Acórdão nº 85/09.4GAVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
8 Acordam na Secção Criminal de Coimbra 1- No processo comum 85/09 do tribunal da comarca de Vouzela, A foi condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €6 pela prática dum crime de dano p. e p. pelo art.º 212º do Código Penal; e bem assim condenado a pagar à queixosa L o quantitativo indemnizatório de € 80 por danos patrimoniais.
2- O arguido recorre, concluindo – a) É infundada a afirmação de dolo por parte do arguido já que a materialidade dos factos provados não permite concluir que o mesmo teve conhecimento do carácter alheio da coisa danificada, nem, portanto, consciência da ilicitude.
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Ademais, vem provado que o arguido agiu do modo que agiu por se arrogar como proprietário do terreno em questão, ou seja, em defesa dum direito reputado próprio.
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O facto da ofendida ter construído o alpendre em causa não a faz proprietária do mesmo, independentemente da titularidade do terreno - superficies solo cedit - ficando por provar o carácter alheio da coisa danificada se nenhuma prova se fez sobre a propriedade do terreno d) À luz do exposto, falta ilicitude na conduta ajuizada, seja no plano criminal, seja no plano civil, devendo absolver-se o arguido duma coisa e doutra.
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Normas violadas - art.º 212°do Código Penal; art.ºs 1344/1, 1339° segs. do Código Civil.
3- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pela procedência do recurso, no que não foi secundado no parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
4- Colheram-se os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
1- Decisão de facto inserta na sentença -
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Factos provados - 1 – Em dia e hora não concretamente apurados do ano de 2009, o arguido deslocou-se à residência da ofendida L, sita na localidade …. de Vouzela, e por se arrogar proprietário de uma parcela de terreno junto àquela residência, onde a ofendida construiu um alpendre, retirou todas as telhas do telheiro do alpendre e ainda duas vigas e tiras de paramol, colocando tudo no caminho público, tendo partido cerca de metade das telhas.
2- Nessa mesma ocasião, o arguido com um ferro derrubou ainda parte do muro do alpendre.
3- Mercê de tal conduta, o arguido provocou à ofendida um prejuízo de cerca de € 80,00 (oitenta euros).
4- Alguns meses antes da ocasião relatada, o arguido, em hora não concretamente apurada, deslocou-se à residência da ofendida e, por motivos relacionados com a propriedade da referida parcela de terreno, dirigindo-se àquela disse-lhe que se voltasse a destapar um buraco que lá existia lhe dava um tiro.
5- O arguido agiu com o propósito concretizado de provocar os danos supra referidos e dessa forma tornar inutilizável o referido alpendre.
6- Ao actuar da forma descrita, o arguido quis ainda...
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