Acórdão nº 485/09 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Setembro de 2009
Data | 28 Setembro 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 485/2009
Processo n.º 636/09
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Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., melhor identificado nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso de constitucionalidade aí interposto pelo reclamante da decisão sumária proferida pelo relator naquela instância.
2 – O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“O recorrente inconformado com a Decisão Sumária proferida a fls. 450 e ss. Deveria ter reclamado para a conferência nos termos do n.º 8 do artigo 417 do CPP, só assim esgotando os meios processuais comuns.
Só o acórdão de conferência seria recorrível para o Tribunal Constitucional, caso se verificassem os respectivos pressupostos.
Termos em que, por inadmissibilidade legal, se não admite o recurso”.
3 – Por seu turno, o reclamante estriba a sua argumentação nas seguintes considerações:
«1°.
O requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional perante este Tribunal da Relação com o seguinte teor:
««««««««««
A., arguido nos autos, vem muito respeitosamente interpor recurso para o Tribunal Constitucional da Douta Decisão deste Tribunal da Relação de Évora que indeferiu a Reforma do Acórdão proferido em recurso interposto da sentença proferida no processo de origem, ao abrigo do disposto no artigo 70° nº 1, alínea b) da Lei que regula a competência, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, recurso que deduz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Indica como norma violada a que resulta da conjugação do disposto no nº 1 do artigo 74° do Decreto-Lei 433/82 e 411° do GPP quando dela decorre o prazo de dez dias para o recorrente interpor e motivar o recurso quando este foi interposto antes da publicação do Acórdão do STJ para Uniformização de Jurisprudência nº 1/2009 e depois da publicação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nº. 462/2003 e nº 27/2006.
Indica também como violados os princípios constitucionais da não aplicação retroactiva das leis restritivas de direitos e garantias dos cidadãos e os princípios da confiança e segurança jurídica.
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada (apenas) no pedido de Reforma do Acórdão do Tribunal da Relação que (apenas este) fez aplicação das referidas normas.
Fundamentos:
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O recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal da Comarca, de uma deliberação do Município de Olhão que, em processo de contra-ordenação, lhe havia aplicado uma coima (processo de origem com o número 2l0/07.OTBOLH, 1°. Juízo).
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Da sentença proferida nestes autos de origem o recorrente recorreu para o Tribunal da Relação em 28 de Julho de 2008 (a folhas 410 dos autos).
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O Tribunal da Comarca admitiu este recurso, fixou-lhe o regime de subida e efeito e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora.
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A Comarca considerou o recurso tempestivo ao abrigo da corrente jurisprudencial que se formou após a publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 462/2003 (Diário da República, série II, de 24 de Novembro de 2003) que julgou inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto no nº 1 do artigo 74° do D. L. nº 433/82 e do artigo 411º do CPP porquanto destes decorre um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso do que aquele previsto para...
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