peritagem n.° 2 (apesar de a terem assinado); 4 - Além disso, o perito dos Recorridos que elaborou a resposta ao ponto n.° 5 da perícia n.° 2, respondeu que os valores dos artigos 68° a 99° da contestação (quesitos 5° a 33°), eram aceitáveis, sem ter dado qualquer explicação, justificação ou conhecimento que leve a perceber-se da razoabilidade dos valores indicados; 5 - Pelo que, está em causa a independência e legitimidade em relação às respostas dadas apenas pelo perito dos recorridos; 6 - Independentemente de não ter sido invocada qualquer nulidade, o Tribunal sempre deveria, oficiosamente, ter mandado comparecer os peritos, face à forma como foi elaborado o relatório, e pedir esclarecimentos complementares, dando cumprimento ao preceituado nos artigos 569° a 574º e 576° a 587° e 587°, n.° 4 do Código de Processo Civil; 7 - Neste contexto, tem que se considerar, em relação à questão das perícias, que o Juiz do tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre uma questão que deveria apreciar (pois ao fundamentar as respostas na perícia deveria aquilatar da bondade da mesma), o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 668°, al. d) do Código de Processo Civil; 8 - No que concerne às benfeitorias reconhecidas no pedido reconvencional, não se encontra justificada a razão de as considerar como úteis, faltando a alegação e prova de factos quanto à possibilidade de levantamento de algumas delas, pelo que se encontra violado o preceituado nos artigos 216º e 1273a do Código Civil; 9 - Consequentemente, o processo deve ser reenviado para novo julgamento, pelos motivos supra aludidos, no que concerne à apreciação do pedido reconvencional.

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