Acórdão nº 329/09 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 329/2009
Processo n.º 322/09
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
Nuns autos de execução específica de contrato promessa de dação em cumprimento que A. intentou contra B. e outra, o autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmara a sentença da 1ª instância, assim julgando improcedente a acção.
O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento à revista, por acórdão de 20 de Janeiro de 2009, e indeferiu o subsequente requerimento de arguição de nulidade desse acórdão, pelo que o autor interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“[…]
O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro e deverá subir imediatamente, sob pena de posterior inutilidade.
Para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 712°, n.° 1 alínea a), primeira parte, e alínea b) do Código de Processo Civil, concatenada com a regra do seu artigo 668°, n° 1, alínea d), na interpretação emanente na decisão em crise de que inexiste nulidade por omissão de pronúncia quando o Tribunal exclui do acervo probatório provas constantes nos autos que considera irrelevantes por o seu texto declaratório ser favorável ao declarante, mesmo quando constantes de documento firmado por ambas as partes em litígio.
Uma tal interpretação, salvo melhor e mais douta opinião, viola os imperativos do artigo 20°, n.° 5, 202°, n.° 2 e 201° da Constituição da República Portuguesa.
Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada expressamente ad cautelam na conclusão 5ª do recurso apresentado ante o Supremo Tribunal de Justiça como corolário das imediatamente anteriores onde se mostra expresso sumariamente o sentido considerado correcto para a interpretação dessas normas, mas que se pode sumariar em que a Relação deve conhecer da matéria de facto desde que dos autos constem os elementos essenciais para esse juízo, sendo que a prova documental de que se serviu a 1ª Instância estava ali expressa e não podia ser abalada por qualquer outra em face da ausência de incidente de falsidade desses documentos firmados por ambos os litigantes principais.
II
Para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 407.° do Código Civil e nas correlativamente aplicáveis dos artigos 2°, n.° 1, alíneas a) e e), 5°, n.° 1, e 92°, n.° 1, alínea g), estes do Código de Registo Predial, na redacção em vigor à data dos factos, qual seja Julho de 1996, com a interpretação dada pelas instâncias judiciais que antecedem de que, em suma, não sendo a aquisição e mera posse de inscrição tabular obrigatória falece a prioridade de registo dos direitos inscritos.
Esta interpretação legislativa viola os imperativos dos artigos 3°, n.° 2, 9.° alíneas b) e d), 13°, 20°, n.° 5, 62°, n.° 1, 202°, n.° 2, e 203°, todos da Constituição da República.
Tendo a questão de inconstitucionalidade interpretativa sido suscitada expressamente na conclusão 9ª do sobredito recurso na certeza de que o Recorrente considera correcta a que resumiu nas conclusões 6ª a 8ª que a antecediam e se transcrevem aqui para facilidade de leitura:
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A isto sempre acresce e sobrestá que apesar de o registo provisório previsto na alínea g) do nº 1 do art.° 92.º do Código de Registo Predial ser uma faculdade do titular do direito de aquisição prometido, a sua inscrição tabular é acto sujeito a registo previsto no seu art. 2.º nº 1, alínea a), para poder ser oponível a terceiros, como impõe o nº 1 do art. ° 5.° do mesmo codice e gozar da prioridade garantida pela norma do seu artº 6º, nº 1.
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Esta prioridade estabelecida segundo o princípio do trato sucessivo estabelecido no art. 34º, nº 2, do mesmo CRP, garante ao seu titular, in casu o ora Recorrente, o direito a ver decretada judicialmente a execução especifica daquela promessa de transmissão, como antes o garantia a fim e do seu direito, a penhora registada anteriormente ao contrato de promessa de compra e venda conflituante, em submissão à regra do art. 407º, do Código Civil erradamente interpretada e aplicada pelo venerando tribunal a quo.
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Como também a mera posse do prédio expressamente transmitida no contrato de promessa de dação em cumprimento com tornas e que é parte integrante da aquisição prometida, de conhecimento oficioso segundo o regime dos...
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