Acórdão nº 327/09 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. V
Data da Resolução01 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 327/2009

Processo n.º 431/09 (44/PP)

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional:

  1. Luís Filipe Botelho Ribeiro, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento subscrito por 8.108 cidadãos eleitores e instruído com declaração de princípios, projecto de estatutos e denominação, sigla e símbolo a adoptar, pede a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), de um partido político denominado «Portugal pro Vida»,

  2. A Secretaria informou (cota de fls. 16) ter-se procedido a exame de toda a documentação apresentada, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 8.108 cidadãos eleitores, os quais deram cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

  3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que:

    “Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, bem como apreciar a sua identidade e semelhança com as dos outros partidos.

    Face aos elementos que constam dos autos, não se vislumbra a confundibilidade da denominação, símbolo e sigla escolhidos com os usados por qualquer outro partido, não se verificando identicamente situação enquadrável nos n.ºs 3 e 4 do artigo 51.º da Constituição e nos artigos 5.º, 8.º e 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio.”

  4. Pelo acórdão n.º 306/2009, foi decidido convidar o requerente a aperfeiçoar os “estatutos provisórios” de modo a dar satisfação ao estatuído pelo artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos.

    Notificado deste acórdão, o requerente reformulou os “estatutos” no que respeita ao órgão de jurisdição, aproveitando para proceder a correcções formais, decorrentes de mais atenta revisão sintáctica e jurídica. Além disso, requereu a alteração do símbolo, substituindo o inicialmente apresentado pelo de fls. 31.

    O Ministério Público manteve o parecer favorável à inscrição pretendida, considerando que a reformulação dos “estatutos” esclarecem as dúvidas suscitadas pelo acórdão interlocutório e que as demais rectificações dos estatutos e as alterações introduzidas do símbolo são de pormenor.

    Atendendo a que os “estatutos provisórios” foram reformulados de modo a...

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