Acórdão nº 0367/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
B…, instaurou acção administrativa comum contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a sua condenação a devolver-lhe a quantia de € 4.408,19, acrescendo a esta quantia os juros de mora à taxa legal de 4%, contados a partir de 1 de Janeiro de 2004, ou se assim se não entendesse, a partir de 22 de Janeiro de 2004, até integral pagamento.
Alicerçou o pedido no facto de aquela quantia corresponder a contribuições que havia pago à Ré, para beneficiar do acréscimo de 25% no tempo de serviço, previsto no artigo 39.º, n.º 6, do DL n.º 73/90, de 6 de Março, acréscimo no qual deixou de ter interesse por força da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, de 1 de Janeiro.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 30 de Março de 2009 (fls. 59-66), julgou a acção procedente e condenou a ré a devolver ao autor a quantia de € 4.408,19, paga por este a título de quotizações, acrescida de juros de mora a contar de 22 de Janeiro de 2004.
1.3.
O Tribunal Central Administrativo Norte, pelo acórdão de 14 de Janeiro de 2010 (fls. 119-126), negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
1.4.
Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de revista ao abrigo do artigo 150º, nºs 1 e 2 do CPTA, concluindo nas respectivas alegações.
1.ª Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA, nos termos do disposto no artigo 150.° do CPTA, já que foram postas em causa normas relativas ao financiamento do sistema, gerido em regime de repartição, e que podem alterar o paradigma do que se deve entender por quotas devida ou indevidamente pagas para efeitos de aposentação, nos termos do disposto no artigo 21.° do EA, aplicável a um grande numero de casos, o que justifica a importância económica e social da questão em análise.
2.ª O A./recorrido requereu, em 21 de Março de 2001, a contagem de tempo de serviço por si prestado, com inclusão do acréscimo de 25% resultante do regime de disponibilidade permanente, nos termos do artigo 39.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, na sequência do qual lhe foram apurados 26 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de serviço prestado até 28 de Fevereiro de 2001 - dos quais: 24 anos e 2 meses correspondem a tempo de serviço efectivo; e, 2 anos, 8 meses e 15 dias ao acréscimo de tempo de serviço resultante da prestação de serviço em regime de disponibilidade no período de 30 de Abril de 1990 a 31 de Dezembro de 1993 e de 1 de Janeiro de 1994 a 28 de Fevereiro de 2001.
3.ª Pelo acréscimo do tempo de serviço, foi calculada ao A./recorrido uma dívida de quotas para efeitos de aposentação no montante de € 9.795,86, e, para a sobrevivência, no montante de € 2.312,34, tendo aquele iniciado o pagamento da dívida em prestações, de acordo com o plano de pagamentos que lhe foi comunicado pela CGA.
4.ª Em 22 de Janeiro de 2004, solicitou o A./recorrido a “suspensão das contribuições que tem vindo a realizar” e a “devolução do valor das prestações cobradas desde Dezembro de 2001”, com fundamento na alteração das suas expectativas resultante das modificações legislativas entretanto operadas, ou seja, veio a desistir da contagem efectuada.
5.ª Na sequência deste requerimento a CGA oficiou o serviço do A. - Centro Hospitalar de … - para efeitos de confirmação dos valores já pagos, o qual comunicou à Caixa que o A. já havia pago € 4.408,19, e, atendendo à vontade manifestada pelo subscritor, a CGA determinou a restrição da contagem efectuada ao tempo de serviço cujas quotas já haviam sido pagas e cancelou a dívida restante.
6.ª O pagamento das quotas no montante de € 4.408,19 foi devido, sendo independentes meras expectativas de facto dos interessados, tendo sido pagas ao abrigo do n.° 6 do art. 39.º do Decreto-Lei n.° 76/90, como o próprio reconheceu.
7.ª A revogação do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19/04, a alteração do disposto no n.° 1 do art.° 37.° do Estatuto da Aposentação, na redacção da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, não pode fundar a obrigação de restituição dos montantes pagos antes da desistência da contagem de tempo de serviço, em 2004.
8.ª Com efeito, a CGA efectua contagens de tempo de serviço com base nas normas previstas no Estatuto da Aposentação, mais precisamente nos artigos 24.° a 34.° do Estatuto da Aposentação, e não com base num determinado regime de aposentação com base no qual os interessados tenham a expectativa de se aposentar.
9.ª Acresce que não faz qualquer sentido a restituição das quotas devidamente pagas, porque o regime de aposentação antecipada com base no qual o A./recorrido se queria aposentar - Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril - foi revogado.
10.ª É que, como se sabe, o Decreto-Lei n.° 116/85, pressupunha, para além de uma carreira de 36 anos de tempo de serviço, que o dirigente máximo do serviço declarasse fundadamente a inexistência de prejuízo para o serviço na aposentação do funcionário.
11.ª Juízo que não é passível de prognose póstuma, dado que o mesmo só é verificável no momento da aposentação, ou seja, trata-se de um pressuposto que o A./recorrido nunca poderia antecipar com cerca de 10 anos de antecedência.
12.ª Depois, há que salientar que os subscritores têm ainda a faculdade de se aposentar antecipadamente ao abrigo do artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, bastando que perfaçam os requisitos nele previstos.
13.ª Mecanismo de aposentação antecipada que favorece carreiras longas, independentemente da idade do subscritor - cfr. artigo 37.-°A, do EA, bem como as alterações ao cálculo que forma sendo introduzidas, designadamente pelas Leis n.°s 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007, de 31 de Agosto, e 11/2008, de 20 de Fevereiro.
14.ª Sendo que, quanto mais longa for carreira do subscritor (quanto mais tempo de serviço possuir) mais possibilidades tem o subscritor de se aposentar antecipadamente, sem penalizações, podendo, até, vir a ter bonificações no montante da pensão.
15.ª Acresce que as quotas para efeitos de aposentação e de sobrevivência não têm carácter sinalagmático, mas parafiscal, não existindo, de acordo com a boa doutrina, uma relação directa causa-efeito quanto ao pagamento das quotas para efeitos de aposentação e a pensão paga ao respectivo titular, sendo que tal situação decorre mesmo do EA, que permite situações em que a fixação da pensão de aposentação não considera a totalidade das contribuições entregues - ou seja, não são considerados todos aqueles períodos contributivos que excedam o período temporal legalmente predeterminado como tempo de serviço ou carreira completa (e nem mesmo nestes últimos casos há lugar restituição de quotas).
16.ª A este propósito vejam-se os Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.°s 13/1990 e 448/2000, publicados respectivamente no DR, 2.ª Série, de 27 de Agosto de 1991 e de 22 de Abril de 2003, de onde se conclui que “Verificados os pressupostos objectivos e subjectivos (que se referem aos artigos 1.º e 4.° do EA) (...), a inscrição na Caixa Geral de Aposentações é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formula quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80.º do Estatuto da Aposentação”, com a obrigatoriedade de efectuar os respectivos descontos.
17.ª Pelo que, devidamente analisado o sistema jurídico de aposentação vigente, trilhando os mesmos aspectos utilitaristas da sentença recorrida, é patente mesmo que os descontos devidamente efectuados pelo A./recorrido lhe podem aproveitar ao subscritor, não tendo, salvo o devido respeito, razão de ser a posição defendida na sentença recorrida.
18.ª Não sabemos o que se deve entender por posse de quotas indevida superveniente - sendo que a sentença não o explica - instituto (?) que esteve na base da condenação da CGA.
19.ª Em suma, ao condenar a CGA na restituição de montantes devidamente pagos pelo A./recorrido a título de quotas para efeitos de aposentação violaram as instâncias o disposto no n.° 1 do artigo 21.° do Estatuto da Aposentação.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª s deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências
.
1.5.
O autor contra-alegou, concluindo: «
-
O Decreto-Lei n°. 116/85, de 19 de Abril, em vigor desde 20 de Abril de 1985, veio consagrar a possibilidade de aposentação voluntária dos funcionários e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO