Acórdão nº 319/10 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 319/2010

Processo n.º 443/10

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), expondo a sua pretensão nos seguintes termos:

    «Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (abreviadamente, CPP) com as (duas) interpretações com que foi aplicada na decisão da Reclamação, a saber:

    Quando o processo esteja em segredo de justiça e o arguido não o possa consultar, o prazo de 20 dias não se suspende até à consulta dos autos; e,

    O prazo de recurso da decisão que declara a especial complexidade dos autos, nos termos do art.º 411.º do CPP conta-se da notificação da decisão ao arguido em 1/10/2009, sendo irrelevante se os sujeitos e participantes processuais afectados pela decisão ou sentença do tribunal possam ter um conhecimento integral dos seus pressupostos e a possibilidade de ponderar sobre a melhor estratégia a adoptar perante a mesma, não estando violado o direito ao recurso, ao fixar-se o início do prazo de interposição do recurso no dia da notificação.

    Tal norma, com qualquer das interpretações que precedem, viola o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição; e

    A questão da inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação, a que se reporta o n.º 1 do art.º 405.º do CPP”

  2. Na sequência, foi proferida pela Relatora do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 39 a 43). Fundamenta-se tal decisão no seguinte:

    3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, e que esta tenha sido suscitada de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

    4. Resulta dos autos que o recorrente não suscitou, durante o processo, a questão de constitucionalidade normativa (de norma ou de dimensão interpretativa) de forma adequada, apenas vindo apresentá-la no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

    Na verdade, na Reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em reacção ao despacho que não admitiu recurso por si interposto, o recorrente apenas referiu que “o Despacho recorrido viola o...

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