Acórdão nº 0653/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução01 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF do Porto, determinou a absolvição da instância da Fazenda Pública, na reclamação apresentada contra decisão do órgão de execução fiscal (CSF Porto 3) que lhe indeferira pedido de suspensão da venda na execução fiscal respectiva.

1.2. A recorrente alegou o recurso e formulou as Conclusões seguintes:

  1. A douta sentença incorreu, por falta de fundamentação ou abstendo-se de pronúncia, em nulidade prevista no nº 1 do art. 125º do CPPT.

  2. E o que se pretendia dado como provado, era uma pronúncia sobre a suspensão da execução e anulação da venda.

  3. Deve, consequentemente, ser anulada, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para reforma da decisão, nos termos do nº 2 do art. 731° do CPC.

  4. Pelo que se impunha uma decisão judicial distinta e contrária da que foi proferida, e aqui se procura ver revogada.

  5. A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal está prevista no art. 276° do CPPT. E estamos perante um verdadeiro processo, sujeito ao contraditório (vide art. 278° do CPPT).

  6. A lei não considera a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, um incidente. Antes, uma impugnação, na expressão do art. 49º do nº 1 al.) a) iii, do ETAF.

  7. Se a reclamação apresentada não for imediatamente apreciada, a consequência é o prosseguimento da execução; e, subindo a final, já não pode produzir efeito útil, pois a subida diferida implica, pela sua natureza, que a execução (que se pretendia ver suspensa) prosseguiu até à concretização da venda.

  8. Sem prescindir, só com a subida imediata da Reclamação é que se obtém utilidade para a recorrente, de nada valendo a sua procedência se a venda NÃO FICA SUSPENSA até decisão do pleito.

  9. Não suspendeu a execução fiscal com a propositura da reclamação a 25-11-2009 o Exmo. Chefe de finanças de Porto 3°, procedendo à venda a 26-11-2009.

  10. Assim, a douta sentença recorrida é nula nos termos do artigo 125° do CPPT e por violação do artigo 278° nº 3 do CPPT, devendo conhecer do mérito da Reclamação.

  11. A regra é de imediata subida, aqueles «cuja retenção os tomaria absolutamente inúteis».

  12. Na verdade, mal se entenderia que a lei, admitindo alguém a rebelar-se contra uma decisão, facultando o seu reexame por outra entidade, só propiciasse a avaliação da pretensão do interessado quando desta apreciação não pudesse resultar nenhum efeito útil.

  13. Seria o mesmo que dar com uma mão e tirar com a outra — além de assim se consagrar um meio de reacção inconsequente, porque de todo desprovido de proveito.

  14. Sendo, nos termos do art. 49° do nº 1 al.) a) iii, do ETAF, a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, uma impugnação.

  15. Assim, não deve ser rejeitada liminarmente, com fundamento em cumulação de pedidos, a impugnação judicial deduzida, em consequência de o impugnante ter de ser notificado para indicar qual dos pedidos pretende ver apreciado, nos termos do disposto no art. 47°, nº 5 do CPTA - o que não veio a acontecer.

  16. Tem vindo a jurisprudência da Secção do STA a entender que nos devemos socorrer do regime consagrado nos artigos 4°, nºs 3 e 4 e 47°, nºs 5 e 6, que reproduzem estes números, sob a epígrafe “Cumulação de pedidos”, do CPTA, este último ex vi do disposto no nº 5 daquele art. 4°.

  17. Dispõe o nº 5 do predito art. 47° do CPTA que, “havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida tio número anterior, o juiz notifica o autor ou autores para no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob pena de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos”.

  18. Pelo douto Acórdão com data de 2009.07.08 do STA, Proc. 0242/09: “Não devia, pois, a petição inicial de impugnação ter sido julgada inepta, pois que contém um pedido compatível com a forma de processo utilizada, (sublinhado nosso). O recurso merece provimento.” s) Pelas razões aduzidas e fundamentos à luz das leis vigentes deve o presente recurso ser considerado provido por procedente.

    Termina pedindo a procedência do recurso com revogação da sentença recorrida e a consequente baixa dos autos à instância para ali se conhecer do mérito da reclamação.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O MP emite Parecer do teor seguinte: «Recurso - Cumulação de pedidos incompatíveis, absolvição da instância, nulidade de sentença por omissão de pronúncia.

    1. Verifica-se omissão de pronúncia devida - causa de nulidade da sentença, nos termos do nº 1 do artigo 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário [cf. também as alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 688° do Código de Processo Civil] -, se a sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito da decisão ou deixa de se pronunciar sobre questões levantadas na petição inicial, não prejudicadas pela solução dada à causa (cfr., ainda, o nº 2 do art. 660° do CPC).

    2. Na sentença recorrida estão bem explicitados os fundamentos de facto e de direito que levaram à absolvição da instância da Fazenda Pública, sendo que, na verdade, com esta decisão dada à causa ficaram prejudicadas as demais questões colocadas pela ora recorrente na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT