Acórdão nº 473/08.3GBAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2010

Data30 Junho 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

19 I.

NN arguido nos autos, recorre da sentença em que o tribunal de comarca decidiu: 1) - Condenar o arguido NN pela prática, em concurso real, de dois crime de dano, p. e p. pelos art. 212.º, n.º 1, C. Penal, nas penas parcelares de 70 (setenta) dias de multa para cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 700,00 (setecentos euros), a que correspondem 66 dias de prisão subsidiária.

2) Condenar o arguido a pagar ao demandante F a quantia de € 111,40 (cento e onze euros e quarenta cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais.

* Na motivação do recurso são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: a) - O ora recorrente dó aqui como reproduzida os factos constantes da douta acusação bem como dá como reproduzido tudo quanto foi dado como provado e não provado na douta sentença.

  1. Tribunal formou a sua convicção, segundo se refere na douta sentença, na análise crítica de todas as provas produzidas e analisadas em audiência de discussão e julgamento, livremente apreciadas e valoradas em conjugação com as regras da experiência comum, nomeadamente: Os documentos defls.2, 25 a 29, 98, 127 a 130, e de fls.3 a 10 dos autos apensos (502/08.0GBAND).E nos depoimentos do arguido, do ofendido e das testemunhas.

  2. Na parte que interessa ao presente recurso, deu o Mº Juiz “a quo”, como provado o seguinte: “Resulta da prova produzida uma clara e total incompatibilidade entre dois núcleos de uma mesma família” (sublinhado nosso).; “Por um lado, o arguido, os seus pais e a avó paterna. Por outro lado, a tia paterna do arguido e a respectiva família directa”; “O ofendido e respectiva família presenciaram (nos termos expostos) o arguido a cortar os tubos. Nenhum facto se alegou nem nada se demonstrou que fundamente qualquer motivo pelo qual as testemunhas da acusação poderiam falsamente imputar a prática dos factos ao arguido “; “No entanto, a clara, profunda e manifesta animosidade existente entre todos os membros destes dois núcleos familiares poderia levar a questionar a certeza de tais imputações. Contudo, se dúvidas pudessem existir, e não existem factos concretos que as possam suscitar, em nosso entender, ficariam claramente afastadas quando o arguido, para arredar a sua própria responsabilidade, de forma concertada com a avó e restantes membros da sua família directa, opta por imputar a prática dos factos à sua avó, pessoa de 88 anos de idade há data dos factos e que se locomove com dificuldade e com o auxílio de uma bengala”. “Em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, é manifestamente contrário às regras da experiência comum admitir que uma pessoa com a capacidade física exibida pela testemunha em audiência de julgamento pudesse ter cortado com uma serra os dois tubos em causa “; “Face a esta evidência, e no sentido de contornar esta aparente impossibilidade, invocou ainda o arguido e restantes testemunhas de defesa que a avó, entretanto, teve um A.V.C. que a debilitou fisicamente. Ora, não só não existe qualquer prova médica de que tal tenha acontecido como a própria avó nega que tal tenha ocorrido, afirmando antes que, apesar de ter tido um outro problema de saúde, se sente ainda hoje capaz de cortar o referido tubo”; “Em síntese, em nosso entender, a necessidade sentida pelo arguido de apresentar ao Tribunal uma inverosímil versão sobre a autoria dos factos mais não faz de que acrescentar credibilidade aos depoimentos que lhe imputam a ele essa mesma autoria”.

  3. Em face do que o Mº Juiz “a quo” considerou dar como provado, condenou o arguido: (…) e) Estamos em presença de dois núcleos familiares, por um lado o ofendido, mulher M e filha A e por outro lado o arguido, o pai deste F, a mãe M e a sua avó, mãe da sua mãe e do ofendido, AB.

  4. A prova carreada para os autos, quer de acusação, quer de defesa é apenas constituída pelos respectivos familiares, mulher e filha do ofendido por um lado, por outro, pais e avó do arguido. Por força de processo partilhas, as duas famílias encontram-se incompatibilizadas e de relações cortadas há anos.

  5. Os canos, para extracção de água, encontram-se num poço, pertencente à avó do arguido e na propriedade desta, como resultou da audiência de julgamento.

  6. Igualmente resultou da audiência de julgamento e que não foi transcrita na douta sentença, mas que se alcança da gravação da prova, que se vai requerer juntar, que a avó proprietária do poço havia há algum tempo e por varias vezes solicitado ao seu filho (ofendido), que retirasse do dito poço os respectivos canos. Insistentemente lhe fez tal pedido.

  7. Como o ofendido e seu filho o não tirasse disse-o claramente em Tribunal, que foi ao local e cortou, como consta da douta sentença o cano, por duas vezes. E disse-o com convicção e força no que disse, sem haver margem para quaisquer dúvidas.

  8. Sendo que, a 24 de Julho de 2008 a referida avó do arguido, A B era uma mulher vigorosa, que trabalhava no campo e fazia as suas lides domésticas sozinha, inclusivé ía buscar lenha aos pinhais para a sua casa.

  9. O AVC, que o Mº Juiz “a quo”, põe em causa e de que efectivamente a AB foi acometida, ocorreu em 14 de Março de 2009, oito meses depois dos factos de que o arguido vem acusado, conforme melhor se alcança do relatório de alta, passado pelos Hospitais da Universidade de Coimbra, que vai junto e se dá como reproduzido, doc. nº 1.

  10. Apesar desse A.V.C., de que recuperou, continua a ser a avó A B, uma mulher válida, vigorosa e perfeitamente orientada no tempo e no espaço, sem qualquer défice cognitivo, com total capacidade de julgamento e iniciativa agindo de acordo com a sua vontade, conforme melhor se alcança do relatório passado pelo Centro Social, Cultural e Recreativo da Freguesia de Avelãs de Cima e pelos Hospitais da Universidade de Coimbra, que vão juntos e se dão como reproduzidos - docs. nºs. 2 e 3.

    rn) A referida avó, quando procedeu ao corte dos canos, tal como referiu expressamente em Tribunal, estava no uso das suas plenas capacidades físicas e psíquicas.

  11. Não se vê, nem se descortina dos autos, porque razão é que o Mº Juiz, pode valorar os depoimentos do ofendido e dos seus familiares e desvalorar o depoimento do arguido e da sua avó. Pois que, estão os dois em pé de igualdade.

  12. Repete-se que os dois blocos familiares se encontram incompatibilizados. Sendo que, o corte dos canos pela avó, mais não foi do que, o aparecer de uma oportunidade, por parte do ofendido, de modo a prejudicar a outra parte, atingindo-a através do arguido.

  13. Para além do ofendido ter participado contra o arguido N S, também participou contra o pai deste, F pelos mesmos factos, que referiu que este igualmente praticou posteriormente ou seja, que também o F pai do arguido lhe havia cortado os canos, como resulta dos autos de fls.

  14. E em audiência de julgamento referiu que após o segundo corte dos canos não colocou aí quaisquer outros, o que está em total contradição com o que referiu na queixa apresentada contra o dito F e junta aos autos.

  15. Significa que o referido ofendido faltou à verdade e que a queixa apresentada contra o F foi forjada, quer naquela queixa, quer no depoimento que prestou em Tribunal.

  16. As declarações do ofendido e seus familiares não são corroboradas por qualquer outra prova testemunhal ou documental da qual não pudesse haver quaisquer dúvidas. E essa prova não foi nem obtida nem produzida em Tribunal.

  17. O ofendido e os seus familiares disseram em julgamento o que lhes apeteceu no sentido de condenar o sobrinho e primo por facto que ele não praticou.

  18. Em nosso entender o Mº Juiz “a quo” devia ter valorado o depoimento da avó do arguido AB e em consequência absolvido o arguido.

  19. A absolvição que igualmente se reclama no tocante ao pedido cível. Pois que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT