Acórdão nº 2303/08.7TVLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETENCIA MATERIAL Doutrina: - FERREIRA DE ALMEIDA, “Direito Processual Civil”, I, 321.. - FREITAS DO AMARAL e AROSO DE ALMEIDA, “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 34/35 e 39 e ss.. - M. AROSO DE ALMEIDA, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 104 e ss.. - MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 53 e ss.. - SÉRVULO CORREIA, “Direito do Contencioso Administrativo”, I, 715/716).
Legislação Nacional: - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 212.º, N.º 3. - DL N.º 104/97, DE 29/4: - ARTIGO 2.º, N.º 1. - ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (ETAF), APROVADO PELA LEI N.º 13/2002, DE 19/2, NA REDACÇÃO EMERGENTE DA LEI N.º 107-D/2003, DE 31/12: - ARTIGOS 1.º, N.º1, 4º, N.º 1, AL. F). - LEI 3/99, DE 13/1 (LOFTJ): ARTIGO 18.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DOS CONFLITOS, DE 04/11/2009 – PROCESSO N.º 013/09.
Sumário : I - Necessária para atribuição da competência à jurisdição administrativa para a apreciação de litígios relativos a contratos, ao abrigo da norma constante do último segmento do art. 4º-1-f) do ETAF, é sempre a convenção das partes no sentido da submissão do contrato a um regime material de direito administrativo, concedendo-lhe natureza administrativa substantiva.
II- Cabe aos tribunais judiciais comuns, como jurisdição de competência genérica ou residual, o conhecimento do litígio emergente do incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, celebrado entre uma sociedade comercial e uma empresa pública, não submetido pelas partes a um regime de direito substantivo público.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA-“N...- Transacções Imobiliárias, Lda.” instaurou acção declarativa contra Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.”, pedindo que, com base em incumprimento, por parte da Ré, de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, seja esta condenada, em alternativa, a: «a) - celebrar a escritura, sob a égide da execução específica; b)- a devolver à A. o dobro que esta prestou, mais os 250.000,00 mencionados supra em 202., 203., tudo acrescido de juros de mora, à taxa máxima legal, desde a citação e até pleno cumprimento».
A Ré contestou, arguindo, ao que aqui releva, a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal a quo, por entender que tal competência cabe aos Tribunais Administrativos.
No despacho saneador julgou-se improcedente a arguida excepção de incompetência.
A Ré apelou mas a Relação manteve o julgado.
Inconformada com a decisão, recorreu novamente a Ré, invocando fundamentos de revista excepcional, que viu atendidos.
Com vista ao reconhecimento da competência da justiça administrativa, argumentou nas conclusões da alegação: “1ª. (…); 2ª. Está em causa a definição da jurisdição materialmente competente para a questão relativa a alegado incumprimento, por parte da recorrente, enquanto entidade pública, de um contrato-promessa relativo a imóvel, celebrado entre a recorrente e a recorrida; 3ª. O Tribunal recorrido, considerou que a jurisdição competente é a jurisdição comum, dado que não se aplica aqui o art. 4º n.º 1 alínea f) do ETAF, na redacção emergente da lei 13/02 e 107-D/2003, porque os intervenientes não quiseram submeter o contrato a um regime substantivo de direito público; 4ª. Porém, como resulta do preâmbulo da proposta de lei 93/VIII, foi intenção inequívoca do legislador atribuir competência aos tribunais administrativos para as questões relativas a contratos em que, pelo menos, um dos contraentes seja uma entidade pública, independentemente de terem submetido o contrato a um regime de direito público ou direito privado, o que não foi derrogado pela proposta de lei 102/IX.
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Aliás, estabelece-se aqui um paralelismo com a responsabilidade civil extracontratual em que, independentemente de estar em causa um acto de gestão pública ou gestão privada, a apreciação das questões relacionadas com essa responsabilidade é da competência exclusiva dos tribunais administrativos, art. 4º n.º 1 alínea G) do ETAF.
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E, de outra forma, seria uma incoerência legislativa que a apreciação da responsabilidade de pessoas colectivas de direito público, oscilasse entre a jurisdição comum e administrativa, conforme se tratasse de responsabilidade contratual ou extracontratual.
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Assim, a decisão recorrida, ao considerar como competente a jurisdição comum, violou o disposto no art. 4º n.º 1 alínea...
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