Acórdão nº 0367/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

B…, instaurou acção administrativa comum contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a sua condenação a devolver-lhe a quantia de € 4.408,19, acrescendo a esta quantia os juros de mora à taxa legal de 4%, contados a partir de 1 de Janeiro de 2004, ou se assim se não entendesse, a partir de 22 de Janeiro de 2004, até integral pagamento.

Alicerçou o pedido no facto de aquela quantia corresponder a contribuições que havia pago à Ré, para beneficiar do acréscimo de 25% no tempo de serviço, previsto no artigo 39.º, n.º 6, do DL n.º 73/90, de 6 de Março, acréscimo no qual deixou de ter interesse por força da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, de 1 de Janeiro.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 30 de Março de 2009 (fls. 59-66), julgou a acção procedente e condenou a ré a devolver ao autor a quantia de € 4.408,19, paga por este a título de quotizações, acrescida de juros de mora a contar de 22 de Janeiro de 2004.

1.3.

O Tribunal Central Administrativo Norte, pelo acórdão de 14 de Janeiro de 2010 (fls. 119-126), negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

1.4.

Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de revista ao abrigo do artigo 150º, nºs 1 e 2 do CPTA, concluindo nas respectivas alegações.

1.ª Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA, nos termos do disposto no artigo 150.° do CPTA, já que foram postas em causa normas relativas ao financiamento do sistema, gerido em regime de repartição, e que podem alterar o paradigma do que se deve entender por quotas devida ou indevidamente pagas para efeitos de aposentação, nos termos do disposto no artigo 21.° do EA, aplicável a um grande numero de casos, o que justifica a importância económica e social da questão em análise.

2.ª O A./recorrido requereu, em 21 de Março de 2001, a contagem de tempo de serviço por si prestado, com inclusão do acréscimo de 25% resultante do regime de disponibilidade permanente, nos termos do artigo 39.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, na sequência do qual lhe foram apurados 26 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de serviço prestado até 28 de Fevereiro de 2001 - dos quais: 24 anos e 2 meses correspondem a tempo de serviço efectivo; e, 2 anos, 8 meses e 15 dias ao acréscimo de tempo de serviço resultante da prestação de serviço em regime de disponibilidade no período de 30 de Abril de 1990 a 31 de Dezembro de 1993 e de 1 de Janeiro de 1994 a 28 de Fevereiro de 2001.

3.ª Pelo acréscimo do tempo de serviço, foi calculada ao A./recorrido uma dívida de quotas para efeitos de aposentação no montante de € 9.795,86, e, para a sobrevivência, no montante de € 2.312,34, tendo aquele iniciado o pagamento da dívida em prestações, de acordo com o plano de pagamentos que lhe foi comunicado pela CGA.

4.ª Em 22 de Janeiro de 2004, solicitou o A./recorrido a “suspensão das contribuições que tem vindo a realizar” e a “devolução do valor das prestações cobradas desde Dezembro de 2001”, com fundamento na alteração das suas expectativas resultante das modificações legislativas entretanto operadas, ou seja, veio a desistir da contagem efectuada.

5.ª Na sequência deste requerimento a CGA oficiou o serviço do A. - Centro Hospitalar de … - para efeitos de confirmação dos valores já pagos, o qual comunicou à Caixa que o A. já havia pago € 4.408,19, e, atendendo à vontade manifestada pelo subscritor, a CGA determinou a restrição da contagem efectuada ao tempo de serviço cujas quotas já haviam sido pagas e cancelou a dívida restante.

6.ª O pagamento das quotas no montante de € 4.408,19 foi devido, sendo independentes meras expectativas de facto dos interessados, tendo sido pagas ao abrigo do n.° 6 do art. 39.º do Decreto-Lei n.° 76/90, como o próprio reconheceu.

7.ª A revogação do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19/04, a alteração do disposto no n.° 1 do art.° 37.° do Estatuto da Aposentação, na redacção da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, não pode fundar a obrigação de restituição dos montantes pagos antes da desistência da contagem de tempo de serviço, em 2004.

8.ª Com efeito, a CGA efectua contagens de tempo de serviço com base nas normas previstas no Estatuto da Aposentação, mais precisamente nos artigos 24.° a 34.° do Estatuto da Aposentação, e não com base num determinado regime de aposentação com base no qual os interessados tenham a expectativa de se aposentar.

9.ª Acresce que não faz qualquer sentido a restituição das quotas devidamente pagas, porque o regime de aposentação antecipada com base no qual o A./recorrido se queria aposentar - Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril - foi revogado.

10.ª É que, como se sabe, o Decreto-Lei n.° 116/85, pressupunha, para além de uma carreira de 36 anos de tempo de serviço, que o dirigente máximo do serviço declarasse fundadamente a inexistência de prejuízo para o serviço na aposentação do funcionário.

11.ª Juízo que não é passível de prognose póstuma, dado que o mesmo só é verificável no momento da aposentação, ou seja, trata-se de um pressuposto que o A./recorrido nunca poderia antecipar com cerca de 10 anos de antecedência.

12.ª Depois, há que salientar que os subscritores têm ainda a faculdade de se aposentar antecipadamente ao abrigo do artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, bastando que perfaçam os requisitos nele previstos.

13.ª Mecanismo de aposentação antecipada que favorece carreiras longas, independentemente da idade do subscritor - cfr. artigo 37.-°A, do EA, bem como as alterações ao cálculo que forma sendo introduzidas, designadamente pelas Leis n.°s 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007, de 31 de Agosto, e 11/2008, de 20 de Fevereiro.

14.ª Sendo que, quanto mais longa for carreira do subscritor (quanto mais tempo de serviço possuir) mais possibilidades tem o subscritor de se aposentar antecipadamente, sem penalizações, podendo, até, vir a ter bonificações no montante da pensão.

15.ª Acresce que as quotas para efeitos de aposentação e de sobrevivência não têm carácter sinalagmático, mas parafiscal, não existindo, de acordo com a boa doutrina, uma relação directa causa-efeito quanto ao pagamento das quotas para efeitos de aposentação e a pensão paga ao respectivo titular, sendo que tal situação decorre mesmo do EA, que permite situações em que a fixação da pensão de aposentação não considera a totalidade das contribuições entregues - ou seja, não são considerados todos aqueles períodos contributivos que excedam o período temporal legalmente predeterminado como tempo de serviço ou carreira completa (e nem mesmo nestes últimos casos há lugar restituição de quotas).

16.ª A este propósito vejam-se os Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.°s 13/1990 e 448/2000, publicados respectivamente no DR, 2.ª Série, de 27 de Agosto de 1991 e de 22 de Abril de 2003, de onde se conclui que “Verificados os pressupostos objectivos e subjectivos (que se referem aos artigos 1.º e 4.° do EA) (...), a inscrição na Caixa Geral de Aposentações é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formula quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80.º do Estatuto da Aposentação”, com a obrigatoriedade de efectuar os respectivos descontos.

17.ª Pelo que, devidamente analisado o sistema jurídico de aposentação vigente, trilhando os mesmos aspectos utilitaristas da sentença recorrida, é patente mesmo que os descontos devidamente efectuados pelo A./recorrido lhe podem aproveitar ao subscritor, não tendo, salvo o devido respeito, razão de ser a posição defendida na sentença recorrida.

18.ª Não sabemos o que se deve entender por posse de quotas indevida superveniente - sendo que a sentença não o explica - instituto (?) que esteve na base da condenação da CGA.

19.ª Em suma, ao condenar a CGA na restituição de montantes devidamente pagos pelo A./recorrido a título de quotas para efeitos de aposentação violaram as instâncias o disposto no n.° 1 do artigo 21.° do Estatuto da Aposentação.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª s deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências

.

1.5.

O autor contra-alegou, concluindo: «

  1. O Decreto-Lei n°. 116/85, de 19 de Abril, em vigor desde 20 de Abril de 1985, veio consagrar a possibilidade de aposentação voluntária dos funcionários e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da...

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