Acórdão nº 2/03.5TBMNC.G1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2010

Data21 Setembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1353.º E 1354.º. CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CRPRED.): - ARTIGO 8.º-A.

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 26-9-2000, IN BMJ N.º 499.º, P. 294.

Sumário : I. Não cabe nos poderes do STJ censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas aos quesitos. O Supremo apenas poderá sindicar o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos pelas três alíneas do n.º 1 do citado art.º 712.º do CPC.

  1. A interpretação da vontade (real ou conjectural) do autor de uma declaração negocial constitui matéria de facto, só cabendo na competência do STJ, como questão de direito, apreciar e decidir se nessa interpretação a Relação violou ou não as regras dos art.ºs 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC.

  2. A acção de demarcação é uma acção declarativa mista (constitutiva/e de condenação) destinada ao exercício (por banda de um dado proprietário) do direito (potestativo) de “obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles” (cfr. o art.º 1353.º do CC).

  3. A demarcação é feita de conformidade com os títulos, e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova. Mas se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário e a questão não puder ser resolvida pela posse ou outro meio de prova, far-se-à a mesma distribuindo o terreno em litígio em partes iguais.

  4. Com a Reforma de 95/96, a acção de demarcação passou a seguir a forma declarativa comum. Isto porque nela se veio a entender que a prova pericial – por ela profundamente reformulada e flexibilizada – se revelaria perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo civil de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura do arbitramento, com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder.

  5. Embora conexa com o direito das coisas, trata-se de uma acção pessoal, que não real porquanto não tem como fito principal ou acessório o reconhecimento, a constituição, modificação ou extinção de algum dos direitos (reais) definidos no art.º 2.º do C. Reg. Pred., por reporte ao art.º 3.º, al. a) ,do mesmo diploma.

  6. A qualidade de proprietário (de um dado terreno ou prédio necessitado de definição de estremas), adrede invocada pelo autor, é apenas condição da sua legitimatio ad causam.

  7. Daí que a causa de pedir resida no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosa, que não no facto que originou o invocado direito de propriedade.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher BB intentaram no Tribunal da Comarca de Monção, com data de 6-1-2003, acção com processo ordinário contra a HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE CC, representada pelos respectivos sucessores (DD, EE e mulher FF, e GG e mulher HH), peticionando que: -a)- se declarasse que os autores são os donos e legítimos possuidores do imóvel identificado no artigo 1.º da p.i., com a área de 48.932,65 m2, caso a linha divisória venha a ser a que propõe na petição inicial, ou subsidiariamente, que tem a área de 53.000 m2, no caso da linha proposta para a demarcação não vir a ser reconhecida; -b)- se procedesse à fixação da linha divisória ou de demarcação entre o prédio dos autores e o prédio da ré com colocação e cravação dos respectivos marcos divisórios, de conformidade com a linha proposta no artigo 24º da petição e assinala no documento 2; -c)- se condenasse a ré a reconhecer e respeitar a propriedade dos autores sobre o seu prédio e a demarcação ou linha divisória peticionada.

Para o efeito alegaram, em síntese, serem donos do imóvel que identificam, o qual lhes foi doado verbalmente em 1979 pelo pai da Autora, que doou a outra metade ao filho, o autor da herança Ré, tornando-se, porém, necessário proceder à demarcação entre os prédios de Autores e Ré, uma vez que esta tem vindo a imiscuir-se na propriedade dos Autores.

*** 2. Por sentença de 1-9-2008 (depois aclarada por despacho de 1-10-2008), o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Viana do Castelo, decidiu que: a)- os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado “Quinta do P...”, sito no lugar do P..., freguesia de P..., composto de terreno de pinhal e mato, a confrontar a norte com II, a sul com LL, a nascente com DD e a poente com MM, assim descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o n.º 0-----/-------, com indicação de correspondência ao artigo matricial nº -.---.º; b)- que a linha divisória ou de demarcação entre este prédio dos autores e o prédio da Ré (inscrito sob o art. ----.º rústico da freguesia de P..., na Repartição de Finanças de Monção, composto de pinhal, mato e pastagem, sito na Quinta do P..., da supracitada freguesia de P..., a confrontar do norte com II, a sul com JJ, a nascente com CC e poente com AA, figurando como titular inscrito do rendimento DD) é definida da seguinte forma: «… - o “Monte e Coutada”, dividido entre as partes por força da doação, pelo seu vento Norte e Nordeste (localizado na zona onde se encontra o tanque, o moinho e a sebe assinalados nas plantas de fls. 202, 395 e 398) é delimitado pelo caminho assinalado a tracejado preto na planta de fls. 202, estando excluído desse “Monte e Coutada” o leito e embocadura desse mesmo caminho e a parcela de terreno que fica localizada entre este e o moinho e tanque referidos, mais precisamente o espaço onde se encontra o depósito de pedras e sebe assinalados na aludida planta de fls. 202; - essa última parcela de terreno, incluindo o espaço onde se encontra implantado o caminho, ficou destinada em comum, de utilização conjunta, para autores e réus; - a partir do declive, ou valado, sobranceiro ao leito desse caminho, a linha de divisão do “Monte e Coutada” tem como pontos de referência um amontoado de pedras, localizado um pouco acima (assinalado como “Marca 1” na planta de fls. 202), dois pinheiros grandes (assinalados com os nº 2 e 3 da planta de fls. 202), o marco divisório com uma propriedade de terceiros, localizada a poente (assinalado com o n.º 29 da mesma planta) e umas lajes de pedra situadas no limite sul desse dito “Monte e Coutada”; - a linha divisória da parcela de terreno de monte situada entre o declive ou valado sobranceiro ao leito do caminho e o amontoado de pedras assinalado como Marca 1 é definida por uma linha, ou segmento de recta, imaginária que tem como pontos de referência, a poente/sudoeste esse amontoado de pedras e a nascente/nordeste o ponto topográfico assinalado com o n.º 52 na planta de fls. 202.

Mais se decidiu condenar as partes a respeitarem tal linha divisória, tendo, na parte restante, as partes sido absolvidas do pedido.

*** 3. Inconformados com o assim decidido, apelaram tanto os AA como a Ré (esta por via subordinada), mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 18-6-2009, negou provimento a ambas as apelações.

*** 4. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram AA e Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as 52...

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