Acórdão nº 607/09 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. V |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 607/2009
Processo n.º 493/09
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
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No dia 2 de Novembro de 2007, em acção de fiscalização, verificou-se que o disco-diagrama instalado no tacógrafo de um veículo automóvel pesado de mercadorias, conduzido por um trabalhador ao serviço de A. Ldª, se encontrava riscado no local onde deve assinalar-se o início da jornada de trabalho.
Instruído o processo de contra-ordenação, a Autoridade para as Condições de Trabalho considerou a entidade patronal responsável pela contra-ordenação laboral prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, em conjugação com o n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 31 de Dezembro, aplicando-lhe uma coima.
Tendo a arguida impugnado esta decisão, por sentença de 23 de Abril de 2009, o Tribunal de Trabalho de Faro entendeu que, face à entrada em vigor do Código do Trabalho e à consequente revogação da Lei n.º 116/99, de 04 de Agosto, o responsável pela infracção é quem a pratica, ou seja, o motorista, apenas podendo responder também a entidade patronal se do Auto de Notícia constasse a materialidade fáctica que permitisse a imputação do ilícito à entidade empregadora, o que, não se verificando no caso, levava à absolvição.
E, ponderando a hipótese de tal responsabilização se fundar no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Julho, recusou-lhe aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, considerando que o Governo não dispunha de credencial legislativa para estabelecer essa responsabilidade contra-ordenacional dos empregadores.
Em consequência, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão administrativa impugnada.
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O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
A convite do relator precisou que “constitui objecto do presente recurso a questão de inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 1.º, n.º 3, 4.º, nº 3, alínea a) e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, na interpretação que atribui ao empregador a responsabilidade pela contra-ordenação consistente na violação do dever de manter os suportes do registo em condições que permitam a sua leitura, pelas entidades com competência fiscalizadora”.
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Prosseguindo o recurso, só o Ministério Público apresentou alegações, tendo concluído nos...
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