Acórdão nº 06432/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A...Portuguesa Petróleos, SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dela vem recorrer, concluindo como segue: (a) A sentença recorrida é, desde logo, nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.°, n.° l, alínea d) do CPC, uma vez que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre questões que devia apreciar; (b) Com efeito, a ora Recorrente solicitou o decretamento de providências cautelares com fundamento no preenchimento dos requisitos da alínea a) e da alínea b), ambos do n.° l do artigo 120.° do CPTA; (c) Independentemente de as providências cautelares poderem ser adoptadas quando se verifique o periculum in mora, o juiz pode, sem mais considerações, decretar as providências requeridas quando verifique que é evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal, nomeadamente por estar em causa um acto administrativo manifestamente ilegal; (d) A sentença recorrida ignorou por completo o pedido formulado pela Recorrente no requerimento inicial, nos artigos 23.° a 112°, de que as providências requeridas fossem adoptadas por se verificar a evidente procedência da acção principal; (e) Apesar de requerido e fundamentado, tal pedido não foi sequer alvo de menção na sentença recorrida; (f) Da sentença ora recorrida consta apenas uma análise do pedido de providências cautelares à luz da alínea b) do mesmo artigo; (g) Pelo que deve a sentença recorrida ser declarada nula por omissão de pronúncia; (h) De ainda esse Douto Tribunal proceder a uma reapreciação de pedido de decretamento de providências cautelares ao abrigo da alínea a), do n.° l do artigo 120.°do CPTA; (i) As ilegalidades invocadas nos autos não poderiam ser mais manifestas do que são e tendo em conta que a simplicidade da matéria dos autos não exige quaisquer operações lógicas complexas para que se chegue à conclusão, através de uma análise perfunctória, da evidente procedência da acção principal; (j) A legislação aplicável é muito clara no sentido de que a competência para a apreciação e para proceder ao licenciamento para instalação de publicidade pertence às Câmaras Municipais, cabendo à EP, pura e simplesmente, dar parecer obrigatório e vinculativo; (k) O legislador pretendeu, em 1976, proceder à alteração da regra constante do Decreto-Lei n° 13/71 que atribuiu directamente à JAE, no seu artigo 10°, n° l, alínea b), o poder de licenciar a "implementação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de l00m para além da zona non aedificandi respectiva" transferindo esta competência para as câmaras municipais, tendo a JAE ficado com o poder de dar parecer obrigatório e vinculativo - cfr. o artigo 4°, n° 3 do Decreto-Lei n° 637/76; (l) Tal solução legislativa manteve-se em 1988 com a Lei n.° 97/88, e manteve-se também em 1998, com o Decreto-Lei n° 105/98; (m) O acto suspendendo consubstancia um acto administrativo praticado pela Recorrida EP, nos termos da qual esta impõe à ora Recorrente o licenciamento de publicidade junto dela e se arroga o direito de proceder à cobrança das respectivas taxas, sendo que, como referido, é hoje absolutamente indubitável que não cabe à Estradas de Portugal impor à ora Recorrente o dever de proceder, junto dela, a um procedimento de licenciamento ou de autorização de pretensa publicidade não licenciada, nem lhe cabe a possibilidade de, a tal propósito, proceder à cobrança de taxas; (n) Caso contrário, estaríamos perante uma situação de dupla tributação ao particular, uma vez que a este já é devido o pagamento de taxa camarária pelo licenciamento da publicidade, o que seria claramente inconstitucional; (o) E tanto assim é que a ora Recorrente tem a respectiva publicidade licenciada junto da Câmara do Seixal; (p) Pelo que, o acto administrativo suspendendo configura uma intrusão pela Recorrida em poderes que são das câmaras municipais, sendo portanto nulo, nos termos do artigo 133.°, n.° 2 alínea a) do CPA; (q) O acto suspendendo é ainda ilegal dada a inconstitucionalidade de que padece; (r) Com efeito, de acordo com a nossa jurisprudência constitucional, os tributos cobrados pela afixação de publicidade em propriedade privada têm sido qualificados como sendo um imposto, visto que lhes falta uma das características das taxas, a saber, a contraprestação ou a utilidade conferida pela Administração ao particular; (s) Sendo um imposto é matéria da reserva relativa da Assembleia da República, pelo que o Decreto-lei n° 25/2004 deveria ter sido aprovado por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado nos termos do disposto nos artigos 103° e 165°, n° l alínea i) da Constituição; (t) Não o tendo sido, o mesmo é inconstitucional na aplicação que dele pretende fazer a EP, pelo que o acto impugnado praticado ao seu abrigo é ilegal, sendo anulável nos termos do disposto no artigo 135° do CPA; (u) A manifesta ilegalidade do acto suspendendo nos autos resulta, ainda, do facto de a Recorrida lançar mão do Despacho SEOP 37-XII/92 para a habilitar ao encerramento do posto de abastecimento da Recorrente, sendo que tal despacho é ilegal e indirectamente inconstitucional por usurpação de poderes; (v) Sendo o referido despacho um simples regulamento administrativo, o seu autor invadiu e ofendeu outra função do Estado para a sua prática, a função legislativa, sendo, portanto, ilegal e indirectamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 3° do CPA e do artigo 266.° da Constituição; (w) Pelo que, não pode ser invocado pela Recorrida para a habilitar ao encerramento do posto em causa; (x) Tendo em conta as evidentes ilegalidades do acto suspendendo, deveria o Tribunal recorrido ter concluído pela evidente procedência da acção principal; (y) Pelo que, deve esse Douto TCA Sul declarar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, proceder a uma reapreciação da matéria constante dos autos e decretar as providências requeridas, dada a manifesta ilegalidade do acto suspendendo; (z) Por outro lado, o Tribunal rejeitou o decretamento das providências cautelares requeridas por ter entendido que também não se verificava o requisito do periculum in mora; (aa) Tal conclusão do Tribunal recorrido assentou no facto de este ter entendido que do acto suspendendo não resulta qualquer perigo de lesão para a Recorrente e que até um eventual encerramento do posto outros actos teriam de ser praticados; (bb) Tal conclusão assenta, porém, em pressupostos errados; (cc) O acto ora suspendendo, e impugnado em sede de acção principal, é a decisão que define a situação jurídica existente entre a ora Recorrente e a Recorrida EP, determinando expressamente e a título definitivo as obrigações daí resultantes para aquela, no caso, a apresentação à EP de um projecto respeitante a licenciamento de publicidade; (dd) As medidas que sejam tomadas em execução da definição da referida situação jurídica, nomeadamente o encerramento do posto de abastecimento em causa conforme advertido pela EP, pressupõem a existência de uma decisão definitiva, a qual, caso não fosse impugnada no prazo legalmente previsto, consolidar-se-ia na Ordem Jurídica; (ee) Acresce que o ponto 10.4 do Despacho SEOP 37 - XII/92 que é invocado na decisão suspendenda não prevê a existência de qualquer procedimento de reposição da legalidade como mencionado e acolhido na sentença recorrida - o que, aliás, a Recorrente não sabe o que significa -, limitando-se a referir o encerramento do posto de abastecimento de combustível caso não seja cumprida a decisão notificada; (ff) Se a ora Recorrente não procedesse à impugnação da decisão das EP em crise nos autos, esta consolidar-se-ia na Ordem jurídica, não podendo a respectiva execução ser questionada com fundamento na ilegalidade da decisão que executa porque esta se tornaria definitiva; (gg) Assim, o acto lesivo dos direitos e interesses da Recorrente é, pois, o acto administrativo em crise nos autos, razão pela qual esta requereu a respectiva anulação em sede de acção principal e a correspectiva suspensão em sede cautelar; (hh) Assim sendo, os prejuízos alegados...

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