Acórdão nº 117/09.6JAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferido acórdão em que se decidiu nos seguintes termos: (…) Pelo exposto, acorda este Tribunal, na procedência da acusação formulada e, em consequência: a) Pela prática, em co-autoria, e concurso real, de : - um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 210, n.ºs 1 e 2, al, b) e 204 , n.ºs 1/ e/h e 2/f do C. Penal condena-se cada um dos arguidos R... e L... na pena de nove (9 )anos de prisão e o arguido I... na pena de oito (8) anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 60/1/2/ a e 86°/1/c) e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23/02 , condena-se cada um dos arguidos R... e L... na pena de trinta e dois meses (32) meses de prisão e o arguido I... na pena de vinte e oito meses (28) meses de prisão; - Um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203/1 do C. Penal condena-se cada um dos arguidos R... e L... na pena de vinte (20) meses de prisão e o arguido I... na pena de dezassete (17) meses de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, nO 1, ais. a), b) e 3) do C. Penal condena-se cada um dos arguidos R... e L... na pena de trinta e seis meses ( 36) de prisão e o arguido I... na pena de trinta e dois meses (32) meses de prisão; b) Condena-se o arguido L... ainda, a autoria de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 30, n.º 1 e 2, do DL 2/98, de 03/01 na pena de dezoito (18) meses de prisão; Em cúmulo, condena-se o arguido R... e o arguido L...na pena única de onze (11) anos de prisão e o arguido I...na pena única de dez (10) anos de prisão; (…) Inconformado, o arguido L... interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1ª – Na nossa modesta opinião, quanto aos factos provados e não provados a Sentença é totalmente omissa de fundamentação, não considerou, nem relevou os factos alegados em Contestação a fls…, nem os factos constantes do Relatório Social fls. 304, nem as declarações das testemunhas de defesa, tal omissão acarreta a nulidade da Sentença, pois é de tal modo grave que afecta as garantias de defesa do recorrente.

  1. - Os factos alegados pela defesa, com relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa não foram considerados provados, foram considerados não provados, sem qualquer fundamentação, não tendo relevado para a decisão, em prejuízo do recorrente e seus direitos e garantias de defesa.

  2. - Quanto aos factos alegados na Contestação e Relatório Social, houve omissão de pronúncia o que integra a nulidade consubstanciada no artº 379, nº 1, al. a), por referência ao artº 374, nº 2, ambos do C.P.P., o que, implica também a nulidade nos termos dos artºs 374 e 379, nº 1, al. c), todos do C.P.P.

  3. - Por falta de fundamentação, quanto aos factos provados e não provados, erros e omissões, deve a Sentença recorrida ser declarada nula, por violação, entre outros, dos artºs 32, nºs 1 e 5, e 205, da C.R.P., e artº 97, nº 4, do C.P.P., já que o Tribunal fez errada interpretação das normas constantes do artº 97, nº 4, do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios constitucionais, o que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72, da Lei do Tribunal Constitucional.

  4. – E se é certo, não nos ser lícito questionar, sindicar a livre convicção do julgador, é preciso reafirmar que só pela via da fundamentação da decisão se pode chegar à conclusão que esta não é produto do “livre arbítrio”. Deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida, com todas as legais consequências.

  5. – Salvo o devido respeito, a matéria provada é manifestamente insuficiente para dar como provados todos os factos constantes da Acusação Pública.

  6. – Quanto ao crime de roubo agravado, entende o Recorrente que uma “chave de fendas” não preenche o conceito de arma que decorre do artº 4, do D.L. nº 48/95, não se mostrando, salvo o devido respeito, preenchida a agravante qualificativa do nº 2, al. f) do artº 204, do C.P.

  7. – Quanto ao crime de furto e ao crime de falsificação de documentos, pelo facto de terem colocado matrículas de outro veículo automóvel, no veículo automóvel em que se faziam transportar, parece-nos que os factos provados não preenchem o elemento típico subjectivo de tais ilícitos. Porquanto, não agiu o Recorrente com intenção de integrar coisa móvel alheia no seu património, enriquecendo-o.

  8. – A intenção do Recorrente, aliás, plasmada no Acórdão, foi trocar as matrículas com intenção de ludibriar as autoridades policiais na fuga para Lisboa, antes e após o facto ilícito típico, pelo que deve ser o Recorrente Absolvido.

  9. – Sem prescindir, por mera cautela, na nossa modesta opinião, existe concurso aparente (consunção), entre o crime de roubo e o crime de furto e falsificação de documentos. Porquanto, a troca das matrículas do veículo, foi o crime meio, com o único objectivo de executar o crime fim. Com a intenção de praticar o crime de roubo, o Recorrente teve necessidade de trocar as matrículas do veículo automóvel, já durante os actos executórios do crime fim. Pelo que, só deve ser condenado pelo crime de roubo qualificado que consome os outros crimes.

  10. – Por mera cautela, e salvo o devido respeito, entendemos que, não tem o M.P. legitimidade para acusar e ser condenado o Recorrente pelo crime de furto, atento o facto nº 2.5, isto é, as chapas da matrícula, tinham um valor diminuto (50 €). Preceitua o artº 207, do C.P., que nesse caso o Procedimento Criminal depende de Acusação Particular.

  11. – A S..., não foi sequer inquirida como testemunha nos autos, e não deduziu Acusação Particular, nem se constituiu Assistente, pelo que não pode o Recorrente ser condenado pelo crime de furto, devendo tal ser considerado, com reflexão na pena única, baixando-a.

    DA MEDIDA DA PENA Por mera cautela e sem prescindir, caso Vossas Excelências Excelentíssimos Senhores Conselheiros, assim não entendam, então impõe-se reduzir as penas concretas aplicadas pois as mesmas pecam por excessivas e ultrapassam a culpa do recorrente na prática dos factos.

  12. – O Recorrente foi condenado como co-autor dos crimes: - Um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 210, nº 1 e 2, al. b) e 204, nºs 1/e h/ e 2/f do C.P., na pena de 9 (nove) anos de Prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artºs 60/1/2/a e 86º/1/c) e 2, da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 32 (trinta e dois) meses de prisão; - Um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203/1 do C.P., na pena de 20 (vinte) meses de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256, nº 1, als. a), b) e 3) do C.P., na pena de 36 (trinta e seis) meses de prisão; - Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 30, nº 1 e 2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.

    Em Cúmulo Jurídico foi o Recorrente condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

  13. - A medida da pena deve ser fixada em função da culpa e exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente (artºs 40, 71 e 72, todos do C.P.).

  14. - Dando por assente que as penas a aplicar necessariamente se mostram balizadas pela medida da culpa, e atentas as molduras penais abstractas, entende-se, salvo o devido respeito, que as penas aplicadas pecam por excessivas e ultrapassam a medida da culpa.

  15. - Como é consabido, a pena deve ter uma finalidade ressocializadora, e para a sua determinação, o tribunal deve ponderar a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias em que o crime foi praticado, a média gravidade do mesmo, pois não existiram ofensas corporais, nem sequestro; o pouco valor apurado dos objectos roubados (aliás, sem valor comercial), todos eles recuperados e entregues ao proprietário; a recuperação do veículo automóvel sem danos materiais e com as matrículas; o tempo entretanto já decorrido; os seus antecedentes criminais remontam a factos praticados há mais de 8 anos (ano de 2002). As últimas condenações são em pena suspensa; o facto de o Recorrente ter o apoio do exterior, incondicionalmente prestado pelos seus pais adoptivos e companheira (vide Relatório Social); o ter sido pai pela primeira vez, recentemente, o que vai incutir-lhe o sentido de responsabilidade, quanto às obrigações parentais; o estar imbuído de vontade bastante para se ressocializar; o já ter interiorizado o mal cometido, e estar arrependido. O seu bom comportamento posterior aos factos ilícitos; a unicidade da conduta; o não ter processos pendentes e a sua juventude.

  16. - Assim, tudo ponderado, entende-se que seriam mais adequadas à culpa as seguintes penas: - Crime de roubo qualificado, pena não superior a 4 (quatro) anos de prisão; - Crime de furto simples, pena não superior a 1 (um) ano de prisão; - Crime de falsificação de documentos, pena não superior a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; - Crime de detenção de arma proibida, pena não superior a 2 (dois) anos de prisão; - Crime de condução sem habilitação legal, pena não superior a 1 (um) ano de prisão.

    Estas mais adequadas à culpa e às exigências de prevenção, quer geral, quer especial, sendo ainda suficientes para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras, contribuindo para a sua ressocialização.

  17. - Em Cúmulo Jurídico das penas parcelares, pena única não superior a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  18. – Sem prescindir, na nossa modesta opinião, a pena única de 11 anos de prisão, peca por excessiva e viola o artº 77, do C.P., ao fixar a pena única, não atentou o Tribunal “a quo” nas circunstâncias concretas e na personalidade do Recorrente. Atendendo aos critérios estabelecidos no artº 77, nº 2, do C.P., a...

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