Acórdão nº 609/09 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria L
Data da Resolução02 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 609/2009

Processo. n.º 342/2009

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. A representante do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Faro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença daquele Tribunal, de 17 de Dezembro de 2008, “que recusou a aplicação do estatuído no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho”.

    A sentença recorrida é do seguinte teor:

    I – Relatório.

    Recorrente: A., L.da.

    Recorrida: Autoridade para as Condições do Trabalho.

    Decisão recorrida: A Autoridade para as Condições do Trabalho sancionou a recorrente com uma coima dando como provados os factos constantes do auto de notícia, de onde consta o seguinte:

    No dia 23 de Agosto de 2007, pelas 05.40 horas, na estrada nacional de Albufeira para Vilamoura, um trabalhador da recorrente conduzia um veículo automóvel pesado de passageiros e vistos os discos-diagrama foi constatado que na jornada do dia 21 de Agosto de 2007 para 22 de Agosto de 2007, fê-lo durante mais de 10 horas.

    II – Fundamentação.

  2. Factos provados.

    Os assim considerados pela autoridade administrativa.

  3. Subsunção jurídica dos factos provados.

    No domínio contra-ordenacional valem também os princípios da legalidade, quer das contra-ordenações, quer do processo e, bem assim, da presunção de inocência do arguido (cf. artigos 2.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e 32.º, n.º 2, da CRP).

    Do auto de notícia não consta qualquer facto imputando à recorrente a responsabilidade pelo cometimento da infracção enquanto entidade patronal do condutor daquele veículo. O que, diga-se em abono da verdade, não era exigido pelo precedente regime das contra-ordenações laborais constante da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, uma vez que no seu artigo 4.º se prescrevia o seguinte:

    1. São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:

    a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;

    (…).

    Todavia, conforme refere o acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 4 de Março de 2004, nas Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em www.dgsi.pt, com expressa revogação da Lei n.º 116/99, «tem que se entender que o sujeito da referida contra-ordenação é quem pratica (o motorista), apenas podendo também responder a sua entidade patronal desde que no auto de notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito penal à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer como co-autora, quer a título de cúmplice (artigos 614.º do Código do Trabalho e 26.º e 27.º do Código Penal).»

    E acrescenta este aresto: «Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa do referido ilícito à empregadora, impõe-se a respectiva absolvição em processo contra-ordenacional com base nos citados preceitos.»

    Nesse sentido, pode ver-se também o acórdão da Relação de Coimbra, de 26 de Fevereiro de 2004, igualmente disponível em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.gde.mj.pt.

    Daí que também se tenha entendido no acórdão da Relação do Porto, proferido em 12 de Julho de 2004, em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.gde.mj.pt, que «é o condutor-trabalhador, e não a entidade empregadora, o responsável pela infracção traduzida no incumprimento das disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso». Isto porque, conforme se sustentou no referido acórdão:

    A imputação ao trabalhador-condutor da infracção só é compreensível pelo facto de estar em causa, conforme já referido, a segurança nas estradas. Na verdade, quando o trabalhador está na estrada, exercendo as funções de condução, é ele que controla essa actividade e mais ninguém, e por isso tem ele de respeitar as interrupções na condução e os tempos de repouso tendo em conta a sua segurança e a dos demais utentes da estrada.

    E argumentar-se-á: mas assim fica de fora qualquer responsabilidade da entidade patronal. Mas não, já que à entidade patronal compete organizar o serviço e forma a dar cumprimento à regulamentação social em matéria de segurança rodoviária (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 114/99 e artigo 10.º do Regulamento).

    Assim, e tendo em conta a redacção dada pela Lei n.º 114/99 ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, em especial o seu...

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