Acórdão nº 06432/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A...Portuguesa Petróleos, SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dela vem recorrer, concluindo como segue: (a) A sentença recorrida é, desde logo, nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.°, n.° l, alínea d) do CPC, uma vez que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre questões que devia apreciar; (b) Com efeito, a ora Recorrente solicitou o decretamento de providências cautelares com fundamento no preenchimento dos requisitos da alínea a) e da alínea b), ambos do n.° l do artigo 120.° do CPTA; (c) Independentemente de as providências cautelares poderem ser adoptadas quando se verifique o periculum in mora, o juiz pode, sem mais considerações, decretar as providências requeridas quando verifique que é evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal, nomeadamente por estar em causa um acto administrativo manifestamente ilegal; (d) A sentença recorrida ignorou por completo o pedido formulado pela Recorrente no requerimento inicial, nos artigos 23.° a 112°, de que as providências requeridas fossem adoptadas por se verificar a evidente procedência da acção principal; (e) Apesar de requerido e fundamentado, tal pedido não foi sequer alvo de menção na sentença recorrida; (f) Da sentença ora recorrida consta apenas uma análise do pedido de providências cautelares à luz da alínea b) do mesmo artigo; (g) Pelo que deve a sentença recorrida ser declarada nula por omissão de pronúncia; (h) De ainda esse Douto Tribunal proceder a uma reapreciação de pedido de decretamento de providências cautelares ao abrigo da alínea a), do n.° l do artigo 120.°do CPTA; (i) As ilegalidades invocadas nos autos não poderiam ser mais manifestas do que são e tendo em conta que a simplicidade da matéria dos autos não exige quaisquer operações lógicas complexas para que se chegue à conclusão, através de uma análise perfunctória, da evidente procedência da acção principal; (j) A legislação aplicável é muito clara no sentido de que a competência para a apreciação e para proceder ao licenciamento para instalação de publicidade pertence às Câmaras Municipais, cabendo à EP, pura e simplesmente, dar parecer obrigatório e vinculativo; (k) O legislador pretendeu, em 1976, proceder à alteração da regra constante do Decreto-Lei n° 13/71 que atribuiu directamente à JAE, no seu artigo 10°, n° l, alínea b), o poder de licenciar a "implementação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de l00m para além da zona non aedificandi respectiva" transferindo esta competência para as câmaras municipais, tendo a JAE ficado com o poder de dar parecer obrigatório e vinculativo - cfr. o artigo 4°, n° 3 do Decreto-Lei n° 637/76; (l) Tal solução legislativa manteve-se em 1988 com a Lei n.° 97/88, e manteve-se também em 1998, com o Decreto-Lei n° 105/98; (m) O acto suspendendo consubstancia um acto administrativo praticado pela Recorrida EP, nos termos da qual esta impõe à ora Recorrente o licenciamento de publicidade junto dela e se arroga o direito de proceder à cobrança das respectivas taxas, sendo que, como referido, é hoje absolutamente indubitável que não cabe à Estradas de Portugal impor à ora Recorrente o dever de proceder, junto dela, a um procedimento de licenciamento ou de autorização de pretensa publicidade não licenciada, nem lhe cabe a possibilidade de, a tal propósito, proceder à cobrança de taxas; (n) Caso contrário, estaríamos perante uma situação de dupla tributação ao particular, uma vez que a este já é devido o pagamento de taxa camarária pelo licenciamento da publicidade, o que seria claramente inconstitucional; (o) E tanto assim é que a ora Recorrente tem a respectiva publicidade licenciada junto da Câmara do Seixal; (p) Pelo que, o acto administrativo suspendendo configura uma intrusão pela Recorrida em poderes que são das câmaras municipais, sendo portanto nulo, nos termos do artigo 133.°, n.° 2 alínea a) do CPA; (q) O acto suspendendo é ainda ilegal dada a inconstitucionalidade de que padece; (r) Com efeito, de acordo com a nossa jurisprudência constitucional, os tributos cobrados pela afixação de publicidade em propriedade privada têm sido qualificados como sendo um imposto, visto que lhes falta uma das características das taxas, a saber, a contraprestação ou a utilidade conferida pela Administração ao particular; (s) Sendo um imposto é matéria da reserva relativa da Assembleia da República, pelo que o Decreto-lei n° 25/2004 deveria ter sido aprovado por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado nos termos do disposto nos artigos 103° e 165°, n° l alínea i) da Constituição; (t) Não o tendo sido, o mesmo é inconstitucional na aplicação que dele pretende fazer a EP, pelo que o acto impugnado praticado ao seu abrigo é ilegal, sendo anulável nos termos do disposto no artigo 135° do CPA; (u) A manifesta ilegalidade do acto suspendendo nos autos resulta, ainda, do facto de a Recorrida lançar mão do Despacho SEOP 37-XII/92 para a habilitar ao encerramento do posto de abastecimento da Recorrente, sendo que tal despacho é ilegal e indirectamente inconstitucional por usurpação de poderes; (v) Sendo o referido despacho um simples regulamento administrativo, o seu autor invadiu e ofendeu outra função do Estado para a sua prática, a função legislativa, sendo, portanto, ilegal e indirectamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 3° do CPA e do artigo 266.° da Constituição; (w) Pelo que, não pode ser invocado pela Recorrida para a habilitar ao encerramento do posto em causa; (x) Tendo em conta as evidentes ilegalidades do acto suspendendo, deveria o Tribunal recorrido ter concluído pela evidente procedência da acção principal; (y) Pelo que, deve esse Douto TCA Sul declarar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, proceder a uma reapreciação da matéria constante dos autos e decretar as providências requeridas, dada a manifesta ilegalidade do acto suspendendo; (z) Por outro lado, o Tribunal rejeitou o decretamento das providências cautelares requeridas por ter entendido que também não se verificava o requisito do periculum in mora; (aa) Tal conclusão do Tribunal recorrido assentou no facto de este ter entendido que do acto suspendendo não resulta qualquer perigo de lesão para a Recorrente e que até um eventual encerramento do posto outros actos teriam de ser praticados; (bb) Tal conclusão assenta, porém, em pressupostos errados; (cc) O acto ora suspendendo, e impugnado em sede de acção principal, é a decisão que define a situação jurídica existente entre a ora Recorrente e a Recorrida EP, determinando expressamente e a título definitivo as obrigações daí resultantes para aquela, no caso, a apresentação à EP de um projecto respeitante a licenciamento de publicidade; (dd) As medidas que sejam tomadas em execução da definição da referida situação jurídica, nomeadamente o encerramento do posto de abastecimento em causa conforme advertido pela EP, pressupõem a existência de uma decisão definitiva, a qual, caso não fosse impugnada no prazo legalmente previsto, consolidar-se-ia na Ordem Jurídica; (ee) Acresce que o ponto 10.4 do Despacho SEOP 37 - XII/92 que é invocado na decisão suspendenda não prevê a existência de qualquer procedimento de reposição da legalidade como mencionado e acolhido na sentença recorrida - o que, aliás, a Recorrente não sabe o que significa -, limitando-se a referir o encerramento do posto de abastecimento de combustível caso não seja cumprida a decisão notificada; (ff) Se a ora Recorrente não procedesse à impugnação da decisão das EP em crise nos autos, esta consolidar-se-ia na Ordem jurídica, não podendo a respectiva execução ser questionada com fundamento na ilegalidade da decisão que executa porque esta se tornaria definitiva; (gg) Assim, o acto lesivo dos direitos e interesses da Recorrente é, pois, o acto administrativo em crise nos autos, razão pela qual esta requereu a respectiva anulação em sede de acção principal e a correspectiva suspensão em sede cautelar; (hh) Assim sendo, os prejuízos alegados...
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