Acórdão nº 175/05.2TAOER.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução30 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

26 No processo Comum Singular, supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que: - Condenou o arguido, pela prática de um crime de denuncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.°, n.°1 do Cod. Penal, na pena de 90 dias de multa; - Condenou o arguido, pela prática de um crime de denuncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.°, n. °1 do Cód. Penal, na pena de 90 dias de multa; - Em termos de pena do concurso, condenou o arguido na pena única de 130 dias, fixando-se por cada dia o valor de 07,00 Euros (art.° 47.º, n.° 2 do Cód. Penal).

- Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenou os o arguidos: pagar ao demandante cível a quantia que ulteriormente vier a ser liquidada a titulo de danos patrimoniais relativos a: deslocações ao Tribunal e à 5ª Divisão de Oeiras do Comando metropolitano de Lisboa, quer neste processo quer naquele outro com o n,° NUIPC 30/03.0 GJCTB, em conformidade com a matéria de facto provada; e bem assim a pagar os honorários que o demandante pagou ou virá a pagar aos seus advogados pelo patrocínio prestado neste processo e naquele outro com o n,° NUIPC 30/03.0 GJCTB, desde que devidamente demonstrados e calculados de acordo com a tabela de preços em vigor no respectivo escritório, o tempo despendido e uma complexidade do caso, tendo como limite o fixado no pedido, relegando-se a liquidação destas quantias para momento ulterior; Condenamos o arguido a pagar ao demandante a quantia de 2.250,00 Euros a título de danos não patrimoniais; - Absolvemos a arguido da parte restante do pedido cível; Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, A que na respectiva motivação concluiu: 1. A razão do presente recurso radica, essencialmente, na discordância do aqui Recorrente em relação à matéria dada como provada pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, bem como em relação à matéria que ficou por provar, e que segundo a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, sempre deveria ter sido decidido em sentido diferente; 2. Não se acompanha o entendimento do Tribunal a quo, no que se refere aos pontos 7, 8 e 19 da matéria de facto provada e dos pontos a), f), g), h), j), I), m) da matéria de facto não provada; 3. Deviam ter sido dados como provados os factos alegados pelo Arguido e aqui Recorrente na sua contestação; 4. Impunha-se decisão diferente quanto ao ponto 7 da matéria dada como provada e às alíneas a), g), h) e m) da matéria dada como não provada, desde logo porque face às declarações, em sede de Julgamento, sobretudo do Arguido e Recorrente, do Assistente, e da testemunha M, resulta evidente que não obstante o facto de o Arguido saber que os seus cunhados não tinham praticado tais factos, foi sempre sua intenção apresentar queixa contra os seus sobrinhos; 5. O Arguido apresentou queixa contra os seus cunhados, "apenas por serem estes os donos da casa onde foi aberta a porta e colocada a vidraça na janela que dá para o quintal do prédio do arguido." e porque recebeu dos militares da GNR a quem se dirigiu para apresentar queixa, a recomendação, por sinal errada, mas na qual formou a sua convicção, por se tratar dum agente de autoridade, de que nessas situações, teria de apresentar queixa contra os proprietários, ainda que não tenham sido eles a cometer os crimes relatados; 6. Impunha-se decisão diferente quanto ao ponto 8 da matéria dada como provada e alíneas f) e I) da matéria de facto não provada, desde logo porque perante a prova produzida, desde logo as declarações em julgamento do Arguido e da testemunha D militar da GNR, resultou manifesto de que quando apresentou a referida queixa, o Recorrente referiu sempre aos militares da GNR que quem tinha entrado no prédio tinham sido os seus sobrinhos, filhos dum dos denunciados; 7. De igual forma não foi tomado em consideração que o Recorrente tenha sido informado pelos Militares da GNR que a queixa teria de ser apresentada contra o J, por serem estes os proprietários da casa; 8. O Recorrente reside em França há mais de vinte anos e procurou esclarecer-se junto da autoridade competente, a GNR, sobre qual o procedimento legal que deveria seguir, e nunca agiu com a consciência ou intenção de prevaricar, porquanto apresentou a participação criminal nos termos que lhe foram transmitidos pelos militares que a receberam, a quem informou oportunamente que o suspeitos eram na verdade os seus sobrinhos, filhos dum dos denunciados; 9. Tal resulta, ainda, da resulta da carta datada de 25/06/2003, que consta dos Autos, remetida pelo Assistente J ao Arguido e Recorrente, onde o primeiro demonstra saber e ter conhecimento de que foram os sobrinhos do Recorrente a realizar as citadas obras e que por tal facto é que o Recorrente intencionava apresentar queixa; 10. Impunha-se decisão diferente quanto ao ponto 19 da matéria dada como provada, pois jamais teve o Recorrente a intenção de reagir contra os seus cunhados por ter sido aberta uma janela para o seu quintal e constituída uma servidão de vistas contra a sua vontade; 11. Nunca tal matéria poderia ser dada como provada, face à prova produzida, pois, para além das declarações do Recorrente, é a própria testemunha F que atesta em sede de Julgamento, que não achava possível, nem as relações pessoais estavam degradadas a esse ponto, que o Recorrente apresentasse queixa contra si só por retaliação, mesmo sabendo que ele, F não era autor dos factos; 12. Impunha-se decisão diferente quanto à alínea j) da matéria de facto não provada, pois, foi dado como não provado que os filhos de J, que são sobrinhos de F, tiveram a autorização do pai e tio, respectivamente, para procederem à remoção do portão e entraram no prédio do Recorrente e Arguido; 13. Sustenta o Tribunal a quo, quanto a essa alínea, bem como à restante matéria dada como não provada, que tal convicção resulta" ... ou da total ausência de prova que a suportasse, ou da sua contradição lógica com os fundamentos que suportaram a matéria consignada como provada, ou ainda, pela sua contradição lógica com a matéria de facto provada", decisão com que o Recorrente não se conforma; 14. Desde logo o Assistente, em sede de Julgamento, demonstrou conhecer perfeitamente as condições em que se encontrava a sua casa e obras realizadas pelos filhos; 15. Não é credível que o Assistente, na qualidade de proprietário, desconhecesse em absoluto tais trabalhos e que os mesmos possam ter sido realizados sem o seu consentimento e as suas declarações em sede de Julgamento demonstram que ele tinha efectivo conhecimento das mesmas; 16. O Recorrente manteve sempre o seu discurso de forma coerente e precisa, quer nas declarações prestadas em Julgamento, quer nas declarações prestadas meses antes em sede de Instrução, concretamente, em França, a 10 de Agosto de 2006, e consta de fls. 132 a 136 dos Autos; 17. O Recorrente mais do que induzido em erro, teve de acatar a afirmação que os guardas lhe transmitiram, de forma que foi apresentada queixa contra os proprietários da casa, tendo-se o Recorrente remetido à passividade natural de quem acarreta uma informação e uma instrução dum agente de autoridade, no exercício de funções: 18. O Recorrente nunca teve a intenção de incriminar alguém diferente da pessoa que sabia ter cometido os factos denunciados, muito menos para prejudicar um terceiro alheio à situação; 19. Resulta, de forma inequívoca, da prova produzida em sede de Julgamento, existir, co-autoria ou cumplicidade dos denunciados J quanto aos factos constantes da queixa do Recorrente, pois enquanto proprietários do imóvel em que foi aberta a janela/porta envidraçada, tem de ter existido senão ordem, consentimento daqueles e comparticipação de custos, para que os respectivos filhos e sobrinhos, respectivamente, tenham procedido à remoção do portão e entrada no prédio do Recorrente; 20. Assim, à partida, e verificada que resulta tal co-autoria ou cumplicidade, sempre o Arguido e Recorrente deveria ter sido absolvido por não se verificarem os pressupostos de aplicação do tipo legal de crime em causa; 21. Caso assim não se entenda, o que não se admite, sempre terá de dar-se por assente que inexistiu in casu, dolo específico por parte do Arguido e Recorrente no momento em que apresentou a referida queixa, pois jamais agiu com intenção de participar dos denunciados gratuitamente ou por um qualquer mero exercício de retaliação, quando resulta da prova produzida que aquele se moveu sempre pelo raciocínio em que foi erradamente induzido de ir apresentar queixa contra os proprietários do imóvel; 22. Por último, e caso não se aceite o que atrás se refere, o que não se admite, sempre haveria que proceder à aplicação do princípio basilar do Direito Penal, o in dubio pro reo, que não foi considerado e deveria ser chamado a aplicar-se, na medida em que não ficou cabalmente demonstrado e provado que tal indução em erro e falta de intenção de prevaricar do Recorrente não se verificou; 23. Isto é, face à prova produzida nos Autos, sempre teria de se entender existir forçosamente, porque não afastada completamente, uma incerteza sobre se o Recorrente foi mal informado pelos militares da GNR que receberam a queixa, com a consequência ele vir a influenciar a participação do Recorrente.

24. Existe o princípio de prova fundamental, consagrado constitucionalmente, de que perante factos incertos, a dúvida favorece necessariamente o Arguido; 25. Não ficou afastado, nem...

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