Acórdão nº 1096/08.2TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução21 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: COMPETENCIA INTERNA (EM RAZÃO DA MATÉRIA) Doutrina: - Alberto Reis, in Com., 1º, p.110. - Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 94.

Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 66.º, 67.º, 690.º, Nº 1, 684.º, Nº 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 211.º. DEC.-LEI N.º 352/86, DE 21/10: - ARTIGOS 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 18.º. LEI N.º 35/86 DE 4/9: - ARTIGO 4.º. LEI N.º 3/99, DE 13/1 (LOFTJ): - ARTIGOS 18.º, 64.º, 78º AL. F), 90.º, ALÍNEAS C) E T).

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 29-5-1980 (BMJ Nº 297, PÁG. 385) ; - DE 25-9-2003 (IN WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF).

Sumário : I - Para determinação da competência em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo A.. Isto é, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.

II - Os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são particularmente atribuídas.

III- Entre os tribunais de competência especializada, incluem-se os tribunais marítimos (art. 78º al. f) do LOFTJ), aos quais compete, além do mais, conhecer de questões relativas “a contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal” (al. c)) “contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas” (al. f)) e ainda de “todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo” (al. t), todas do art. 90º do LOFTJ e da Lei nº 35/86 de 4/09).

IV- Tendo a A. fundamentado a sua pretensão no contrato de seguro marítimo de mercadorias que realizou com a R., com base no qual reclama ser indemnizada, em razão dos danos (por água) que os bens seguros sofreram no seu transporte marítimo, deve atribuir-se a competência para conhecer do pleito aos tribunais marítimos, nos termos dos arts. 90º da LOFTJ e 4º da Lei nº 35/86 de 4/09 alíneas f).

V- A circunstância de se tratar de um contrato de transporte combinado ou multimodal, não retira a competência aos tribunais marítimos, antes pelo contrário, como resulta dos arts. 90º da LOFTJ e 4º da Lei nº 35/86 de 4/09, als. c), tal competência é-lhes até expressamente reconhecida.

VI- O transporte marítimo e, concomitantemente, o respectivo seguro, obedecem a regras próprias e peculiares que revestem, por vezes, certa complexidade técnica, complicação que tem a ver a característica e particular actividade de navegação marítima e que se repercute numa certa especificidade das normas e consequente dificuldade jurídica. Daí que se considere adequado a intervenção dos tribunais marítimos para conhecer da questão. VII- Estando, no caso dos autos, em causa, essencialmente, matérias relativas a direito comercial marítimo, decorrentes de na base da contenda existir a celebração de um contrato de transporte por via marítima, parece adequado e conveniente que a respectiva apreciação, face ao princípio da especialização, se faça nos tribunais marítimos, nos termos do disposto nas alíneas c) e t) dos arts. 90º da LOTJ e 4º da Lei 35/86 de 4/9. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA-“S... R..., S.A.

” instaurou, nas Varas Cíveis do Porto, contra BB-“G... Seguros, S.A.

”, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 95.357,62, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização dos prejuízos por si sofridos, decorrentes de danos causados nas mercadorias (bastões de aglomerados de cortiça) que vendeu a uma sociedade comercial chinesa, ocorridos no decurso do seu transporte por mar, desde o porto de Leixões até ao porto de Yantai, na China, com transbordo em Roterdão, danos esses que tiveram como causa água que se infiltrou nas caixas dentro das quais as mesmas seguiam.

Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que para garantir o risco da viagem e da navegação celebrou, em 21/12/2007, com a R. um contrato de seguro do ramo «mercadorias transportadas» até ao limite máximo de € 99.759,58, «garantindo a perda total, material e absoluta, dos objectos seguros e as perdas ou danos sofridos» pelos mesmos em consequência «dos riscos expressamente declarados nas condições particulares como riscos cobertos», que eram de «armazém a armazém» e cobriam «todos os riscos ocorridos por causa do mar, no mar ou com o mar como pano de fundo e no percurso até ao armazém» do seu cliente. Estando os danos causados nas mercadorias vendidas cobertos pela garantia do contrato de seguro que celebrou com a R., esta, na qualidade de seguradora «neste contrato de seguro marítimo», responde «por todas as fortunas do mar, por todos os riscos ocorridos por causa do mar, no mar ou com o mar como pano de fundo», cabendo indemnizá-la no montante dos prejuízos por si sofridos.

A R. contestou defendendo-se por impugnação e por excepção. Neste caso excepcionou a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal recorrido para conhecer do objecto da presente acção, com o fundamento de que, pretendendo a A. o ressarcimento dos danos sofridos e ocorridos «a bordo do navio» transportador das mercadorias, quando as mesmas estavam em trânsito e no decurso do seu transporte por mar, na medida em que celebrou com ela um contrato de seguro que cobria também os riscos do transporte por mar, materialmente competentes para apreciar o presente litígio são os tribunais marítimos, nos termos do art. 90º, da L.O.F.T.J. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

Terminou a pedindo a sua absolvição da instância ou do pedido, requerendo, com fundamento no direito de regresso que tem sobre ela, a intervenção acessória provocada da transportadora «Cosco Container Lines».

A A. replicou pugnando pela improcedência da excepção dilatória de incompetência material do tribunal recorrido, dado que, no caso dos autos, não se discutia qualquer contrato de transporte marítimo, nem contrato de seguro de navio, nem qualquer questão ou tema de direito marítimo.

Não deduziu, porém, qualquer oposição ao incidente de intervenção de terceiros suscitado pela R..

Na sequência da admissão do incidente deduzido pela R., foi chamada a interveniente que foi citada para a acção, tendo apresentado contestação.

Em sede de despacho saneador, foi proferida decisão que considerou procedente a excepção dilatória deduzida pela R., declarando a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal recorrido para conhecer da acção, absolvendo a R. da instância.

Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

1-2- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, com o fundamento de oposição de julgados no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito.

Submetida a questão sobre a admissibilidade de recurso de revista excepcional à formação de Juízes Conselheiros a que alude o art. 721º A nº 3 do C.P. Civil, foi decidido admitir o recurso por se verificar o fundamento invocado (oposição de julgados).

A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A decisão de que se recorre, por versar uma das matérias enumeradas no art. 678º nº 2 do CPC, mormente na al. a), a competência material do tribunal cível...

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