Acórdão nº 2681/97.1PULSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução09 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - O recurso extraordinário de revisão de sentença é regulado pelo CPP, como também pelo CPC, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução.

II- Nem tudo se alcança só com a estabilidade e a segurança, mormente se o sacrifício da justiça material − esse princípio estruturante de qualquer sociedade e pedra-de-toque de um Estado de Direito Democrático, que tem a dignidade humana como valor supremo em que assenta todo o edifício social e político − fosse levado a extremos que deitassem por terra os sentimentos de justiça dos cidadãos, pondo-se, assim, em causa, por essa via, a própria estabilidade e segurança, que se confundiriam com a tirania.

III- A revisão extraordinária de sentença transitada só pode ser concedida em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP.

IV- Para efeitos da al. d) deste artigo, certa jurisprudência deste Tribunal, com a caução de Maia Gonçalves nas várias versões do Código de Processo Penal Anotado, entendeu que para os factos serem considerados novos bastava que não tivessem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cf.

v.g.

Ac. de 30-04-1990, Proc. n.º 41800).

V- A jurisprudência do STJ tem evoluído, nos últimos tempos, noutro sentido, nomeadamente interpretando de forma mais restritiva esse pressuposto − factos novos − de revisão. Novos são apenas os factos que eram ignorados ao tempo do julgamento, quer pelos sujeitos processuais, quer pelo tribunal, ou não puderam, por qualquer motivo, ser apresentados. De outro modo, a solução prestar-se-ia a várias manigâncias que contrariam a própria natureza do instituto da revisão (cf., neste sentido, o Ac. de 17-04-2008, Proc. n.º 4840/07 - 3.ª).

VI-Por outro lado, os factos novos têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, isto é, não é uma qualquer dúvida que será suficiente para determinar a revisão, mas apenas uma dúvida de tal modo consistente, que ponha em causa a condenação em termos de se colocar como muito provável a absolvição.

VII-Vários acórdãos do STJ têm entendido que os factos posteriores à decisão condenatória transitada em julgado podem ser considerados para efeitos de revisão (cf. Acs. de 11-02-1999, de 11-06-2003, Proc. n.º 1680/03 - 3.ª, de 05-05-2004, Proc. n.º 751/04 - 3.ª, e de 17-04-2008, Proc. n.º 4840/07 - 3.ª).

VIII- No caso o recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 5 anos de prisão e na pena acessória de expulsão de território nacional pelo período de 10 anos, cuja decisão transitou em julgado em 29-02-2000. Eximiu-se ao cumprimento da pena, fugiu do país e só veio a ser detido em Espanha em 24-04-2009, país de onde foi transferido para Portugal. Com o recurso de revisão pretende que seja revogada a pena acessória de expulsão, por, após ter iniciado o cumprimento da pena de prisão, a sua companheira e a filha, actualmente maior de idade, terem passado a ser titulares de autorização de residência em Portugal.

IX-É de negar a revisão quando o suposto novo facto, sendo posterior ao trânsito em julgado da condenação, não tem qualquer relação com a condenação, pelo que não é capaz de suscitar graves dúvidas sobre a justiça daquela.

Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO 1.

AA, identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 12/04/99 pela 4.ª Vara Criminal de Lisboa e em que o recorrente foi condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos, decisão esta que foi confirmada por acórdão de 08/02/2000, do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 29/02/2000.

O recurso de revisão é restrito à pena acessória.

Alega o recorrente, em conclusão: 1 - O recorrente foi condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos.

2 - O tribunal “a quo” decidiu com base nos factos disponíveis e conhecidos no momento.

3 - Contudo, desde tal decisão até hoje surgiram alterações dos factos, nomeadamente, o facto da companheira BB e a filha, CC passarem a ser titulares da licença de autorização de residência em Portugal.

4 - Factos que só por si fundamentam um pedido de revisão, uma vez que, se estes factos fossem conhecidos no momento da prolação da sentença, conduziriam claramente a uma decisão distinta.

5 - Pela razão de que, se a expulsão do território nacional se vier a concretizar provocará uma ruptura na quadro familiar da família «T....».

6 - Violando vários princípios constitucionais que naturalmente têm por finalidade proteger a família.

7 - Ora, cabe aos tribunais zelar pela aplicação da lei e, como tal, ao decidirem este recurso, não se esquecerão por certo os Colendos Juízes Conselheiros de olhar pelos interesses do recorrente, sua legítima mulher e a sua filha, que fazem parte da família, constituindo, assim, um agregado familiar.

Termina pedindo se dê por provado e procedente o recurso, revogando-se a pena acessória de expulsão.

  1. No Juízo da...

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