Acórdão nº 303/10 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelCons. V
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 303/2010

Processo n.º 862/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A Liga Portuguesa de Futebol Profissional, notificada do Acórdão n.º 207/10, que desatendeu uma das questões de nulidade que suscitara (omissão de declaração de impedimento de um dos juízes que interveio no Acórdão n.º 19/10), vem novamente arguir:

    1. A nulidade processual decorrente da falta de notificação da resposta apresentada pelo recorrido ao seu requerimento que foi (parcialmente) apreciado no referido Acórdão n.º 207/10;

    2. A nulidade do mesmo acórdão, por falta de fundamentação quanto à condenação em custas.

    O recorrido A. responde, em síntese, que a mera oposição ao requerimento de arguição de nulidades, não tinha de ser notificada ao arguente e que, de todo o modo, a omissão de notificação não constitui nulidade porque essa omissão não podia influenciar a decisão da causa, uma vez que a Liga não tinha o direito de responder à resposta.

    Cumpre decidir.

  2. Verifica-se que, efectivamente, a requerente não foi notificada da resposta apresentada pela parte contrária ao seu requerimento de 9 de Fevereiro de 2010, requerimento este em que arguiu nulidades (fls. 549) e que foi apreciado, em parte, pelo Acórdão n.º 207/10. E deveria ter sido notificada dessa resposta, nos termos gerais do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil (CPC).

    Porém, fora dos casos expressamente previstos, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (n.º 1 do artigo 201.º do CPC).

    Ora, a arguente da nulidade só poderia ter direito a replicar à resposta do recorrido na parte em que nesta se sustentou que a questão do impedimento do juiz e a alegada nulidade processual consistente na sua não declaração oficiosa teria de ser suscitada até à prolação do acórdão. Mas a requerente previu que tal questão obstativa pudesse vir a ser suscitada e respondeu-lhe antecipadamente (n.ºs 44 a 51 do requerimento de fls. 549). E, nesta parte, a sua argumentação recebeu acolhimento, tendo sido decidida a seu favor a questão da tempestividade da arguição. Portanto, no que respeita ao contraditório, o fim da norma cumpriu-se, apesar da irregularidade cometida.

    No mais, não assistia à requerente direito a apresentar réplica ou contra-resposta à resposta à arguição de nulidades. Nessa parte, a notificação só...

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