Acórdão nº 417/09 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Agosto de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria Jo
Data da Resolução06 de Agosto de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 417/2009

Processo nº 689/09

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Em 6 de Agosto de 2009, o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de três coligações eleitorais, com o objectivo de concorrerem, no dia 11 de Outubro de 2009, à eleição dos titulares para a Assembleia de Freguesia de Fão, concelho de Esposende, distrito de Braga, com a denominação “SANGUE NOVO PELA NOSSA TERRA” – CDS-PP.MPT; para a Assembleia de Freguesia de Fonte Boa, concelho de Esposende, distrito de Braga, com a denominação “A NOSSA TERRA PRIMEIRO” – CDS-PP.MPT; e para todos os órgãos autárquicos do concelho de Ferreira do Zêzere, distrito de Santarém, com a denominação “FERREIRA PRIMEIRO” – CDS-PP.MPT.

  2. Os requerimentos (fls. 2 e 3) encontram-se assinados, quer por parte do CDS-PP quer por parte do MPT, pelos respectivos Secretários-Gerais. 3. Os requerimentos vêm instruídos com o símbolo e sigla das coligações (fl. 4) e com extractos das actas da reunião da Comissão Política Nacional do Partido da Terra – MPT, de 31 de Julho de 2009 e da reunião do Conselho Nacional do CDS - Partido Popular, de 21 de Julho de 2009, das quais resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais referidas. Foram juntos aos autos cópias simples das páginas dos jornais diários Diário de Notícias e Jornal de Notícias, de 5 de Agosto, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla (fl. 9 e seg.).

  3. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 11º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 16º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. nº 2 do artigo 17º da Lei que...

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